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Document 32007D0418
2007/418/EC: Commission Decision of 14 June 2007 setting up the High Level Group on the Competitiveness of the Chemicals Industry in the European Union
2007/418/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2007 , que estabelece o Grupo de Alto Nível para a Competitividade da Indústria Química na União Europeia
2007/418/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2007 , que estabelece o Grupo de Alto Nível para a Competitividade da Indústria Química na União Europeia
JO L 156 de 16.6.2007, p. 34–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2009
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2007
que estabelece o Grupo de Alto Nível para a Competitividade da Indústria Química na União Europeia
(2007/418/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 157.o do Tratado atribui à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de assegurarem as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. O n.o 2 do artigo 157.o, em especial, apela à consulta mútua dos Estados-Membros em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, à coordenação das suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação. |
(2) |
Na Comunicação «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Um Enquadramento Político para Reforçar a Indústria Transformadora da União Europeia — Rumo a uma Abordagem mais Integrada da Política Industrial» (1), a Comissão anunciou a intenção de instituir um Grupo de Alto Nível dedicado à competitividade da indústria química europeia. |
(3) |
Por conseguinte, torna-se necessário instituir um grupo de peritos no domínio da competitividade da indústria química europeia e definir as suas funções e estrutura. |
(4) |
A função principal do grupo consistirá na análise económica e estatística dos factores que determinam as rápidas mudanças estruturais verificadas no sector químico, bem como dos outros factores que influenciam a posição competitiva da indústria química europeia. Com base nessa análise, o grupo formulará um conjunto de recomendações políticas relativas especificamente ao sector químico, com vista a melhorar a competitividade da indústria química, de acordo com o objectivo de desenvolvimento sustentável. Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativo ao REACH apenas entrou em vigor em 1 de Junho de 2007 e que as principais disposições operacionais deste regulamento só se aplicarão 12 meses após essa data, não se afigura pertinente analisar as principais questões directamente relacionadas com o REACH. |
(5) |
O grupo será constituído por representantes da Comissão, dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e das principais partes interessadas, nomeadamente da indústria química e utilizadores a jusante, bem como da sociedade civil, incluindo representantes dos consumidores, dos sindicatos, das organizações não governamentais e do meio académico/investigação. |
(6) |
Devem ser fixadas as regras aplicáveis à divulgação de informação pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras estabelecidas pela Comissão em matéria de segurança no anexo à Decisão da Comissão 2001/844/CE, CECA, Euratom (3). |
(7) |
Os dados pessoais sobre os membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). |
(8) |
Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da conveniência de uma eventual prorrogação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Grupo de Alto Nível para a Competitividade da Indústria Química na União Europeia
É instituído um Grupo de Alto Nível para a Competitividade da Indústria Química na União Europeia, a seguir designado por «grupo», com efeitos a partir da data de adopção da presente decisão.
Artigo 2.o
Funções
1. O grupo analisará as questões determinantes para a competitividade da indústria química comunitária. Em particular:
a) |
Realizará uma análise económica e estatística dos factores que determinam as rápidas mudanças estruturais verificadas na indústria química, bem como dos outros factores que influenciam a posição competitiva da indústria química europeia; |
b) |
Assistirá a Comissão nas questões relacionadas com a competitividade da indústria química; |
c) |
Formulará um conjunto de recomendações políticas relativas especificamente ao sector químico e dirigidas aos responsáveis políticos da Comunidade e nacionais, à indústria e às organizações da sociedade civil. |
2. O grupo não discutirá as questões directamente relacionadas com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 sobre o REACH, nem avaliará o seu funcionamento.
Artigo 3.o
Consulta
1. A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a competitividade da indústria química da União Europeia.
2. O presidente do grupo, se assim o entender, pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.
Artigo 4.o
Participação e designação dos membros
1. A Comissão designará os membros do grupo entre os especialistas mais eminentes com competências e responsabilidades em áreas relacionadas com a competitividade da indústria química europeia.
2. O grupo será composto de 31 membros, incluindo representantes da Comissão, do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros, da indústria e da sociedade civil.
3. Os membros do grupo serão designados com base nos seus conhecimentos e capacidade pessoal. Cada membro do grupo designará o seu representante no subgrupo preparatório, a seguir designado por subgrupo «sherpa».
4. Os membros serão designados para um mandato renovável de dois anos e manter-se-ão em funções até à sua substituição nos termos do n.o 5 ou à cessação do respectivo mandato.
5. Cada membro pode ser substituído para o período restante do seu mandato nos seguintes casos:
a) |
Demissão; |
b) |
Incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo; |
c) |
Desrespeito do artigo 287.o do Tratado CE. |
6. Os nomes dos membros serão divulgados no sítio internet da DG Empresa e Indústria. Serão compilados, tratados e divulgados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O grupo será presidido pela Comissão.
2. O subgrupo «sherpa» preparará os debates, as posições e as recomendações do grupo tendo em vista a adopção de medidas a favor de uma determinada acção e/ou política; trabalhará em colaboração estreita com os serviços da Comissão, com vista a preparar os trabalhos das reuniões do grupo.
3. O grupo pode, em acordo com a Comissão, instituir subgrupos para analisar questões específicas no âmbito dos mandatos atribuídos pelo grupo. Os subgrupos serão dissolvidos imediatamente após a conclusão dos respectivos mandatos.
4. Sempre que a Comissão considere necessário ou útil, o representante da Comissão pode solicitar a peritos e observadores com competências especificamente relacionadas com uma determinada questão inscrita na ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos do grupo ou nas deliberações ou trabalhos dos subgrupos e grupos ad hoc.
5. A informação obtida ao participarem nas deliberações ou trabalhos do grupo, subgrupos ou grupos ad hoc não será divulgada se, na opinião da Comissão, essa informação estiver relacionada com questões confidenciais.
6. O grupo, o subgrupo «sherpa» e outros subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, de acordo com os procedimentos e calendário estabelecidos por esta instituição. A Comissão garantirá os serviços de secretariado necessários. Podem participar nas reuniões do grupo ou subgrupos outros representantes da Comissão com um interesse especial nos trabalhos em curso.
7. O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.
8. A Comissão pode publicar, ou divulgar na internet, na língua original do documento visado, qualquer resumo, conclusão, conclusão parcial ou documento de trabalho do grupo. Os documentos de trabalho e relatórios intercalares podem ser consultados num sítio web específico. O relatório final será publicado logo após a reunião final do grupo.
Artigo 6.o
Reembolso das despesas
A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, as despesas de estada dos membros do grupo e subgrupo «sherpa», dos peritos e dos observadores, que estejam relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
Os membros do grupo e subgrupo «sherpa», os peritos e os observadores não serão remunerados pelos serviços prestados.
As despesas das reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável por um período de dois anos a partir da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) COM(2005) 474 de Outubro de 2005.
(2) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
(3) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.