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Document 32007R1098

Regulamento (CE) n.°  1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007 , que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.°  2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.°  779/97

JO L 248 de 22.9.2007, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2016; revogado e substituído por 32016R1139

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1098/oj

22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1098/2007 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2007

que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 25 a 32 do mar Báltico diminuiu para níveis que conduzem a uma redução da sua capacidade de reprodução e que essa unidade está a ser objecto de uma exploração insustentável.

(2)

Um parecer científico recente, emitido pelo CIEM, indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 22, 23 e 24 do mar Báltico é sobreexplorada, tendo atingido níveis que implicam um risco de redução da sua capacidade de reprodução.

(3)

É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual de gestão das pescarias das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico.

(4)

O plano tem por objectivo assegurar que as unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico possam ser exploradas em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2) requer nomeadamente que, para alcançar esse objectivo, a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar a unidade populacional, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deverá esforçar-se por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica da gestão da pesca e por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca do bacalhau do mar Báltico e atenda aos interesses dos consumidores.

(6)

Para alcançar o objectivo em questão, a unidade populacional oriental deve ser reconstituída por forma a atingir os limites biológicos de segurança, devendo, no que respeita a ambas as unidades populacionais, ser assegurados níveis que permitam manter plenamente a sua capacidade de reprodução e obter os rendimentos máximos a longo prazo.

(7)

Para esse efeito, pode recorrer-se a um método adequado de redução gradual do esforço de pesca nas pescarias do bacalhau para níveis compatíveis com o objectivo previsto e à fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais de bacalhau em níveis compatíveis com o esforço de pesca.

(8)

Dado que as capturas de bacalhau nas pescarias de arenque e espadilha e nas pescarias de salmão com redes de emalhar e redes de enredar são muito limitadas, estas pescarias não deverão ser sujeitas à redução gradual do esforço de pesca.

(9)

A fim de assegurar a estabilidade das possibilidades de pesca, é adequado limitar as variações dos TAC de um ano para o outro.

(10)

A regulação da duração dos períodos em que é autorizada a pesca do bacalhau constitui uma forma adequada de controlo do esforço de pesca. Os Estados-Membros podem fixar dias comuns em que todos os navios que arvorem o seu pavilhão sejam autorizados a estar ausentes do porto.

(11)

A fim de assegurar o respeito do disposto no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo que completem ou derroguem as medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (3), pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), e pelo Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe (5) pelos Estados-Membros.

(12)

Durante os três primeiros anos da sua aplicação, o plano plurianual deverá ser considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(13)

As subdivisões 27 ou 28 podem ser excluídas das disposições da gestão do esforço de pesca devido a capturas mínimas nessas subdivisões.

(14)

O plano plurianual estabelecido no presente regulamento substitui o regime actualmente aplicado à gestão dos esforços de pesca no mar Báltico. Por conseguinte, deverá revogar-se o Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho, de 24 de Abril de 1997, que institui um regime de gestão dos esforços de pesca no mar Báltico (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano plurianual relativo às seguintes unidades populacionais de bacalhau (a seguir designadas por «as unidades populacionais de bacalhau em causa») e às pescarias que exploram essas unidades populacionais:

a)

Bacalhau da zona A;

b)

Bacalhau das zonas B e C.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que operam no mar Báltico e aos Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico (a seguir designados «Estados-Membros em causa»). No entanto, o artigo 9.o aplica-se o aos navios de comprimento total inferior a oito metros que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (7), as seguintes definições:

a)

As divisões e subdivisões do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (8);

b)

Por «mar Báltico» entende-se as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

c)

Por «total admissível de capturas (TAC)» entende-se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d)

Por «VMS» entende-se os sistema de localização dos navios por satélite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (9), para navios de qualquer comprimento;

e)

Por «zona A» entendem-se as subdivisões CIEM 22 a 24;

Por «zona B» entendem-se as subdivisões CIEM 25 a 28;

Por «zona C» entendem-se as subdivisões CIEM 29 a 32;

f)

Por «dias de ausência do porto» entende-se qualquer período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está ausente do porto.

CAPÍTULO II

OBJECTIVO E METAS

Artigo 4.o

Objectivo e metas

O plano assegura a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau em causa através da redução gradual e da manutenção das taxas de mortalidade por pesca em níveis não inferiores a:

a)

0,6 para os indivíduos de 3 a 6 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau da zona A; e

b)

0,3 para os indivíduos de 4 a 7 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau das zonas B e C.

CAPÍTULO III

TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURAS

Artigo 5.o

Fixação dos TAC

1.   Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais de bacalhau em causa.

2.   Os TAC para as unidades populacionais de bacalhau em causa são fixados em conformidade com os artigos 6.o e 7.o

Artigo 6.o

Processo de fixação dos TAC para as unidades populacionais de bacalhau em causa

1.   Para cada unidade populacional de bacalhau em causa, o Conselho adopta, de entre os dois TAC seguintes, aquele que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), for mais elevado:

a)

O TAC que, no ano em que é aplicado, permite reduzir de 10 % a taxa de mortalidade por pesca relativamente à taxa de mortalidade por pesca estimada para o ano anterior;

b)

O TAC que permite obter a taxa de mortalidade por pesca definida no artigo 4.o

2.   Sempre que da aplicação do n.o 1 resulte um TAC superior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adopta um TAC superior em 15 % ao TAC desse ano.

3.   Sempre que da aplicação do n.o 1 resulte um TAC inferior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adopta um TAC inferior em 15 % ao TAC desse ano.

4.   O n.o 3 não é aplicável sempre que uma avaliação científica do CCTEP demonstre que a taxa de mortalidade por pesca no ano de aplicação do TAC será superior a 1 por ano para os indivíduos de 3 a 6 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau da zona A, ou a 0,6 por ano para os indivíduos de 4 a 7 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau das zonas B e C.

Artigo 7.o

Derrogação

Em derrogação do artigo 6.o, o Conselho pode, sempre que considere adequado, adoptar um TAC inferior ao TAC determinado em aplicação do artigo 6.o

CAPÍTULO IV

LIMITAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 8.o

Processo de fixação dos períodos em que é autorizada a pesca com determinados tipos de artes

1.   É proibida nos navios de pesca a pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras:

a)

De 1 a 30 de Abril na zona A;

b)

De 1 de Julho a 31 de Agosto na zona B.

2.   Durante a pesca com palangres derivantes o bacalhau não deve ser mantido a bordo.

3.   Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada, o número máximo de dias de ausência do porto fora dos períodos especificados no n.o 1 do ano seguinte em que é permitida a pesca com as artes referidas no n.o 1, em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 4 e 5.

4.   Sempre que o CCTEP estimar que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de bacalhau em causa excedeu em pelo menos 10 % a taxa mínima de mortalidade por pesca definida no artigo 4.o, o número total de dias em que é autorizada a pesca com as artes referidas no n.o 1 será reduzido de 10 % relativamente ao número total de dias autorizados no ano em curso.

5.   Sempre que o CCTEP estimar que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de bacalhau em causa excedeu em menos de 10 % as taxas mínimas de mortalidade por pesca definidas no artigo 4.o, o número total de dias em que é autorizada a pesca com as artes referidas no n.o 1 será igual ao número total de dias autorizados no ano em curso, multiplicado pela taxa mínima de mortalidade por pesca definida no artigo 4.o e dividido pela taxa de mortalidade por pesca estimada pelo CCTEP.

6.   Em derrogação do n.o 1, os navios com comprimento de fora a fora inferior a 12 metros devem poder utilizar até 5 dias por mês divididos em períodos de pelo menos 2 dias consecutivos do número de dias de ausência do porto resultante da aplicação dos n.os 3 a 5 durante os períodos de encerramento referidos no n.o 1. Durante esses dias, os navios de pesca apenas podem deitar as redes ao mar e desembarcar peixe das 6h00 de segunda-feira até às 18h00 de sexta-feira da mesma semana.

Aplica-se o artigo 16.o aos navios de pesca a que se refere o primeiro parágrafo que não disponham de autorização para pescar bacalhau.

7.   A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, os Estados-Membros disponibilizam nos seus sítios web ou facultam à Comissão e a todos os Estados-Membros uma descrição do regime aplicado para assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 9.o

Zonas de restrição da pesca

1.   De 1 de Maio a 31 de Outubro é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

a)

Zona 1:

55° 45′ N, 15° 30′ E

55° 45′ N, 16° 30′ E

55° 00′ N, 16° 30′ E

55° 00′ N, 16° 00′ E

55° 15′ N, 16° 00′ E

55° 15′ N, 15° 30′ E

55° 45′ N, 15° 30′ E;

b)

Zona 2:

55° 00′ N, 19° 14′ E

54° 48′ N, 19° 20′ E

54° 45′ N, 19° 19′ E

54° 45′ N, 18° 55′ E

55° 00′ N, 19° 14′ E;

c)

Zona 3:

56° 13′ N, 18° 27′ E

56° 13′ N, 19° 31′ E

55° 59′ N, 19° 13′ E

56° 03′ N, 19° 06′ E

56° 00′ N, 18° 51′ E

55° 47′ N, 18° 57′ E

55° 30′ N, 18° 34′ E

56° 13′ N, 18° 27′ E.

2.   Em derrogação do n.o 1, é permitido pescar com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou superior a 157 mm, ou com palangres derivantes. Não será mantida a bordo qualquer outra arte de pesca.

3.   No caso da pesca com qualquer das artes definidas no n.o 2, o bacalhau não será mantido a bordo.

CAPÍTULO V

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

Artigo 10.o

Autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes para a pesca do bacalhau no mar Báltico, de acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.

2.   Os Estados-Membros só podem emitir a autorização especial para a pesca do bacalhau referida no n.o 1 aos navios comunitários que possuíam, em 2005, uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o ponto 6.2.1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (10). Contudo, um Estado-Membro pode emitir uma autorização especial para a pesca do bacalhau a um navio comunitário que arvore o seu pavilhão, mas não possua uma autorização de pesca especial para 2005, desde que garanta que uma capacidade pelo menos equivalente, medida em quilowatts (kW), deixe de exercer a pesca no mar Báltico com qualquer arte referida no n.o 1.

3.   Cada Estado-Membro em causa estabelece e mantém actualizada uma lista dos navios que possuem uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico e coloca-a à disposição no seu sítio web oficial.

4.   Os capitães dos navios de pesca ou seus mandatários, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, mantêm uma cópia dessa autorização a bordo do navio de pesca.

Artigo 11.o

Diários de bordo

1.   Em derrogação do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros devem manter um diário de bordo sobre as suas operações, em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento.

Não obstante o primeiro parágrafo, os navios de pesca de comprimento de fora a fora entre 8 e 10 metros que mantenham bacalhau a bordo capturado na zona C devem manter um diário de bordo que satisfaça o disposto no ponto 2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83.

2.   No respeitante aos navios equipados com VMS, os Estados-Membros verificam se as informações recebidas no Centro de Vigilância de Pescas (CVP) correspondem às actividades registadas no diário de bordo, com base nos dados VMS. Os resultados das verificações cruzadas ficam registados em suporte informático durante um período de três anos.

3.   Cada Estado-Membro mantém actualizados e coloca à disposição no seu sítio web oficial os contactos pertinentes para fins de apresentação dos diários de bordo, das declarações de desembarque e das notificações prévias, conforme especificado no artigo 17.o

Artigo 12.o

Registo e transmissão electrónicos dos dados relativos às capturas

Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os Estados-Membros podem permitir que o capitão de um navio de pesca equipado com VMS transmita a informação exigida pelo diário de bordo através de meios electrónicos. A informação deve ser transmitida diariamente ao CVP do Estado-Membro do pavilhão, após ter sido completada a operação de pesca desse dia de calendário. A informação do diário de bordo deve ser disponibilizada a pedido do CVP do Estado costeiro durante o tempo em que o navio de pesca permaneça nas águas desse Estado costeiro e a pedido de uma inspecção.

Artigo 13.o

Registo dos dados sobre o esforço de pesca

1.   Em derrogação do artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o capitão de um navio de pesca comunitário, que mantenha a bordo qualquer das artes referidas no n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento, ao entrar ou sair do porto, ou ao entrar ou sair do mar Báltico, deve transmitir um relatório de esforço contendo a seguinte informação ao CVP do Estado-Membro do pavilhão:

a)

Ao deixar o porto ou ao entrar no mar Báltico:

i)

nome do navio, marca de identificação externa e sinal de rádio,

ii)

data e hora de partida do porto ou de entrada no mar Báltico (hora local),

iii)

zona em que o navio irá pescar, como definido na alínea e) do artigo 3.o;

b)

Ao entrar no porto ou sair do mar Báltico:

i)

nome do navio, marca de identificação externa e sinal de rádio,

ii)

data e hora de entrada no porto ou de saída do mar Báltico (hora local).

2.   As subalíneas i) e ii) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 não se aplicam aos navios equipados com VMS.

3.   O CVP do Estado-Membro do pavilhão regista o esforço de pesca na sua base de dados informatizada.

4.   A pedido, o Estado-Membro do pavilhão fornece a informação a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro costeiro.

Artigo 14.o

Acompanhamento e controlo do esforço de pesca

As autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão acompanham e controlam o cumprimento:

a)

Dos limites do esforço de pesca previstos no artigo 8.o;

b)

Das restrições de pesca previstas no artigo 9.o

Artigo 15.o

Margem de tolerância no diário de bordo

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de pescado sujeito a TAC mantido a bordo dos navios é de 10 % do valor inscrito no diário de bordo, excepto para o bacalhau, cuja margem de tolerância é de 8 %.

No que respeita às capturas das zonas A e B desembarcadas não separadas, a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades é de 10 % da quantidade total retida a bordo.

Artigo 16.o

Entrada ou saída de zonas específicas

1.   Um navio de pesca com uma autorização especial de pesca para o bacalhau só pode pescar na zona A, B ou C durante uma viagem de pesca.

2.   Um navio de pesca só pode iniciar actividades de pesca nas águas comunitárias na zona A, B ou C sem bacalhau a bordo.

Se um navio de pesca for para um porto sem desembarcar o seu peixe, dentro da zona em que tenha estado a pescar, pode continuar a sua actividade de pesca nessa zona com bacalhau a bordo.

3.   Sempre que sair da zona A, B ou C com bacalhau a bordo, um navio de pesca deve:

a)

Dirigir-se directamente ao porto fora da zona em que esteve a pescar e desembarcar o pescado;

b)

Ao sair da zona em que esteve a pescar, arrumar as redes por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, de acordo com as seguintes condições:

i)

as redes, os pesos e artes similares devem estar desprendidas das respectivas portas de arrasto, cabos e cordas de tracção e de alagem,

ii)

as redes que se encontrem no convés devem estar amarradas de uma forma segura a qualquer parte da superestrutura.

4.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, um navio de pesca só pode pescar nas zonas A e B durante uma viagem de pesca e começar a sua actividade de pesca em qualquer das zonas com menos de 150 kg de bacalhau a bordo, no ano de 2008. Os Estados-Membros tomam medidas específicas para garantir um controlo efectivo. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre estas medidas até 31 de Janeiro de 2008.

Artigo 17.o

Informação prévia

1.   O capitão de um navio de pesca comunitário que saia da zona A, B ou C com mais de 300 kg, em peso vivo, de bacalhau a bordo deve informar as autoridades competentes do Estado costeiro em que desembarcar o peixe pelo menos uma hora antes de deixar a zona:

a)

Da hora e da posição de saída;

b)

Das quantidades de bacalhau e do peso total de outras espécies em peso vivo mantidas a bordo;

c)

Do nome do local de desembarque;

d)

Da hora prevista de chegada a esse local de desembarque.

O Estado costeiro deve informar o Estado do pavilhão do desembarque.

2.   Quando um navio de pesca comunitário pretender entrar num porto na zona em que tenha estado a pescar com mais de 300 kg em peso vivo de bacalhau a bordo, o capitão do navio de pesca comunitário deve informar as autoridades competentes do Estado costeiro e este deve informar o Estado do pavilhão pelo menos uma hora antes da entrada no porto de toda a informação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.o 1.

3.   A apresentação da informação prevista nas alíneas a) e b) do n.o 1 não é aplicável aos navios sujeitos ao artigo 12.o

4.   A alínea a) do n.o 1 não se aplica aos navios equipados com VMS.

5.   A informação prevista nos n.os 1 e 2 pode também ser efectuada por um mandatário do capitão do navio de pesca comunitário.

Artigo 18.o

Portos designados

1.   Sempre que um navio mantenha a bordo mais de 750 kg de bacalhau, em peso vivo, este só pode ser desembarcado nos portos designados.

2.   Cada Estado-Membro pode designar os portos em que devem ser desembarcadas as quantidades de bacalhau do mar Báltico superiores a 750 kg, em peso vivo.

3.   Até 10 de Outubro de 2007, os Estados-Membros que tiverem estabelecido uma lista dos portos designados devem manter actualizada e colocar à disposição, no respectivo sítio web oficial, uma lista desses portos.

Artigo 19.o

Pesagem do bacalhau desembarcado pela primeira vez

O capitão de um navio de pesca deve assegurar que qualquer quantidade de bacalhau capturada no mar Báltico e desembarcada num porto comunitário seja pesada antes de ser vendida ou transportada do porto de desembarque para outro local. As balanças usadas para a pesagem são aprovadas pelas autoridades nacionais competentes. O valor que resultar da pesagem deve ser usado para a declaração mencionada no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 20.o

Padrões de referência para inspecção

Cada Estado-Membro do mar Báltico deve estabelecer padrões de referência específicos para inspecção. Esses padrões de referência devem ser periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os padrões de referência para inspecção devem evoluir progressivamente, até obtenção dos padrões de referência alvo definidos no anexo I.

Artigo 21.o

Proibição de trânsito e transbordo

1.   É proibido transitar nas zonas de proibição da pesca do bacalhau, a não ser que as artes de pesca estejam amarradas de forma segura e arrumadas a bordo em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 16.o

2.   O transbordo do bacalhau é proibido.

Artigo 22.o

Transporte de bacalhau do mar Báltico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros devem preencher uma declaração de desembarque sempre que o pescado seja transportado para um local que não o local de desembarque.

Em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, a declaração de desembarque deve acompanhar os documentos de transporte previstos no n.o 1 do artigo 13.o do referido regulamento relativos às quantidades transportadas. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do referido regulamento.

Artigo 23.o

Vigilância comum e intercâmbio de inspectores

Os Estados-Membros em causa exercem actividades comuns de inspecção e vigilância.

Artigo 24.o

Programas nacionais de controlo

1.   Os Estados-Membros do mar Báltico devem definir um programa nacional de controlo para o mar Báltico, em conformidade com o anexo II.

2.   Os Estados-Membros do mar Báltico devem estabelecer padrões de referência específicos para inspecção em conformidade com o anexo I. Esses padrões de referência devem ser periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os padrões de referência para inspecção devem evoluir progressivamente, até obtenção dos padrões de referência alvo definidos no anexo I.

3.   Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros do mar Báltico devem colocar à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico, no respectivo sítio web oficial, os programas nacionais de controlo respectivos a que se refere o n.o 1, acompanhados de um calendário de execução.

4.   A Comissão convoca, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância dos programas nacionais de controlo relativos às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e os respectivos resultados.

Artigo 25.o

Programa de controlo específico

Em derrogação do quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo e inspecção para as unidades populacionais de bacalhau em causa pode durar mais de três anos.

CAPÍTULO VI

SEGUIMENTO

Artigo 26.o

Avaliação do plano

1.   No terceiro ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional do mar Báltico (CCR), avalia o impacto das medidas de gestão nas unidades populacionais em causa e nas pescarias que exploram estas unidades populacionais.

2.   A Comissão deve solicitar o parecer científico do CCTEP sobre os progressos realizados no sentido de atingir as metas especificadas no artigo 4.o no terceiro ano de aplicação do presente regulamento e ulteriormente de três em três anos. Quando o parecer indicar que é improvável que as metas sejam atingidas, o Conselho decide por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, de medidas adicionais e/ou alternativas para assegurar a realização dos objectivos.

Artigo 27.o

Revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca

Se a Comissão, com base no parecer do CCTEP, concluir que as taxas mínimas de mortalidade por pesca indicadas no artigo 4.o não estão de acordo com os objectivos do plano de gestão, o Conselho decide por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, das taxas mínimas de mortalidade por pesca que estejam de acordo com o objectivo.

Artigo 28.o

Fundo Europeu das Pescas

Durante os três primeiros anos da sua aplicação, o plano plurianual é considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 29.o

Subdivisões CIEM 27 e 28

1.   Todos os anos, até 31 de Outubro, os Estados-Membros que pesquem na zona B devem apresentar à Comissão um relatório de todas as suas capturas e capturas acessórias de bacalhau durante os 12 meses anteriores na zona B e das devoluções dessa espécie indicadas por subdivisão e por tipo de arte a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o

2.   Todos os anos, até 15 de Dezembro, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com base no relatório dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 e no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, excluir as subdivisões CIEM 27 e/ou 28.2 das restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e artigo 13.o se se comprovar que as capturas de bacalhau nessas subdivisões CIEM são inferiores a 3 % das capturas totais de bacalhau na zona B.

3.   A exclusão das subdivisões CIEM 27 e/ou 28.2 produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte.

4.   A alínea b) do n.o 1 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o não são aplicáveis à Subdivisão CIEM 28.1. No entanto, se se comprovar que as capturas de bacalhau são superiores a 1,5 % do total de capturas de bacalhau na zona B, são aplicáveis a alínea b) do n.o 1 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 779/97.

2.   É revogado o n.o 1-A do artigo 19.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 31o.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 7 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(4)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(6)  JO L 113 de 30.4.1997, p. 1.

(7)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.

(8)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

(9)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(10)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).


ANEXO I

PADRÕES DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA INSPECÇÃO

Objectivo

1.

Cada Estado-Membro deve estabelecer padrões de referência específicos para inspecção, em conformidade com o presente anexo.

Estratégia

2.

A inspecção e vigilância das actividades de pesca concentrar-se-ão nos navios susceptíveis de capturarem bacalhau. Serão efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do bacalhau a título de mecanismo de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância.

Prioridades

3.

Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

Padrões de referência alvo

4.

O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo às metas fixadas em seguida.

Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.

Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.

a)   Nível de inspecção nos portos

Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, devendo as inspecções abranger 20 % de todos os desembarques de bacalhau por peso num Estado-Membro.

b)   Nível de inspecção da comercialização

Inspecção de 5 % das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas.

c)   Nível de inspecção no mar

Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os padrões de referência para inspecção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona de gestão do bacalhau, eventualmente com um padrão de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas.

d)   Nível da vigilância aérea

Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.


ANEXO II

CONTEÚDO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO

Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos.

1.   MEIOS DE CONTROLO

Recursos humanos

1.1.

Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como os períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

Recursos técnicos

1.2.

Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como os períodos e zonas a que devem ser afectados.

Recursos financeiros

1.3.

Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

2.   REGISTO E TRANSMISSÃO ELECTRÓNICOS DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES DE PESCA

Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 18.o

3.   DESIGNAÇÃO DE PORTOS

Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, nos termos do artigo 19.o

4.   ENTRADA OU SAÍDA DE ZONAS ESPECÍFICAS

Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 17.o

5.   CONTROLO DOS DESEMBARQUES

Descrição de quaisquer dispositivos e/ou sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 12.o, 16.o, 20.o, 22.o e 23.o

6.   PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO

Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos seguidos para efeitos de:

a)

Inspecções no mar e em terra;

b)

Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o bacalhau;

c)

Vigilância comum e de intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem nas águas de outros Estados-Membros.


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