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Document 32007D0730

2007/730/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2007 , relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.° 1 do artigo 3.° A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 295 de 14.11.2007, p. 12–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/730/oj

14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2007

relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/730/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.oA,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 25 de Setembro de 1998, o Reino Unido notificou à Comissão as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. Em 2 de Novembro de 1998, a Comissão comunicou essas medidas aos restantes Estados-Membros e recebeu as observações do Comité instituído em conformidade com o artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE na sua reunião de 20 de Novembro de 1998. Por carta de 23 de Dezembro de 1998, a Comissão informou o Reino Unido da existência de dúvidas quanto ao âmbito das medidas notificadas, o que a impedia de avaliar se tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário. O Reino Unido notificou à Comissão, por carta de 5 de Maio de 2000, uma versão alterada das ditas medidas.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses após a notificação, se tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, designadamente no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do processo nacional de consulta.

(3)

No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o quadro geral dos meios de comunicação social britânicos.

(4)

A lista dos eventos de grande importância para a sociedade incluída nas medidas do Reino Unido foi elaborada de um modo claro e transparente, após uma consulta alargada a nível nacional.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados pelo Reino Unido satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter um eco generalizado especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) envolver a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Um número significativo de eventos incluídos na lista do Reino Unido, nomeadamente os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno e as finais dos Campeonatos Mundial e Europeu de Futebol, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, conforme expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Tais eventos têm um eco generalizado especial no Reino Unido, já que são particularmente populares entre o grande público (independentemente da nacionalidade dos participantes) e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(7)

A final da Taça de Inglaterra (FA Cup) tem um eco especial no Reino Unido por ser considerado o principal jogo de futebol inglês, constituindo um verdadeiro acontecimento nacional, também famoso a nível mundial.

(8)

A final da Taça da Escócia de futebol tem um eco particular na Escócia, à semelhança da final da Taça de Inglaterra.

(9)

O Grand National, um evento famoso internacionalmente desde há muito, tem grande eco no Reino Unido dada a sua importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do país, fazendo parte da identidade nacional britânica.

(10)

O Derby tem um eco generalizado no Reino Unido como evento de destaque da época de corridas em terreno plano e do calendário nacional, possuindo uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do país, um acontecimento genuinamente britânico que transcende as classes sociais e desperta interesse em todo o país.

(11)

As finais de ténis de Wimbledon têm um eco generalizado no Reino Unido, dado tratar-se do principal torneio de ténis do país, mundialmente famoso, com ampla cobertura por parte dos meios de comunicação social. Além disso, o eco geral e a importância cultural específica deste evento no Reino Unido devem-se ao sucesso dos tenistas britânicos presentes nesta competição.

(12)

A final da Rugby League Challenge Cup e a Taça do Mundo de Rugby têm eco geral no Reino Unido dado o interesse geral que suscitam, captando a atenção de pessoas que habitualmente não acompanham estas competições. Os jogos do Torneio de Rugby das Seis Nações nos quais participam equipas britânicas (2) têm um eco especial no Reino Unido, dado tratar-se de um marco importante no calendário desportivo britânico.

(13)

Os jogos internacionais de críquete (Test Matches) disputados em Inglaterra têm um eco generalizado no Reino Unido por serem eventos desportivos de grande destaque da estação estival, neles participando a selecção inglesa e equipas de além-mar de primeiro plano, suscitando o vivo interesse de todas as classes sociais e regiões. Os jogos da Taça do Mundo de Críquete (final, meias-finais e jogos em que participam equipas britânicas) têm um eco generalizado no Reino Unido, dado fazerem parte do único campeonato do mundo desta modalidade e neles competirem as equipas britânicas ao mais alto nível. Além disso, estes jogos de críquete possuem uma importância cultural nítida e generalizadamente reconhecida para a população do Reino Unido devido ao seu atractivo multicultural, o que contribui para a coesão social e reforça os laços entre os membros da Commonwealth.

(14)

Os Jogos da Commonwealth têm um eco generalizado especial no Reino Unido por serem uma competição tradicional do mais alto nível em que participam atletas britânicos.

(15)

O Campeonato do Mundo de Atletismo tem um eco generalizado especial no Reino Unido, dado ser o principal evento exclusivamente consagrado ao atletismo e nele participarem atletas britânicos ao mais alto nível.

(16)

A Ryder Cup tem um eco generalizado especial no Reino Unido, dado tratar-se de um evento internacional único e importante, no qual participam atletas britânicos ao mais alto nível.

(17)

O (British) Open Golf Tournament tem um eco generalizado especial no Reino Unido enquanto principal torneio de golfe britânico, sendo um dos principais e mais antigos torneios de golfe a nível mundial.

(18)

Os eventos inscritos na lista, incluindo os que devem ser considerados no seu conjunto e não como uma série de eventos individuais, são tradicionalmente transmitidos na televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência. Nos casos, excepcionais, em que não é assim (jogos da Taça do Mundo de Críquete), a lista é limitada (incluindo apenas as finais, as meias-finais e os jogos em que participam as equipas nacionais) e exige apenas uma cobertura secundária adequada e, em todo o caso, os eventos satisfazem dois dos critérios considerados indicadores fiáveis da sua importância para a sociedade (considerando 13).

(19)

As medidas notificadas pelo Reino Unido parecem ser proporcionadas e justificar, por isso, uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por razões imperativas de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade.

(20)

As medidas notificadas pelo Reino Unido são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição dos organismos de radiodifusão televisiva qualificados para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(21)

A proporcionalidade das medidas notificadas pelo Reino Unido é reforçada pelo facto de alguns dos eventos incluídos na lista apenas exigirem uma cobertura secundária adequada.

(22)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas britânicas e consultado o Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou o Reino Unido, por carta de 28 de Julho de 2000, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(23)

Essas medidas foram publicadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3), nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(24)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão, devendo, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar, através da presente decisão, que as medidas notificadas pelo Reino Unido são compatíveis com o direito comunitário. As medidas constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(25)

Para garantir segurança jurídica, a presente decisão deverá aplicar-se a partir da data da primeira publicação no Jornal Oficial da União Europeia das medidas notificadas pelo Reino Unido,

DECIDE:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE e notificadas pelo Reino Unido à Comissão em 5 de Maio de 2000, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 328 de 18 de Novembro de 2000, são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As referidas medidas, tal como constam do anexo da presente decisão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 18 de Novembro de 2000.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2007

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  A lista do Reino Unido foi alterada em 2001 após a mudança de nome deste evento, que antes se chamava Torneio de Rugby das Cinco Nações.

(3)  JO C 328 de 18.11.2000, p. 2.


ANEXO

Medidas adoptadas pelo Reino Unido, a publicar nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE:

[Excertos da secção IV da Lei da Radiodifusão de 1996]

BROADCASTING ACT (LEI DA RADIODIFUSÃO) de 1996

Capítulo 55

SECÇÃO IV

Eventos desportivos e outros eventos de interesse nacional

Eventos inscritos na lista

(1)

Para efeitos da presente secção, um «evento inscrito na lista» é um evento desportivo ou outro evento de interesse nacional que figure até nova ordem numa lista elaborada pelo Ministro para efeitos da presente secção.

(2)

O Ministro não pode em momento algum elaborar, rever ou suprimir a lista mencionada no n.o 1 sem consultar previamente:

a)

a BBC;

b)

a Welsh Authority;

c)

a Comissão; e

d)

em relação a um evento relevante, a entidade a quem possam ser comprados os direitos de radiodifusão televisiva desse evento;

e, para efeitos do presente número, um «evento relevante» é um evento desportivo ou outro de interesse nacional que o Ministro se propõe incluir na — ou excluir da — lista.

(3)

Uma vez elaborada ou revista a lista referida em (1), o Ministro publica-a da forma que julgar adequada para a dar a conhecer:

a)

às entidades mencionadas em (2); e

b)

a cada uma das entidades titulares de uma licença concedida pela Comissão nos termos da secção I da Lei de 1990 ou de uma licença de difusão de programas digitais concedida pela Comissão nos termos da secção I da presente Lei.

(4)

Na presente secção, a expressão «de interesse nacional» significa de interesse na Inglaterra, na Escócia, no País de Gales e na Irlanda do Norte.

(5)

O aditamento de um evento relevante na lista prevista em (1) não prejudica:

a)

a validade de qualquer contrato celebrado antes da data em que o Ministro consultou as entidades mencionadas em (2) sobre o evento que se propõe aditar; ou

b)

o exercício de eventuais direitos adquiridos em virtude de tal contrato.

(6)

A lista estabelecida pelo Ministro para efeitos do artigo 182.o da Lei de 1990, na versão da lista que se encontre em vigor imediatamente antes da entrada em vigor do presente artigo, é presumida estabelecida para efeitos da presente secção.

Categorias de serviços

(1)

Para efeitos da presente secção, os serviços de programas televisivos dividem-se nas duas categorias seguintes:

a)

os serviços especificados no n.o 2 fornecidos sem cobrança de quaisquer encargos pela recepção dos programas nele incluídos;

b)

todos os serviços de programas televisivos que, de momento, não estão abrangidos pela alínea anterior.

(2)

Os serviços a que se refere a alínea a) do n.o 1, são os seguintes:

a)

os serviços regionais e nacionais do Channel 3;

b)

o Channel 4;

c)

os serviços de radiodifusão televisiva oferecidos pela BBC.

(3)

O Ministro pode alterar por despacho o n.o 2, eliminando ou acrescentando qualquer serviço aos especificados.

(4)

Um despacho nos termos do n.o 3 pode ser anulado por resolução de qualquer das duas Câmaras do Parlamento.

[…]

Restrições à transmissão dos eventos inscritos na lista

(1)

Um fornecedor de um serviço pertencente a qualquer das categorias definidas no n.o 1 do artigo 98.o (o «primeiro serviço») destinado a ser captado na totalidade ou em parte do território do Reino Unido não pode transmitir em directo, no âmbito desse serviço, a totalidade ou parte de um evento inscrito na lista sem ter obtido o consentimento prévio da Comissão, a menos que:

a)

outra entidade, que fornece um serviço da outra categoria definida no referido n.o 1 (o «segundo serviço»), tenha adquirido o direito de incluir no segundo serviço a transmissão em directo da totalidade ou de parte do evento em questão; e

b)

a zona para a qual o segundo serviço é difundido corresponda ou englobe a totalidade, ou a quase totalidade, da zona para a qual o primeiro serviço é difundido.

(2)

A Comissão pode revogar qualquer consentimento dado nos termos do n.o 1.

(3)

O não cumprimento do disposto no n.o 1 não afecta a validade de qualquer contrato.

(4)

O n.o 1 não é aplicável se o difusor de programas televisivos que fornece o primeiro serviço estiver a exercer direitos adquiridos antes da entrada em vigor do presente artigo.

Poder da Comissão para impor sanções

(1)

Se a Comissão:

a)

considerar que o titular de uma licença ao abrigo da secção I da Lei de 1990 ou de uma licença de difusão de programas digitais concedida ao abrigo da secção I da presente lei não cumpriu o disposto no n.o 1 do artigo 101.o; e

b)

considerar que, em todas as circunstâncias, não seria irrazoável esperar que cumprisse o disposto nesse artigo;

pode impor-lhe o pagamento, num determinado prazo, de uma determinada sanção financeira.

(2)

Se a Comissão considerar, relativamente a um pedido de consentimento apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 101.o, que o titular de uma licença concedida nos termos da secção I da Lei de 1990 ou de uma licença de difusão de programas digitais concedida nos termos da secção I da presente lei:

a)

lhe comunicou informações falsas sobre um ponto importante; ou

b)

lhe ocultou informações importantes com o objectivo de a induzir em erro;

pode impor-lhe o pagamento, num determinado prazo, de uma determinada sanção financeira.

(3)

O montante de qualquer sanção financeira imposta a uma entidade nos termos dos n.os 1 ou 2 não pode exceder o montante obtido multiplicando o montante pertinente pelo coeficiente prescrito.

(4)

Para efeitos do n.o 3:

a)

«montante pertinente» designa o montante, determinado pela Comissão, que a entidade a quem a sanção é imposta deve pagar pela aquisição dos direitos de transmissão televisiva do evento em causa; e

b)

«coeficiente prescrito» corresponde ao factor fixado periodicamente pelo Ministro em despacho.

(5)

Um despacho emitido nos termos do n.o 4, alínea b), pode ser anulado por resolução de qualquer das duas Câmaras do Parlamento.

(6)

Qualquer montante recebido pela Comissão nos termos dos n.os 1 ou 2 não será integrado nas suas receitas, sendo antes afectado ao Fundo Consolidado.

(7)

Qualquer montante a pagar por uma entidade à Comissão nos termos dos n.os 1 ou 2 será considerado uma dívida cobrável pela Comissão como qualquer outra dívida dessa entidade à Comissão.

Dever de informação do Ministro

(1)

Se a Comissão:

a)

considerar que um organismo de radiodifusão não cumpriu o disposto no n.o 1 do artigo 101.o; e

b)

considerar não ser irrazoável, em todas as circunstâncias, esperar que o dito organismo cumprisse a referida disposição,

informará do facto o Ministro.

(2)

Se a Comissão considerar, relativamente a um pedido de consentimento apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 101.o, que um organismo de radiodifusão:

a)

lhe comunicou informações falsas sobre um ponto importante; ou

b)

lhe ocultou uma informação importante com o objectivo de a induzir em erro,

informará do facto o Ministro.

(3)

No presente artigo, o termo «organismo de radiodifusão» designa a BBC ou a Welsh Authority.

Código orientador

(1)

A Comissão elaborará e poderá periodicamente rever um código:

a)

que especifique as circunstâncias em que a transmissão televisiva dos eventos inscritos na lista, em geral, ou de um evento inscrito na lista, em particular, deve ou não ser considerada transmissão em directo para efeitos da presente secção; e

b)

que forneça orientações quanto aos factores que a Comissão tomará em consideração para determinar:

i)

se deve dar ou retirar o seu consentimento nos termos n.o 1 do artigo 101.o, ou

ii)

para efeitos do n.o 1 do artigo 102.o ou do n.o 1 do artigo 103.o, se é irrazoável esperar, em todas as circunstâncias, que um difusor de programas televisivos cumpra o disposto no n.o 1 do artigo 101.o

(2)

No exercício dos poderes que lhe são conferidos pela presente secção, a Comissão terá em conta as disposições do código.

(3)

Antes de elaborar ou rever o código, a Comissão consultará as pessoas que entenda por bem consultar.

(4)

Logo que elabore ou reveja o código, a Comissão publicá-lo-á da forma que julgar adequada para o dar a conhecer:

a)

à BBC;

b)

à Welsh Authority;

c)

às entidades a quem possam ser adquiridos os direitos de radiodifusão televisiva de um evento inscrito na lista;

e

d)

a cada uma das entidades titulares de uma licença concedida pela Comissão nos termos da secção I da Lei de 1990 ou de uma licença de difusão de programas digitais concedida pela Comissão nos termos da secção I da presente lei.

Interpretação da secção IV e disposições suplementares

(1)

Na presente secção (excepto incompatibilidade com o contexto):

 

«Channel 4» tem o mesmo significado que na secção I da Lei de 1990;

 

«a Comissão» significa a Independent Television Commission (Comissão Independente da Televisão);

 

«evento inscrito na lista» tem o significado conferido pelo n.o 1 do artigo 97.o;

 

«em directo» deve interpretar-se de acordo com o código elaborado nos termos do artigo 104.o;

 

«serviço nacional do Channel 3» e «serviço regional do Channel 3» têm o mesmo significado que na secção I da Lei de 1990;

 

«serviço de radiodifusão televisiva» tem o mesmo significado que na secção I da Lei de 1990;

 

«difusor de programas televisivos» tem o significado conferido pelo n.o 2 do artigo 99.o;

 

«serviço de programas televisivos» tem o mesmo significado que na secção I da Lei de 1990.

(2)

O artigo 182.o da Lei de 1990 (que proíbe a transmissão de certos eventos segundo fórmulas de televisão de pagamento por sessão) é revogado.

[Excertos do Television Broadcasting Regulations de 2000]

STATUTORY INSTRUMENTS

2000 n.o 54

RADIODIFUSÃO

Television Broadcasting Regulations (Regulamento da Radiodifusão Televisiva) de 2000

Data de adopção: 14 de Janeiro de 2000

Data de apresentação ao Parlamento: 14 de Janeiro de 2000

Data de entrada em vigor: 19 de Janeiro de 2000

Considerando que o Ministro é a autoridade designada (1) para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o da Lei das Comunidades Europeias de 1972 (2) (European Communities Act 1972) no que diz respeito às medidas relativas à radiodifusão televisiva;

O Ministro, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n.o 2 do artigo 2.o da Lei das Comunidades Europeias de 1972 e de todos os outros poderes de que disponha para actuar nesse quadro, estabelece o seguinte regulamento:

Citação e entrada em vigor

(1)

O presente regulamento pode ser citado como o «Regulamento da Radiodifusão Televisiva de 2000».

(2)

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 2000.

[…]

Alterações à Lei da Radiodifusão de 1996

3.   A secção IV da Lei da Radiodifusão de 1996 (3) (eventos desportivos e outros eventos de interesse nacional) é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

[…]

14 de Janeiro de 2000

Chris Smith

Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto

ANEXO

Regulamento n.o 3

Alterações da Lei da Radiodifusão de 1996: eventos desportivos e outros eventos de interesse nacional

1.   O artigo 98.o passa a ter a seguinte redacção:

Categorias de serviços

(1)

Para efeitos da presente secção, os serviços de programas televisivos e os serviços de difusão por satélite do EEE dividem-se nas duas categorias seguintes:

a)

os serviços de programas televisivos e os serviços de difusão por satélite do EEE que, de momento, preenchem as condições requeridas; e

b)

todos os outros serviços de programas televisivos e serviços de difusão por satélite do EEE.

(2)

No âmbito do presente artigo, entende-se por «condições requeridas», em relação a um dado serviço:

a)

que o serviço seja fornecido sem exigência de qualquer pagamento pela sua recepção; e

b)

que o serviço seja recebido por, pelo menos, 95 % da população do Reino Unido.

(3)

Para efeitos do n.o 2, alínea a), não serão tidas em conta as taxas pagas por uma licença de televisão, tal como definido no n.o 7 do artigo 1.o do Wireless Telegraphy Act 1949 (Lei da Telegrafia sem Fios de 1949).

(4)

A condição enunciada no n.o 2, alínea b), supra:

a)

é presumida preenchida por qualquer serviço regional do Channel 3 se for preenchida pelo Channel 3 no seu conjunto; e

b)

é presumida preenchida pelo Channel 4 se for preenchida conjuntamente pelo Channel 4 e o S4C.

(5)

A Comissão publicará periodicamente uma lista dos serviços de programas televisivos e dos serviços de difusão por satélite do EEE que, em seu entender, preenchem as condições requeridas.

(6)

No âmbito do presente artigo, a expressão «serviço de difusão por satélite do EEE» designa qualquer serviço:

a)

de transmissão por satélite de programas televisivos destinados ao público em geral,

b)

fornecido por uma entidade que, para efeitos da Directiva 89/552/CEE do Conselho, se encontra sob a jurisdição de um Estado-Membro do EEE que não o Reino Unido.

[…]

3.   No artigo 101.o (restrições à transmissão de eventos inscritos na lista), no n.o 1, substituir a primeira ocorrência da palavra «entidade» pela expressão «difusor de programas televisivos».

[…]

9.   No n.o 1 do artigo 105.o (interpretação da secção IV) —

a)

após a definição de «a Comissão», inserir: «evento designado, em relação a um Estado membro do EEE que não o Reino Unido, tem o significado conferido pelo artigo 101.o-A;»;

b)

na definição de «em directo», antes de «é interpretado» inserir «em relação à transmissão televisiva de um evento inscrito na lista»; e

c)

após a definição de «serviço nacional do Channel 3» e «serviço regional do Channel 3», inserir: «S4C tem o mesmo significado que na secção I da Lei de 1990;»

[Excertos do ITC Code (Código da Comissão Independente da Televisão) relativo aos eventos desportivos e outros eventos inscritos na lista, versão revista de Janeiro de 2000]

Code on sports and other listed events (Código dos eventos desportivos e outros eventos inscritos na lista)

(Revisto em Janeiro de 2000)

Prefácio

1.   A Broadcasting Act 1996 (a seguir denominada «a Lei»), alterada pelos Television Broadcasting Regulations 2000 (a seguir denominados«o Regulamento»), exige que a ITC elabore e periodicamente reveja um código que forneça orientações sobre certas matérias relacionadas com a transmissão televisiva de eventos desportivos e outros eventos de interesse nacional que tenham sido incluídos numa lista pelo Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto. Este código destina-se a dar cumprimento à obrigação legal estabelecida no artigo 104.o da Lei e foi elaborado após consulta de organismos de radiodifusão, organismos desportivos, titulares de direitos desportivos e outras partes interessadas. […]

2.   A Lei impõe restrições à aquisição por parte dos difusores de programas televisivos de direitos exclusivos de transmissão directa da totalidade ou de parte dos eventos inscritos na lista e à transmissão exclusiva dos referidos eventos sem o consentimento prévio da ITC (ver secção IV da Lei). A Lei confere à ITC poderes para impor sanções financeiras aos titulares das suas licenças, se as restrições em matéria de transmissão em directo dos eventos inscritos na lista não forem respeitadas, se forem comunicadas à ITC informações falsas ou se lhe forem ocultadas informações importantes. No caso da BBC ou do S4C, a ITC deve informar do facto o Ministro. A ITC terá em conta as disposições do presente Código no exercício destes poderes.

3.   O Ministro define os «eventos inscritos na lista» em conformidade com a Lei — a lista actualmente em vigor é apresentada no anexo 1. O Ministro pode em qualquer altura acrescentar ou eliminar eventos da lista, mas tem de consultar previamente a BBC, a Welsh Authority, a ITC e o titular dos direitos relativos ao evento em causa. Em Junho de 1998, o Ministro ampliou a lista incluindo nela os eventos do grupo B, na condição de estes eventos serem tratados de forma diferente dos do grupo A. Eventos do grupo A são os que só podem ser objecto de transmissão exclusiva em directo caso se respeitem certos critérios. Os critérios e factores que a ITC deve tomar em consideração são enunciados nos n.os 12 a 16 do presente código. Eventos do grupo B são os eventos que apenas podem ser objecto de transmissão exclusiva em directo se tiverem sido tomadas medidas para assegurar uma cobertura secundária. O nível mínimo de cobertura secundária que a ITC considerará serviço adequado é definido nos n.os 17 e 18.

[…]

Disposições gerais e contexto

6.   Para efeitos de transmissão em directo dos eventos inscritos na lista, a Lei define duas categorias de serviços de programas televisivos: os serviços de programas televisivos e serviços de difusão por satélite do EEE que satisfazem, de momento, as condições necessárias («a primeira categoria») e todos os outros serviços de programas televisivos e serviços de difusão por satélite do EEE («a segunda categoria»). As condições requeridas são as seguintes: a) que o serviço seja fornecido sem exigência de qualquer pagamento pela sua recepção e b) que o serviço seja recebido por, pelo menos, 95 % da população do Reino Unido. Os serviços de programas televisivos e os serviços de difusão por satélite do EEE pertencentes à primeira categoria constarão de uma lista publicada periodicamente pela ITC (ver anexo 2). Estes requisitos estão previstos na Lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento da Radiodifusão Televisiva de 2000. Qualquer contrato de cobertura televisiva em directo de um evento inscrito na lista celebrado por um organismo de radiodifusão deve mencionar que foram adquiridos direitos para a transmissão do evento num serviço pertencente a apenas uma das categorias acima mencionadas. Por outras palavras, devem ser celebrados contratos distintos para cada uma das categorias. Um organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente a umas das categorias (o «primeiro serviço») está proibido de efectuar a transmissão exclusiva em directo da totalidade ou de parte de um evento do grupo A sem obter o consentimento prévio da Comissão, a menos que um organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente à outra categoria (o «segundo serviço») tenha adquirido o direito de transmitir em directo o mesmo evento ou a mesma parte do evento. A zona servida pelo segundo serviço deve corresponder ou compreender a totalidade ou a quase totalidade da zona servida pelo primeiro serviço. O primeiro e o segundo serviços podem ser fornecidos por concessionários dos mesmos proprietários, mas é preciso que haja entre eles um organismo de radiodifusão de cada uma das categorias acima descritas.

7.   Estas restrições aplicam-se apenas aos direitos adquiridos após a entrada em vigor do artigo 101.o da Lei de 1996, ou seja, 1 de Outubro de 1996, ou após o Ministro ter iniciado a consulta dos titulares de direitos para efeitos de revisão da lista, ou seja, 25 de Novembro de 1997, como indicado no anexo 1.

8.   Um evento pode ser inscrito na lista por ser de interesse «nacional» em Inglaterra, na Escócia, no País de Gales ou na Irlanda do Norte separadamente. É por esta razão que a final da Taça da Escócia de futebol, por exemplo, consta da lista. A Lei autoriza que estes eventos sejam apenas difundidos na parte do território do Reino Unido onde seja mais provável existir maior interesse por parte dos telespectadores. Assim, quando se refere o Channel 3 no anexo 2, está-se a designar cada um dos serviços ou grupos de serviços regionais do Channel 3, ou o Channel 3 no seu todo.

9.   A Lei pretende facilitar a cobertura dos eventos em directo. Importa sublinhar que ela não exige nem garante a transmissão em directo dos eventos inscritos na lista, incluindo a cobertura pelo Channel 3, o Channel 4 e a BBC. A Lei também não proíbe que os eventos inscritos na lista sejam objecto de transmissão exclusiva em directo por estes ou outros serviços, na condição de a ITC considerar que foram cumpridos determinados critérios (ver n.os 12 a 18).

10.   Apresentam-se a seguir as orientações específicas que a ITC deve fornecer. A ITC procederá regularmente à revisão destas orientações, podendo alterá-las à luz da experiência.

Definição de «em directo»

11.   O artigo 104.o da Lei impõe à ITC a obrigação de precisar em que circunstâncias a transmissão de eventos inscritos na lista, em geral, ou de um evento inscrito na lista, em particular, deve ou não ser considerada uma transmissão em directo. Ao examinar esta questão, a ITC entendeu que o interesse dos telespectadores é que, na medida do possível, lhes seja permitido acompanhar o evento no exacto momento em que decorre. Por outras palavras, a transmissão em directo da maior parte dos eventos desportivos, incluindo os que decorrem em fusos horários diferentes, deve definir-se como a transmissão em simultâneo com o evento (ou seja, enquanto o evento está a decorrer). No entanto, dadas as diferenças na natureza e na duração dos eventos, não é possível uma definição única. A interpretação que se segue permitirá a flexibilidade necessária:

as restrições à transmissão em directo aplicar-se-ão durante o desenrolar do evento em causa;

se o evento compreender jogos ou partidas distintas, as restrições aplicar-se-ão durante o desenrolar de cada um dos jogos ou partidas;

caso se trate de um mesmo evento que se prolongue por vários dias, as restrições aplicar-se-ão aos jogos de cada um dos dias do evento, enquanto se desenrolam;

caso um evento consista em partes distintas com horários coincidentes (como é o caso dos Jogos Olímpicos ou da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol) que não possam, por conseguinte, ser transmitidas integralmente em simultâneo, as restrições são aplicáveis a cada um dos jogos ou a cada uma das competições como se de um único evento se tratasse.

Factores a tomar em consideração para dar ou revogar o consentimento a uma transmissão exclusiva

12.   O n.o 1, alínea b), do artigo 104.o da Lei atribui à ITC a obrigação de fornecer orientações sobre os factores que tomará em consideração para determinar se consentirá que um organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente a uma das categorias (o «primeiro serviço») efectue a transmissão exclusiva em directo de um evento (ou de uma parte de um evento) no caso de nenhum organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente à outra categoria (o «segundo serviço») ter adquirido estes mesmos direitos ou no caso de a zona onde o segundo serviço é difundido não corresponder nem englobar a totalidade ou a quase totalidade da zona em que o primeiro serviço é difundido.

13.   Para decidir se deve ou não dar o seu consentimento, pode bastar à ITC comprovar que a disponibilidade dos direitos era do conhecimento geral e que nenhum organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente à outra categoria mostrou interesse na aquisição desses direitos ao seu titular, nem apresentou nenhuma proposta nesse sentido. No entanto, a ITC deverá igualmente certificar-se de que os organismos de radiodifusão dispuseram de uma possibilidade efectiva de adquirir esses direitos em condições justas e razoáveis e, para chegar a uma decisão sobre a matéria, terá em conta alguns ou todos os seguintes critérios:

qualquer convite a manifestações de interesse pela aquisição dos direitos, quer sob a forma de anúncio público quer de concurso restrito, deve ter sido comunicado aberta e simultaneamente aos organismos de radiodifusão que fornecem serviços de ambas as categorias;

no início de qualquer negociação, a documentação e/ou as publicações comerciais devem descrever todos os aspectos importantes do processo de negociação e aquisição dos direitos, bem como os termos e condições importantes, nomeadamente quais os direitos que estavam disponíveis;

se os direitos relativos ao evento inscrito na lista fizerem parte de um pacote de direitos, este pacote não pode ter sido proposto em condições mais atraentes aos organismos de radiodifusão que oferecem serviços de uma das duas categorias. É, contudo, preferível que os direitos em causa possam ser adquiridos de forma independente de outros direitos (por exemplo, sobre destaques, transmissões em diferido, outros eventos);

as condições ou os custos associados à aquisição dos direitos (custos de produção, por exemplo) devem ter sido claramente especificados e não devem ser preferenciais para nenhuma das categorias de serviços;

o preço pedido pelos direitos deve ter sido justo, razoável e não discriminatório para nenhuma das duas categorias de serviços. A noção de preço justo dependerá dos direitos que se ofereçam e do seu valor para os organismos de radiodifusão. Embora haja provavelmente uma ampla gama de preços considerados justos, quando tiver de se pronunciar sobre esta questão, a ITC terá em conta, entre outros, os seguintes elementos:

as tarifas pagas anteriormente pelo evento ou por eventos similares;

a hora do dia em que terá lugar a transmissão em directo do evento;

o potencial de receitas e de audiências que representa a transmissão em directo do evento (por exemplo, ocasião para venda de publicidade e patrocínios; perspectivas de receitas provenientes de assinaturas);

o período para o qual os direitos são oferecidos; e

a concorrência no mercado.

14.   Para dar aos organismos de radiodifusão uma possibilidade efectiva de adquirirem os direitos, é necessário igualmente proporcionar-lhes um prazo razoável para o efeito. A noção de prazo razoável depende das circunstâncias, nomeadamente da complexidade das negociações e da produção e da transmissão do programa em que se insere o evento, e ainda da proximidade entre a data do evento e a data em que os direitos são oferecidos. O prazo fixado deve oferecer a todas as partes uma oportunidade realista para negociarem e chegarem a acordo, mas não deve ser indevidamente prolongado, impedindo ou dificultando o cumprimento do presente código pelos organismos de radiodifusão.

15.   O consentimento da ITC é igualmente necessário quando a zona em que o serviço será fornecido não corresponde nem engloba a totalidade ou a quase totalidade da região em que o outro serviço será fornecido. Para determinar se deve ou não dar o seu consentimento, a ITC terá em conta os interesses dos telespectadores nas diferentes zonas, bem como as zonas de cobertura dos diferentes organismos de radiodifusão.

16.   Tendo em conta que o preço pago reflectirá, nomeadamente, a duração dos direitos, o normal será que o consentimento seja dado para todo o período para o qual os direitos são adquiridos. No entanto, a ITC revogará o seu consentimento se o organismo de radiodifusão que o obteve assim o pedir, ou se o consentimento tiver sido dado com base em informações falsas ou enganosas. Além disso, a ITC considerará a hipótese de revogar o seu consentimento se vir indícios de que os direitos foram adquiridos por um período alargado com o objectivo de contornar o espírito da Lei. Para determinar se um período é ou não alargado, a ITC terá em conta os antecedentes do evento em causa e de outros similares, incluindo os períodos para os quais são atribuídos direitos de transmissão para o estrangeiro a organismos de radiodifusão que não são do Reino Unido.

17.   Relativamente aos eventos do Grupo B (ver anexo 1), a ITC dará o seu consentimento à transmissão exclusiva em directo de um evento por um organismo de radiodifusão que forneça um serviço de uma das categorias (o «primeiro serviço») se for feito o necessário no sentido de garantir uma cobertura secundária por um organismo de radiodifusão que forneça um serviço da outra categoria (o «segundo serviço»). A ITC considerará que se cumpre o mínimo necessário se o segundo serviço adquirir direitos para difundir um resumo editado das imagens mais marcantes do evento ou uma transmissão deste em diferido que represente, no mínimo, 10 % da duração programada do evento (ou de um dos seus jogos ou provas que tenha lugar num determinado dia), ou, no mínimo, 30 minutos no caso de um evento (ou um dos seus jogos ou provas que tenha lugar num determinado dia) de uma hora ou mais, consoante o que for maior. Para esse efeito, quando um evento tem diferentes componentes que decorrem em simultâneo, a duração programada do evento é definida como o tempo compreendido entre o início programado do primeiro componente do evento nesse dia e o final previsto para o último deles. O segundo serviço deve ter controlo editorial sobre o conteúdo e o horário do resumo editado dos momentos mais marcantes ou da transmissão em diferido do evento, podendo, no entanto, ser imposta uma restrição no sentido de o segundo serviço não poder iniciar a transmissão dos resumos ou das imagens em diferido antes de decorrido um certo prazo após a hora programada do fim do evento (ou de um dos seus jogos ou provas que tenha lugar num determinado dia). O prazo máximo que pode ser imposto é o seguinte:

Para um evento que está previsto acabar

Desfasamento máximo — O resumo editado ou a emissão em diferido devem ter início

entre as 00h00 e as 8h00

até às 10h00

entre as 8h00 e as 20h30

2 horas depois

entre as 20h30 e as 22h00 horas

até às 22h30

entre as 22h00 e as 00h00

30 minutos depois

18.   É necessário, além disso, que uma emissora de rádio com cobertura nacional ou um organismo que ofereça serviços desportivos a emissoras de rádio que integrem uma rede nacional (ou quase nacional) tenha adquirido o direito de transmitir comentários radiofónicos em directo do evento.

19.   Pode acontecer que um segundo serviço não possa ou não queira assegurar uma cobertura secundária adequada ou uma cobertura secundária em absoluto. Nesse caso, a ITC determinará se consente que a transmissão exclusiva em directo do evento se faça sem cobertura secundária. Para o efeito, terá em conta critérios idênticos ou similares aos critérios indicados nos n.os 12 a 16.

Circunstâncias em que podem não ser impostas sanções

20.   Nos termos do artigo 104.o da Lei, a ITC deve igualmente fornecer orientações sobre os factores que tomará em consideração para determinar se é ou não irrazoável esperar que um difusor de programas televisivos respeite as restrições relativas à transmissão em directo de eventos inscritos na lista e, por conseguinte, se devem ser impostas sanções em caso de incumprimento das referidas restrições. Tendo em conta os prazos normalmente longos para oferecer, vender e adquirir direitos, a ITC considera serem muito raros os casos em que será razoável um organismo de radiodifusão transmitir em exclusivo um evento sem ter obtido o consentimento prévio da ITC. Um organismo de radiodifusão que efectue a transmissão em directo de um evento inscrito na lista sem ter obtido o consentimento da ITC infringindo o n.o 1 do artigo 101.o da Lei deverá convencer a ITC de que o prazo decorrido entre o momento em que os direitos ficaram disponíveis e a data da ocorrência do evento era demasiado curto para obter o referido consentimento, ou de que estava convicto de ter cumprido a regulamentação, mas que essa convicção se baseava em informações falsas. Neste último caso, no entanto, o organismo de radiodifusão deverá convencer a ITC de que tinha tomado todas as medidas razoáveis para se certificar de que um outro organismo de radiodifusão que oferecia um serviço da outra categoria tinha adquirido os direitos.

Procedimento para requerer o consentimento

21.   Um pedido de consentimento para a transmissão exclusiva em directo de um evento inscrito na lista deve ser dirigido por escrito ao Secretário da ITC, acompanhado de uma exposição completa dos motivos em que se baseia, bem como de toda a informação complementar relevante. O pedido deve ser apresentado com suficiente antecedência em relação ao evento (sempre que possível, nunca menos de três meses) de modo a que a ITC disponha de tempo suficiente para decidir se o consentimento deve ser dado. Uma vez o pedido apresentado, a ITC começará normalmente por publicar um anúncio no qual convida os organismos de radiodifusão que oferecem serviços da outra categoria que não aquela a que o requerente pertence, ou os titulares de direitos e outras partes interessadas, a apresentarem os seus comentários sobre o pedido. Em função das respostas obtidas e das investigações da própria ITC sobre a matéria, pode ser pedido ao requerente que forneça informações complementares por escrito e/ou que compareça numa reunião com funcionários da ITC.

22.   Os organismos de radiodifusão devem ter presente que a Lei exige o consentimento da ITC para se efectuarem transmissões exclusivas em directo dos eventos do grupo B, mesmo que estejam preenchidos os requisitos mínimos enunciados nos n.os 17 e 18. No entanto, nestas circunstâncias, o consentimento será dado automaticamente.

23.   A ITC responderá o mais rapidamente possível a qualquer pedido. A ITC publicará as suas decisões e as suas razões, mas, ao fazê-lo, terá em consideração o interesse legítimo das partes na protecção da confidencialidade.

[…]

Janeiro de 2000

APÊNDICE 1

Lista de eventos desportivos estabelecida pelo Reino Unido

Grupo A

 

Jogos Olímpicos

 

Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA

 

Final da Taça de Inglaterra de futebol

 

Final da Taça da Escócia de futebol (na Escócia)

 

Grand National

 

O Derby

 

Finais do torneio de ténis de Wimbledon

 

Fase final do Campeonato da Europa de Futebol

 

Final da Rugby League Challenge Cup (*)

 

Final do Campeonato do Mundo de Rugby (*)

Grupo B

 

Jogos internacionais de críquete disputados em Inglaterra

 

Outras partidas (excluindo as finais) do torneio de ténis de Wimbledon

 

Todos os outros jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Rugby (*)

 

Jogos do Torneio de Rugby das Cinco Nações em que participem equipas nacionais (4) (*)

 

Jogos da Commonwealth (*)

 

Campeonato do Mundo de Atletismo (*)

 

Campeonato do Mundo de Críquete — final, meias-finais e jogos em que participem equipas nacionais britânicas (*)

 

Ryder Cup (*)

 

Open de golfe (*)

Nota:

As restrições são aplicáveis aos direitos adquiridos após 1 de Outubro de 1996, excepto no que diz respeito aos eventos assinalados com um asterisco, em que a data a tomar em consideração é 25 de Novembro de 1997 (5).

APÊNDICE 2

Lista dos serviços que reúnem as «condições necessárias» enunciadas no regulamento da radiodifusão televisiva de 2000

 

CHANNEL 3 (ITV)

 

CHANNEL 4

 

BBC 1

 

BBC 2

[Resposta escrita do Ministro a uma pergunta parlamentar do deputado Hugh Bayley, de 25 de Novembro de 1997]

Cultura, meios de comunicação social e desporto

Transmissão de eventos desportivos

Pergunta do Deputado Bayley ao Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto: Que progressos foram feitos na revisão da lista dos eventos desportivos prevista na secção IV da Lei da Radiodifusão (Broadcasting Act) de 1996? Pensa fazer uma declaração sobre esta matéria?

Resposta de Chris Smith: Consultei as partes interessadas sobre os princípios que deveriam orientar a elaboração da lista, e publico hoje os critérios que, espero, tornarão o processo mais transparente. Nomeei igualmente um grupo consultivo cujos membros têm um profundo conhecimento das questões desportivas, de radiodifusão e de política pública envolvidas. Os membros deste grupo são:

 

Lord Gordon of Strathblane (presidente)

 

Alastair Burt

 

Jack Charlton

 

Steve Cram

 

Kate Hoey, Deputada

 

Michael Parkinson

 

Clive Sherling

 

Prof. David Wallace

Convidei este grupo a pronunciar-se sobre as referidas questões à luz dos seguintes critérios publicados:

a)

eventual necessidade de retirar da lista eventos ou partes de eventos; e

b)

eventual necessidade de acrescentar à lista outros eventos desportivos importantes.

Como primeira etapa do processo de revisão da lista, estão a ser formalmente consultados, tal como exigido pela Lei de 1996, os titulares de direitos de transmissão dos eventos que já constam da lista e de outros eventos desportivos importantes. As suas respostas serão disponibilizadas ao grupo consultivo.

Serão consultados os titulares de direitos para os seguintes eventos:

Eventos que fazem actualmente parte da lista:

 

Jogos Olímpicos

 

Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA

 

Final da Taça de Inglaterra de futebol

 

Final da Taça da Escócia de futebol (inscrito na lista apenas na Escócia)

 

Jogos Internacionais de Críquete em que participe a Inglaterra

 

Torneio de ténis de Wimbledon (apenas o fim-de-semana das finais consta da lista)

 

Grand National

 

O Derby

Outros eventos desportivos importantes:

 

Campeonato do Mundo de Críquete

 

Campeonato do Mundo de Rugby

 

Campeonatos da Europa de Futebol

 

Jogos da Commonwealth

 

Campeonato do Mundo de Atletismo

 

Grande-Prémio da Grã-Bretanha

 

Torneio de Rugby das Cinco Nações

 

Open de golfe

 

Ryder Cup

O Grupo pode pedir que se incluam outros eventos na revisão da lista, sendo nesse caso consultados os titulares dos direitos correspondentes.

O grupo começará a trabalhar imediatamente e espero que as suas recomendações me sejam apresentadas até à Páscoa. Nessa altura, decidirei sobre eventuais alterações a fazer à lista actual.

[Excertos de uma comunicação do Ministério da Cultura, Meios de Comunicação Social e Desporto, de 25 de Novembro de 1997]

[…]

3.   Os critérios a utilizar pelo grupo de revisão no seu exame são os seguintes:

Orientações para a inscrição na lista de eventos desportivos importantes

Ao considerar a inclusão de um evento na lista, o Ministro deve consultar os organismos reguladores da radiodifusão e os titulares dos direitos em questão. A seguinte nota indica os factores que o Ministro terá em conta para decidir da inclusão de um evento na lista.

Para poder ser incluído na lista, um evento deve preencher o seguinte critério essencial:

ter especial eco nacional e não apenas significado para quem acompanha habitualmente o desporto em causa; servir para unir a nação; ser um ponto de referência comum no calendário nacional.

Um evento que preencha tal critério insere-se provavelmente numa das categorias seguintes ou em ambas:

é um evento desportivo nacional ou internacional de grande importância;

nele participa a equipa nacional ou representantes nacionais do desporto em causa.

Um evento que preencha o critério essencial tem todas as probabilidades de ser considerado para inclusão na lista, mas essa inclusão não é automática. Existe maior probabilidade de ser incluído na lista se possuir certas características como:

capacidade para atrair grandes audiências;

historial de difusão em directo através de serviços gratuitos.

Ao considerar a inclusão de tal evento na lista, o Ministro tomará em consideração outros factores relacionados com os custos e benefícios prováveis para o desporto em causa, para o sector da radiodifusão e para os telespectadores, nomeadamente:

a utilidade prática de oferecer uma cobertura total em directo num canal generalista — os eventos de duração prolongada, como os campeonatos que se desenrolam ao longo de uma época e que envolvem numerosos jogos não serão normalmente incluídos na lista na sua totalidade;

o impacto da inclusão na lista na redução das receitas ou das potenciais receitas da modalidade desportiva, e as consequências dessa redução em termos de investimento numa maior participação e/ou na melhoria dos níveis de desempenho e/ou na criação de infra-estruturas seguras;

o provável impacto da inclusão na lista no mercado televisivo, incluindo futuros investimentos em transmissões desportivas, nível de concorrência e situação dos organismos de radiodifusão públicos;

se foi feito o necessário para garantir que todos os telespectadores tenham acesso ao evento através da transmissão de imagens dos principais momentos, da emissão em diferido e/ou de comentários radiofónicos.

Para decidir a inclusão de eventos na lista, o Ministro terá em conta estes outros factores de forma cumulativa. Nenhum factor por si só determina automaticamente a inclusão na lista; em contrapartida, também o facto de não satisfazer um dos critérios não o desqualifica automaticamente para fins de inclusão na lista.

4.   O Ministro fez a sua declaração em resposta escrita a uma pergunta parlamentar do deputado Hugh Bayley (Cidade de York).

[Resposta escrita do Ministro a uma pergunta parlamentar do deputado Gareth R. Thomas, de 25 Junho 1998]:

Cultura, meios de comunicação social e desporto

Eventos desportivos incluídos na lista

Pergunta do deputado Gareth R. Thomas ao Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto: O Senhor Ministro fará uma declaração sobre o resultado da revisão da lista dos eventos importantes prevista na secção IV da Lei da Radiodifusão (Broadcasting Act) de 1996?

Resposta de Chris Smith: A minha revisão da lista já está concluída. Conduzi-a à luz dos critérios que publiquei no ano passado. Efectuei amplas consultas sobre os critérios e o conteúdo da lista e analisei atentamente as muitas propostas que me foram feitas. Aceitei os princípios gerais do relatório elaborado pelo grupo consultivo presidido por Lord Gordon of Strathblane.

A revisão da lista dos eventos prevista na secção IV da Lei da Radiodifusão de 1996 tem efeitos imediatos.

Mantenho na lista os seguintes eventos, cuja cobertura em directo deverá ser possibilitada aos organismos de radiodifusão televisiva terrestre gratuita (de categoria A, segundo a Lei de 1996):

 

Jogos Olímpicos

 

Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA

 

Final da Taça de Inglaterra de futebol

 

Final da Taça da Escócia de futebol (na Escócia)

 

Grand National

 

O Derby

 

Finais do torneio de ténis de Wimbledon

Nos mesmos termos, acrescento os seguintes eventos à lista:

 

Fase final do Campeonato da Europa de Futebol

 

Final da Rugby League Challenge Cup

 

Final do Campeonato do Mundo de Rugby

Depois de analisadas atentamente as recomendações do grupo consultivo, concluí que alguns dos jogos de qualificação para o Campeonato do Mundo e o Campeonato da Europa de futebol preenchem os critérios para inclusão na lista. Creio que é importante que todos os telespectadores tenham acesso aos encontros cruciais destas competições, pelo que procurarei que se estabeleçam acordos a nível europeu para proteger a sua transmissão gratuita em directo.

Em condições diferentes, incluo também na lista outros eventos. Para estes eventos, recomendei à Independent Television Commission que apenas seja autorizada a transmissão exclusiva em directo por um organismo de radiodifusão da categoria B (de acordo com a Lei de 1996) caso se tenham tomado as medidas necessárias para que um organismo de radiodifusão da categoria A assegure a cobertura secundária. Pedi à ITC que estabelecesse para essa cobertura secundária níveis mínimos aceitáveis, que combinem de alguma forma transmissão integral em diferido, transmissão de imagens dos principais momentos e comentários radiofónicos em directo.

Os eventos que incluo na lista, nesses termos, são os seguintes:

 

Jogos internacionais de críquete disputados em Inglaterra

 

Outras partidas (excluindo as finais) do torneio de ténis de Wimbledon

 

Todos os outros jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Rugby

 

Jogos do Torneio de Rugby das Cinco Nações em que participam as equipas britânicas

 

Jogos da Commonwealth

 

Campeonato do Mundo de Atletismo

 

Campeonato do Mundo de Críquete — final, meias-finais e jogos em que participam as equipas britânicas

 

Ryder Cup

 

Open de golfe


(1)  S.I. 1997/1174.

(2)  1972 c. 68; Em virtude da alteração do n.o 2 do artigo 1.o da Lei das Comunidades Europeias pelo artigo 1.o da Lei do Espaço Económico Europeu de 1993 (c. 51), podem ser aprovados regulamentos em conformidade com n.o 2 do artigo 2.o da Lei das Comunidades Europeias a fim de dar cumprimento às obrigações do Reino Unido criadas por ou decorrentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 (Cm 2073) e o Protocolo que adapta este Acordo, assinado em Bruxelas, em 17 de Março de 1993 (Cm 2183).

(3)  1996 c. 55.

(4)  O presente anexo reproduz os excertos do código ITC notificados pelo Reino Unido à Comissão em 5 de Maio de 2000. Contudo, a lista britânica foi alterada em 2001 após a mudança de nome deste evento para Torneio de Rugby das Seis Nações.

(5)  No seguimento da mudança de nome para Torneio de Rugby das Seis Nações, a data relevante para este evento é 24 de Janeiro de 2001.


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