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Document 32006L0092

    Directiva 2006/92/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2006 , que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos das substâncias captana, diclorvos, etião e folpete (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 311 de 10.11.2006, p. 31–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 331–345 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/92/oj

    10.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/31


    DIRECTIVA 2006/92/CE DA COMISSÃO

    de 9 de Novembro de 2006

    que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos das substâncias captana, diclorvos, etião e folpete

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores mínimos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (2), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os limites de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas e as consequências directas da eventual utilização de medicamentos veterinários. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas.

    (2)

    Os teores máximos de resíduos de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os teores máximos de resíduos são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em teores detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos.

    (3)

    A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR de vários pesticidas, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou aos respectivos Estados-Membros relatores que apresentassem propostas no sentido de rever os LMR comunitários. Essas propostas foram apresentadas à Comissão.

    (4)

    A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (5). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores.

    (5)

    Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos.

    (6)

    Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

    (7)

    Os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    No anexo II da Directiva 76/895/CEE são suprimidas as entradas relativas às substâncias captana, diclorvos, etião e folpete.

    Artigo 2.o

    A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na parte A do anexo II, são aditadas as linhas correspondentes às substâncias captana, etião e folpete, nos termos do anexo I da presente directiva.

    b)

    Na parte A do anexo II, a linha relativa à substância diclorvos é substituída pelo texto constante do anexo II da presente directiva.

    Artigo 3.o

    A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

    a)

    No anexo II, são aditadas as linhas correspondentes às substâncias captana e folpete, nos termos do anexo III da presente directiva.

    b)

    No anexo II, as linhas correspondentes às substâncias diclorvos e etião são substituídas pelo texto constante do anexo IV da presente directiva.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 10 de Maio de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 11 de Maio de 2007.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão (JO L 175 de 29.6.2006, p. 61).

    (2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/62/CE da Comissão (JO L 206 de 27.7.2006, p. 27).

    (3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/62/CE da Comissão.

    (4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/85/CE da Comissão (JO L 293 de 24.10.2006, p. 3).

    (5)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


    ANEXO I

    Resíduos de pesticidas

    Teores máximos em mg/kg

    «Captana

    0,02 (1)

    Cereais

    Etião

    0,01 (1)

    Cereais

    Folpete

    2 Trigo, Cevada

    0,02 (1) Outros cereais


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.».


    ANEXO II

    Resíduos de pesticidas

    Teores máximos em mg/kg

    «Diclorvos

    0,01 (1)

    Cereais


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.».


    ANEXO III

    Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

    Captana

    Folpete

    «1.   

    Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

    i)

    CITRINOS

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    Toranjas

     

     

    Limões

     

     

    Limas

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

     

    Laranjas

     

     

    Pomelos

     

     

    Outros

     

     

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

     

    0,02 (2)

    Amêndoas

    0,3

     

    Castanhas-do-brasil

     

     

    Castanhas de caju

     

     

    Castanhas

     

     

    Cocos

     

     

    Avelãs

     

     

    Nozes de macadâmia

     

     

    Nozes pecans

     

     

    Pinhões

     

     

    Pistácios

     

     

    Nozes comuns

     

     

    Outros

    0,02 (2)

     

    iii)

    FRUTOS DE POMÓIDEAS

    3 (1)

    3 (1)

    Maçãs

     

     

    Peras

     

     

    Marmelos

     

     

    Outros

     

     

    iv)

    FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

     

     

    Damascos

    3

     

    Cerejas

    5

    2

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

     

     

    Ameixas

    1

     

    Outros

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    v)

    BAGAS E PEQUENOS FRUTOS

     

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

    0,02 (2)

     

    Uvas de mesa

     

    0,02 (2)

    Uvas para vinho

     

    5

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

    3 (1)

    3 (1)

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

     

    Amoras

    3 (1)

    3 (1)

    Amoras pretas

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

    Framboesas

    3 (1)

    3 (1)

    Outros

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

     

    Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

     

     

    Airelas

     

     

    Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

    3 (1)

    3 (1)

    Groselhas espinhosas

    3 (1)

    3 (1)

    Outros

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    e)

    Bagas e frutos silvestres

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    vi)

    DIVERSOS

     

    0,02 (2)

    Abacates

     

     

    Bananas

     

     

    Tâmaras

     

     

    Figos

     

     

    Quivis

     

     

    Cunquatos

     

     

    Lichias

     

     

    Mangas

    2

     

    Azeitonas

     

     

    Azeitonas (para produção de azeite)

     

     

    Papaias

     

     

    Maracujás

     

     

    Ananases

     

     

    Romãs

     

     

    Outros

    0,02 (2)

     

    2.   

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

     

    0,02 (2)

    Beterrabas

     

     

    Cenouras

    0,1

     

    Mandiocas

     

     

    Aipos-rábanos

    0,1

     

    Rábanos

     

     

    Tupinambos

     

     

    Pastinagas

     

     

    Salsa de raiz grossa

     

     

    Rabanetes

     

     

    Salsifis

     

     

    Batatas-doces

     

     

    Rutabagas

     

     

    Nabos

     

     

    Inhames

     

     

    Outros

    0,02 (2)

     

    ii)

    BOLBOS

    0,02 (2)

     

    Alho comum

     

     

    Cebolas

     

    0,1

    Chalotas

     

     

    Cebolinhas

     

     

    Outros

     

    0,02 (2)

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

     

     

    a)

    Solanáceas

     

    0,02 (2)

    Tomates

    2 (1)

    2 (1)

    Pimentos

    0,1

     

    Beringelas

     

     

    Quiabos

     

     

    Outros

    0,02 (2)

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    Pepinos

     

     

    Cornichões

     

     

    Curgetes

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível:

     

    1

    Melões

    0,1

     

    Abóboras

     

     

    Melancias

     

     

    Outros

    0,02 (2)

     

    d)

    Milho doce

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    iv)

    BRÁSSICAS

    0,02 (2)

     

    a)

    Couves de inflorescência

     

    0,02 (2)

    Brócolos

     

     

    Couves-flores

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Couves de cabeça

     

    0,02 (2)

    Couves-de-bruxelas

     

     

    Couves-repolhos

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Couves de folha

     

    0,02 (2)

    Couves-chinesas

     

     

    Couves-galegas

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Couves-rábanos

     

    0,05

    v)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

     

     

    a)

    Alfaces e semelhantes

     

     

    Agriões

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

    Alfaces

     

    2

    Escarolas

    2

     

    Rúcola

     

     

    Folhas e caules de brássicas

     

     

    Outros

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    b)

    Espinafres e semelhantes

     

    0,02 (2)

    Espinafres

    0,1

     

    Acelgas

     

     

    Outros

    0,02 (2)

     

    c)

    Agriões-de-água

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    d)

    Endívia

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    e)

    Plantas aromáticas

     

    0,02 (2)

    Cerefólio

     

     

    Cebolinho

     

     

    Salsa

    0,1

     

    Folhas de aipo

     

     

    Outros

    0,02 (2)

     

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

     

     

    Feijões (com casca)

    2 (1)

    2 (1)

    Feijões (sem casca)

    2 (1)

    2 (1)

    Ervilhas (com casca)

     

     

    Ervilhas (sem casca)

     

     

    Outros

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    vii)

    LEGUMES DE CAULE (frescos)

     

     

    Espargos

     

     

    Cardos

     

     

    Aipos

    0,1

     

    Funcho

     

     

    Alcachofras

     

     

    Alhos franceses

    2

     

    Ruibarbos

     

     

    Outros

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    viii)

    COGUMELOS

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    a)

    Cogumelos cultivados

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

    3.

    Leguminosas secas

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    Feijões

     

     

    Lentilhas

     

     

    Ervilhas

     

     

    Tremoços

     

     

    Outros

     

     

    4.

    Sementes de oleaginosas

    0,02 (2)

    0,02 (2)

    Sementes de linho

     

     

    Amendoins

     

     

    Sementes de papoila

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

    Sementes de girassol

     

     

    Sementes de colza

     

     

    Soja

     

     

    Sementes de mostarda

     

     

    Sementes de algodão

     

     

    Sementes de cânhamo

     

     

    Outros

     

     

    5.

    Batata

    0,05

    0,1

    Batatas novas

     

     

    Batatas de conservação

     

     

    6.

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

    0,05 (2)

    0,05 (2)

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,05 (2)

    150


    (1)  Soma de captana e folpete.

    (2)  Indica o limite inferior de determinação analítica.»


    ANEXO IV

    Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

    Diclorvos

    Etião

    «1.

    Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

    0,01 (1)

    0,01 (1)

    i)

    CITRINOS

     

     

    Toranjas

     

     

    Limões

     

     

    Limas

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

     

    Laranjas

     

     

    Pomelos

     

     

    Outros

     

     

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

     

     

    Amêndoas

     

     

    Castanhas-do-brasil

     

     

    Castanhas de caju

     

     

    Castanhas

     

     

    Cocos

     

     

    Avelãs

     

     

    Nozes de macadâmia

     

     

    Nozes pecans

     

     

    Pinhões

     

     

    Pistácios

     

     

    Nozes comuns

     

     

    Outros

     

     

    iii)

    FRUTOS DE POMÓIDEAS

     

     

    Maçãs

     

     

    Peras

     

     

    Marmelos

     

     

    Outros

     

     

    iv)

    FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

     

     

    Damascos

     

     

    Cerejas

     

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

     

     

    Ameixas

     

     

    Outros

     

     

    v)

    BAGAS E PEQUENOS FRUTOS

     

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

     

    Uvas de mesa

     

     

    Uvas para vinho

     

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

     

     

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

     

    Amoras

     

     

    Amoras pretas

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

    Framboesas

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

     

    Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

     

     

    Airelas

     

     

    Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

     

     

    Groselhas espinhosas

     

     

    Outros

     

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

     

     

    vi)

    DIVERSOS

     

     

    Abacates

     

     

    Bananas

     

     

    Tâmaras

     

     

    Figos

     

     

    Quivis

     

     

    Cunquatos

     

     

    Lichias

     

     

    Mangas

     

     

    Azeitonas (de mesa)

     

     

    Azeitonas (para produção de azeite)

     

     

    Papaias

     

     

    Maracujás

     

     

    Ananases

     

     

    Romãs

     

     

    Outros

     

     

    2.

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

    0,01 (1)

     

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

     

    0,01 (1)

    Beterrabas

     

     

    Cenouras

     

     

    Mandiocas

     

     

    Aipos-rábanos

     

     

    Rábanos

     

     

    Tupinambos

     

     

    Pastinagas

     

     

    Salsa de raiz grossa

     

     

    Rabanetes

     

     

    Salsifis

     

     

    Batatas-doces

     

     

    Rutabagas

     

     

    Nabos

     

     

    Inhames

     

     

    Outros

     

     

    ii)

    BOLBOS

     

    0,01 (1)

    Alho comum

     

     

    Cebolas

     

     

    Chalotas

     

     

    Cebolinhas

     

     

    Outros

     

     

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

     

    0,01 (1)

    a)

    Solanáceas

     

     

    Tomates

     

     

    Pimentos

     

     

    Beringelas

     

     

    Quiabos

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

     

     

    Pepinos

     

     

    Cornichões

     

     

    Curgetes

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível:

     

     

    Melões

     

     

    Abóboras

     

     

    Melancias

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Milho doce

     

     

    iv)

    BRÁSSICAS

     

    0,01 (1)

    a)

    Couves de inflorescência

     

     

    Brócolos

     

     

    Couves-flores

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Couves de cabeça:

     

     

    Couves-de-bruxelas

     

     

    Couves-repolhos

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Couves de folha

     

     

    Couves-chinesas

     

     

    Couves-galegas

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Couves-rábanos

     

     

    v)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

     

     

    a)

    Alfaces e semelhantes

     

    0,01 (1)

    Agriões

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

    Alfaces

     

     

    Escarolas

     

     

    Rúcola

     

     

    Folhas e caules de brássicas

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

     

    0,01 (1)

    Espinafres

     

     

    Acelgas

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Agriões-de-água

     

    0,01 (1)

    d)

    Endívia

     

    0,01 (1)

    e)

    Plantas aromáticas

     

     

    Cerefólio

     

     

    Cebolinho

     

     

    Salsa

     

    2

    Folhas de aipo

     

     

    Outros

     

    0,01 (1)

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

     

    0,01 (1)

    Feijões (com casca)

     

     

    Feijões (sem casca)

     

     

    Ervilhas (com casca)

     

     

    Ervilhas (sem casca)

     

     

    Outros

     

     

    vii)

    LEGUMES DE CAULE (frescos)

     

     

    Espargos

     

     

    Cardos

     

     

    Aipos

     

    0,1

    Funcho

     

     

    Alcachofras

     

     

    Alhos franceses

     

     

    Ruibarbos

     

     

    Outros

     

    0,01 (1)

    viii)

    COGUMELOS

     

    0,01 (1)

    a)

    Cogumelos cultivados

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

    3.

    Leguminosas secas

    0,01 (1)

    0,01 (1)

    Feijões

     

     

    Lentilhas

     

     

    Ervilhas

     

     

    Tremoços

     

     

    Outros

     

     

    4.

    Sementes de oleaginosas

    0,01 (1)

    0,02 (1)

    Sementes de linho

     

     

    Amendoins

     

     

    Sementes de papoila

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

    Sementes de girassol

     

     

    Sementes de colza

     

     

    Soja

     

     

    Sementes de mostarda

     

     

    Sementes de algodão

     

     

    Sementes de cânhamo

     

     

    Outros

     

     

    5.

    Batata

    0,01 (1)

    0,01 (1)

    Batatas novas

     

     

    Batatas de conservação

     

     

    6.

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

    0,02 (1)

    3

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,02 (1)

    0,02 (1)


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.».


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