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Document 32007D0615

    2007/615/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2007 , relativa à não inclusão da substância activa benfuracarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 4285] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 246 de 21.9.2007, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/615/oj

    21.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 246/47


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Setembro de 2007

    relativa à não inclusão da substância activa benfuracarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

    [notificada com o número C(2007) 4285]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/615/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um período de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva e que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

    (2)

    Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o benfuracarbe.

    (3)

    Os efeitos do benfuracarbe sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001, no que diz respeito a uma certa gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No que diz respeito ao benfuracarbe, foi designado Estado-Membro relator a Bélgica, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 2 de Agosto de 2004.

    (4)

    O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 28 de Julho de 2006, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa benfuracarbe, elaboradas pela AESA. Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 16 de Março de 2007, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o benfuracarbe.

    (5)

    Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. O benfuracarbe é uma substância cujo principal metabolito é o carbofurão, em si uma substância activa que foi revista nos termos da Directiva 91/414/CEE. A utilização do benfuracarbe conduz à presença do metabolito carbofurão que é consideravelmente mais tóxico do que o composto de origem benfuracarbe. No que diz respeito aos resíduos do carbofurão, resultantes da utilização do benfuracarbe, a avaliação suscitou preocupações quanto à exposição aguda de grupos de consumidores vulneráveis, especialmente as crianças. No entanto, a AESA afirmou que não é possível avaliar completamente o risco para os consumidores devido à falta de dados contidos no dossier apresentado pelo notificador. Além disso, os dados apresentados dentro dos prazos legais foram insuficientes para permitir à AESA uma avaliação completa dos riscos de contaminação das águas subterrâneas por metabolitos que não o carbofurão. Por último, com base nos dados disponíveis, não se demonstrou que fossem aceitáveis os riscos para as aves e os mamíferos, os organismos aquáticos, os organismos que vivem no solo, as minhocas e outros organismos não visados. Consequentemente, não foi possível concluir, com base na informação disponível, que o benfuracarbe cumpre os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (6)

    A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm benfuracarbe satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

    (7)

    Nestas circunstâncias, o benfuracarbe não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (8)

    Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

    (9)

    Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe estejam ao dispor dos agricultores durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

    (10)

    A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o benfuracarbe, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O benfuracarbe não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros asseguram que:

    a)

    As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe sejam retiradas até 20 de Março de 2008;

    b)

    Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe após a data de publicação da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 20 de Março de 2009.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

    (2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

    (3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.


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