This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D0924
2006/924/EC: Commission Decision of 13 December 2006 amending Decision 2005/176/EC laying down the codified form and the codes for the notification of animal diseases pursuant to Council Directive 82/894/EEC (notified under document number C(2006) 6437) (Text with EEA relevance)
2006/924/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6437] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/924/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6437] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 354 de 14.12.2006, p. 48–49
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 817–818
(MT)
In force
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 6437]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/924/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/176/CE da Comissão estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE (2). |
(2) |
Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia, convém adaptar a Decisão 2005/176/CE. |
(3) |
A Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, de 31 de Janeiro de 2001, que estabelece regras de execução do Protocolo sobre as questões veterinárias complementar ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (3), afirma que as Ilhas Faroé devem participar no Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA). |
(4) |
As Ilhas Faroé apresentaram à Comissão uma lista das regiões que utilizarão no SNDA. Essas regiões devem, por conseguinte, ser inseridas na Decisão 2005/176/CE. |
(5) |
A Espanha procedeu ao ajustamento dos nomes e dos limites das suas regiões veterinárias. O ajustamento das regiões da Espanha afecta o SNDA previsto na Decisão 2005/176/CE. Deve, por isso, proceder-se à substituição das regiões que constam actualmente do SNDA pelas novas regiões. |
(6) |
Em Maio de 2005, o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) adoptou, na sua assembleia geral, um capítulo revisto relativo à gripe aviária, que torna obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a notificação ao OIE da gripe aviária de alta patogenicidade e da gripe aviária de baixa patogenicidade. Para permitir que a notificação ao SNDA de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade se distinga das notificações de surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade, torna-se necessário atribuir códigos de doença distintos. |
(7) |
Além disso, para permitir que a notificação de surtos de gripe aviária nas aves selvagens se distinga dos que ocorrem nas aves de capoeira domésticas, torna-se necessário atribuir códigos distintos a essas ocorrências. |
(8) |
A Decisão 2005/176/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/176/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Os anexos IV, V e X/11 são substituídos pelo texto do anexo I da presente decisão. |
2) |
O texto constante do anexo II da presente decisão é aditado como anexo X. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
A introdução da Bulgária e da Roménia nos anexos IV e X da Decisão 2005/176/CE aplica-se nos termos do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).
(2) JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.
(3) JO L 46 de 16.2.2001, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 (JO L 8 de 13.1.2006, p. 46).