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Document 32007D0105

    2007/105/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007 , que altera as Decisões 2005/731/CE e 2005/734/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2007) 420] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 46 de 16.2.2007, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 253–253 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/105(1)/oj

    16.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/54


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Fevereiro de 2007

    que altera as Decisões 2005/731/CE e 2005/734/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação

    [notificada com o número C(2007) 420]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/105/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2005/731/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens (2) e a Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (3), expiram em 31 de Dezembro de 2006.

    (2)

    No entanto, visto que ainda se verificam surtos da estirpe asiática do vírus da gripe aviária em países terceiros e que, portanto, a ameaça para a Comunidade ainda não diminuiu, convém prolongar a validade dessas decisões.

    (3)

    As Decisões 2005/731/CE e 2005/734/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 4.o da Decisão 2005/731/CE, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».

    Artigo 2.o

    No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (2)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 93. Decisão alterada pela Decisão 2006/52/CE (JO L 27 de 1.2.2006, p. 17).

    (3)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/574/CE (JO L 228 de 22.8.2006, p. 24).


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