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Document 32007R0496

    Regulamento (CE) n. o 496/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 600/2005 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal Salinomax 120G , pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 117 de 5.5.2007, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/496/oj

    5.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 117/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 496/2007 DA COMISSÃO

    de 4 de Maio de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal «Salinomax 120G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A utilização do aditivo salinomicina de sódio (Salinomax 120G) foi autorizada, em determinadas condições, nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (3) autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, ligando a autorização à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação. O aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). O titular da autorização do aditivo salinomicina de sódio (Salinomax 120G) apresentou um pedido no qual propõe a alteração das condições da autorização, introduzindo um limite máximo de resíduos (LMR) de acordo com a avaliação da Autoridade.

    (3)

    No parecer adoptado em 26 de Janeiro de 2005 (4), a Autoridade propôs a fixação de um LMR para a substância activa em questão. Pode ser necessário rever esse LMR em função dos resultados de uma futura avaliação dessa substância activa efectuada pela Agência Europeia de Medicamentos.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 600/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 600/2005 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

    (3)  JO L 99 de 19.4.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2028/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 26).

    (4)  Actualização do parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre um novo pedido da Comissão relativo à segurança do «Bio-Cox®120G», à base de salinomicina de sódio, como aditivo na alimentação animal, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE (artigo 4.og). Adoptado em 26 de Janeiro de 2005; The EFSA Journal (2005) 170, p. 1-4.


    ANEXO

    Número de registo do aditivo

    Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

    Aditivo

    (designação comercial)

    Composição, fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal relevantes

    mg de substância activa/kg de alimento completo

    Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

    E 766

    Alpharma (Bélgica) BVBA

    Salinomicina de sódio 120 g/kg (Salinomax 120G)

     

    Composição do aditivo:

    Salinomicina de sódio: 120 g/kg

    Lignossulfonato de cálcio: 40 g/kg

    Sulfato de cálcio di-hidratado: até 1 000 g/kg

     

    Substância activa:

    Salinomicina de sódio, C42H69O11Na

    Sal de sódio de um poliéter monocarboxilado produzido por fermentação de Streptomyces albus (ATCC 21838 / US 9401-06) Número CAS: 55 721-31-8

    Impurezas associadas:

     

    < 42 mg de elaiofilina/kg de salinomicina de sódio,

     

    < 40 g de 17-epi-20-desoxi-salinomicina/kg de salinomicina de sódio

    Frangos de engorda

    50

    70

    Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate.

    Indicar nas instruções de utilização:

     

    «Perigoso para equídeos e perus»;

     

    «Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».

    22.4.2015

    5 μg de salinomicina/kg para todos os tecidos frescos


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