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Document 32007D0522

    2007/522/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2007 , que altera a Decisão 2006/802/CE no que diz respeito à carne de suíno obtida de suínos que foram vacinados com uma vacina viva atenuada convencional na Roménia [notificada com o número C(2007) 3418] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 193 de 25.7.2007, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/522/oj

    25.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/23


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Julho de 2007

    que altera a Decisão 2006/802/CE no que diz respeito à carne de suíno obtida de suínos que foram vacinados com uma vacina viva atenuada convencional na Roménia

    [notificada com o número C(2007) 3418]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/522/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

    Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (2) foi adoptada para combater a peste suína clássica nesse Estado-Membro.

    (2)

    O artigo 4.o da referida decisão aprova o plano submetido pela Roménia à Comissão, em 27 de Setembro de 2006, para a vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica («plano aprovado»).

    (3)

    A alínea c) do artigo 5.o da Decisão 2006/802/CE estabelece que a Roménia deve assegurar que a carne de suíno obtida de suínos que estão vacinados em conformidade com o artigo 4.o dessa decisão se limita ao consumo privado nacional ou ao fornecimento directo, por parte do produtor, de pequenas quantidades ao consumidor final ou ao mercado local no mesmo município e não é expedida para os restantes Estados-Membros. A alínea b) do artigo 5.o da mesma decisão prevê a marcação especial dessa carne de suíno.

    (4)

    O plano aprovado estabelece que está proibida a circulação de suínos domésticos a partir de explorações não profissionais e de carne de suíno, produtos provenientes de suínos e subprodutos desses suínos, excepto no caso de consumo familiar na exploração de origem. Em certas circunstâncias, podem ser comercializados animais vivos exclusivamente no mercado local.

    (5)

    Em 3 de Maio de 2007, a Roménia apresentou à Comissão uma alteração ao plano aprovado. O plano aprovado, segundo a alteração, autoriza, em certas condições, a circulação directa de suínos a partir de explorações mais pequenas ou não profissionais e, quando se tiver realizado a vacinação de emergência com uma vacina viva atenuada convencional em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2006/802/CE, para um matadouro situado na mesma circunscrição da exploração de origem ou, se não houver nenhum matadouro nessa circunscrição, para um matadouro situado numa circunscrição adjacente.

    (6)

    Além disso, a Roménia solicitou uma derrogação temporária da alínea c) do artigo 5.o da Decisão 2006/802/CE até 31 de Agosto de 2007, a fim de poder comercializar a carne de suíno obtida desses suínos a nível da circunscrição, devido à grande dificuldade para encontrar um mercado suficiente a nível local na municipalidade.

    (7)

    A alteração do plano aprovado e o pedido de derrogação da alínea c) do artigo 5.o da Decisão 2006/802/CE são compatíveis com o objectivo de erradicação de peste suína clássica na Roménia. Contudo, no interesse da sanidade animal, a derrogação deveria estar sujeita a certas condições, em particular, a carne de suíno em questão deveria ser identificada com uma marca especial para garantir uma total rastreabilidade e não deveria ser expedida para os outros Estados-Membros.

    (8)

    A Decisão 2006/802/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/802/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica

    É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 4 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006, com a redacção que lhe foi dada pela alteração apresentada à Comissão em 3 de Maio de 2007.».

    2)

    É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

    «Artigo 5.o-A

    Derrogação da condição definida na alínea c) do artigo 5.o

    1.   Em derrogação da alínea c) do artigo 5.o, a Roménia pode autorizar a comercialização de carne de suíno, obtida de suínos que estão vacinados em conformidade com o artigo 4.o, destinada ao mercado local da mesma circunscrição da exploração de origem desses suínos, desde que:

    a)

    Tenha sido registada no matadouro de acordo com as instruções da autoridade competente;

    b)

    Tenha sido mantida e armazenada separadamente de carne de suíno não referida no presente artigo;

    c)

    Esteja marcada com uma marca especial de salubridade ou identificação que:

    i)

    seja diferente das marcas referidas na alínea b) do artigo 5.o,

    ii)

    não possa ser confundida com o selo comunitário, tal como referido no artigo 4.o da Decisão 2006/779/CE;

    d)

    Só seja expedida para estabelecimentos situados na mesma circunscrição da exploração de origem dos suínos;

    e)

    Seja acompanhada de um certificado emitido por um veterinário oficial, especificando a origem, a identificação e o destino da carne de suíno.

    2.   A carne de suíno referida no n.o 1 não é expedida para outros Estados-Membros.».

    Artigo 2.o

    A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável até 31 de Agosto de 2007.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    (2)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 34.


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