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Document 32007R0496
Commission Regulation (EC) No 496/2007 of 4 May 2007 amending Regulation (EC) No 600/2005 as regards the introduction of a maximum residue limit for the feed additive Salinomax 120G , belonging to the group of coccidiostats and other medicinal substances (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 496/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 600/2005 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal Salinomax 120G , pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 496/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 600/2005 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal Salinomax 120G , pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 117 de 5.5.2007, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
5.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 496/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Maio de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal «Salinomax 120G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A utilização do aditivo salinomicina de sódio (Salinomax 120G) foi autorizada, em determinadas condições, nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (3) autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, ligando a autorização à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação. O aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). O titular da autorização do aditivo salinomicina de sódio (Salinomax 120G) apresentou um pedido no qual propõe a alteração das condições da autorização, introduzindo um limite máximo de resíduos (LMR) de acordo com a avaliação da Autoridade. |
(3) |
No parecer adoptado em 26 de Janeiro de 2005 (4), a Autoridade propôs a fixação de um LMR para a substância activa em questão. Pode ser necessário rever esse LMR em função dos resultados de uma futura avaliação dessa substância activa efectuada pela Agência Europeia de Medicamentos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 600/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 600/2005 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(3) JO L 99 de 19.4.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2028/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 26).
(4) Actualização do parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre um novo pedido da Comissão relativo à segurança do «Bio-Cox®120G», à base de salinomicina de sódio, como aditivo na alimentação animal, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE (artigo 4.og). Adoptado em 26 de Janeiro de 2005; The EFSA Journal (2005) 170, p. 1-4.
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal relevantes |
||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
||||||||||||||||||||||
E 766 |
Alpharma (Bélgica) BVBA |
Salinomicina de sódio 120 g/kg (Salinomax 120G) |
|
Frangos de engorda |
— |
50 |
70 |
Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate. Indicar nas instruções de utilização:
|
22.4.2015 |
5 μg de salinomicina/kg para todos os tecidos frescos |