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Document 32006D0924

    2006/924/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6437] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 354 de 14.12.2006, p. 48–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 817–818 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/924/oj

    14.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 354/48


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 2006

    que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2006) 6437]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/924/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

    Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2005/176/CE da Comissão estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE (2).

    (2)

    Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia, convém adaptar a Decisão 2005/176/CE.

    (3)

    A Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, de 31 de Janeiro de 2001, que estabelece regras de execução do Protocolo sobre as questões veterinárias complementar ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (3), afirma que as Ilhas Faroé devem participar no Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA).

    (4)

    As Ilhas Faroé apresentaram à Comissão uma lista das regiões que utilizarão no SNDA. Essas regiões devem, por conseguinte, ser inseridas na Decisão 2005/176/CE.

    (5)

    A Espanha procedeu ao ajustamento dos nomes e dos limites das suas regiões veterinárias. O ajustamento das regiões da Espanha afecta o SNDA previsto na Decisão 2005/176/CE. Deve, por isso, proceder-se à substituição das regiões que constam actualmente do SNDA pelas novas regiões.

    (6)

    Em Maio de 2005, o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) adoptou, na sua assembleia geral, um capítulo revisto relativo à gripe aviária, que torna obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a notificação ao OIE da gripe aviária de alta patogenicidade e da gripe aviária de baixa patogenicidade. Para permitir que a notificação ao SNDA de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade se distinga das notificações de surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade, torna-se necessário atribuir códigos de doença distintos.

    (7)

    Além disso, para permitir que a notificação de surtos de gripe aviária nas aves selvagens se distinga dos que ocorrem nas aves de capoeira domésticas, torna-se necessário atribuir códigos distintos a essas ocorrências.

    (8)

    A Decisão 2005/176/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (9)

    Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2005/176/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    Os anexos IV, V e X/11 são substituídos pelo texto do anexo I da presente decisão.

    2)

    O texto constante do anexo II da presente decisão é aditado como anexo X.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    A introdução da Bulgária e da Roménia nos anexos IV e X da Decisão 2005/176/CE aplica-se nos termos do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e a partir da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

    (2)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

    (3)  JO L 46 de 16.2.2001, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 (JO L 8 de 13.1.2006, p. 46).


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