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Documento 32006D0717

    2006/717/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2006 , que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição sob uma forma legível por máquina dos dados dos inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas [notificada com o número C(2006) 3881] (Versão codificada)

    JO L 294 de 25.10.2006, pagg. 59–71 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, pagg. 752–778 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Stato giuridico del documento In vigore

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/717/oj

    25.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/59


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Setembro de 2006

    que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição sob uma forma legível por máquina dos dados dos inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas

    [notificada com o número C(2006) 3881]

    (Versão codificada)

    (2006/717/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (1), e, nomeadamente, os n.os 2 e 4 do seu artigo 4.o, e o n.o 7 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 79/491/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1979, que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição sob uma forma legível por máquina dos dados dos inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas (2), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (3). É conveniente, por motivos de clareza e de racionalidade, proceder à sua codificação.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 357/79 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as informações recolhidas no âmbito dos inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas em conformidade com um programa de quadros discriminados por unidades geográficas e que estas devem ser estabelecidas segundo o procedimento previsto no artigo 8.o do referido regulamento, ou seja, por decisão da Comissão após parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola.

    (3)

    Os Estados-Membros que apurem os resultados dos inquéritos por meios informáticos devem comunicar esses resultados à Comissão sob forma legível por máquina. Esta codificação para a transmissão dos resultados dos inquéritos deverá igualmente ser estabelecida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 357/97.

    (4)

    As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os suportes legíveis por máquina, utilizados pelos Estados-Membros que explorem informaticamente os resultados de inquérito para receber os dados referidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 357/79, devem ser bandas magnéticas.

    Artigo 2.o

    Os códigos e as regras-tipo de transcrição em banda magnética dos dados referidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 357/79 devem estar conformes com a descrição constante dos anexos I a III da presente decisão.

    Artigo 3.o

    É revogada a Decisão 79/491/CEE.

    As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 54 de 5.3.1979, p. 124. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 129 de 28.5.1979, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/661/CE (JO L 261 de 7.10.1999, p. 42).

    (3)  Ver Anexo IV.


    ANEXO I

    ESPECIFICAÇÃO DAS BANDAS MAGNÉTICAS DESTINADAS A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS DOS INQUÉRITOS DE BASE SOBRE AS SUPERFÍCIES VITÍCOLAS AO SERVIÇO DE ESTATÍSTICAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Regulamento (CEE) n.o 357/79

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    I.

    A informação registada de acordo com as características referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 357/79 deve ser comunicada ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) pelos Estados-Membros que explorem informaticamente os resultados dos inquéritos, sob a forma seguinte:

    1)

    A informação reproduz dados globais sobre as explorações se o inquérito for exaustivo (ou dados globais extrapolados sobre as explorações se o inquérito for baseado numa amostragem aleatória), mas não incide sobre as explorações individuais.

    2)

    A informação deve ser transmitida em banda magnética de nove pistas 1 600 BPI [630 octetos (bytes) por centímetro] com etiqueta padrão.

    3)

    A informação deve ter um comprimento de registo fixo igual a 308 posições e será registada em EBCDIC.

    4)

    Os dois primeiros campos de cada registo devem conter informações que permitam a identificação. O primeiro campo (três posições) identifica a unidade geográfica cuja codificação é referida nas disposições específicas e no anexo II.

    5)

    O segundo campo (duas posições) identifica o quadro do programa de quadros previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 357/79. A codificação dos quadros é dada nas disposições específicas.

    6)

    O número e a dimensão dos campos de cada registo varia segundo o quadro. Se o comprimento de 308 posições não for atingido no caso de certos quadros, o registo será completado por espaços em branco, no final.

    7)

    As informações devem ser registadas com justificação à direita em cada campo.

    8)

    Os dados relativos às superfícies são fornecidos em hectares com duas decimais e vírgula virtual.

    9)

    Os Estados-Membros podem escolher o factor de bloqueio e devem comunicar ao Eurostat o factor utilizado.

    10)

    Os registos devem ser classificados por ordem segundo a unidade geográfica, o quadro e as classes de grandeza ou a variedade.

    11)

    Os procedimentos administrativos normalizados de transmissão dos ficheiros em bandas magnéticas ao Eurostat devem ser adoptados pelo Eurostat e pelos Estados-Membros.

    II.

    As páginas seguintes indicam para cada quadro e para os diferentes artigos de um registo:

    a)

    Os códigos a utilizar;

    b)

    O número máximo de dígitos requeridos para o artigo considerado;

    c)

    A numeração consecutiva das posições para os diferentes artigos.

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    Os dois primeiros campos de cada registo contêm as informações seguintes:

     

    Código

    N.o de algarismos

    N.o byte na banda magnética

    1.

    Unidade geográfica

    Ver anexo II

    3

    1-3

    2.

    Quadros

     

    2

    4-5

    1.

    10

     

     

    2.1.

    21

     

     

    2.2.

    22

     

     

    2.3.

    23

     

     

    2.4.

    24

     

     

    2.5.

    25

     

     

    2.6.

    26

     

     

    3.

    30

     

     

    4.

    40

     

     

    5 (1)

    50

     

     

    A lista seguinte indica as especificações dos registos por quadro:

     

    Código

    N.o de algarismos

    N.o byte na banda magnética

    Quadro 1

    1.1.

    Classe de grandeza da superfície vitícola (ha)

     

    2

    6-7

    ≤ 0·10

    01

     

     

    0·10 ≤ 0·20

    02

     

     

    0·20 ≤ 0·30

    03

     

     

    0·30 ≤ 0·50

    04

     

     

    0·50 ≤ 1

    05

     

     

    1 ≤ 2

    06

     

     

    2 ≤ 3

    07

     

     

    3 ≤ 5

    08

     

     

    5 ≤ 10 (b)

    11

     

     

    10 ≤ 20 (a)(b)

    12

     

     

    20 ≤ 30 (a)(b)

    13

     

     

    ≥ 30 (a)(b)

    14

     

     

    ≥ 10

    21

     

     

    ≥ 5

    31

     

     

    Todas as classes

    41

     

     

    (a)

    Ao nível das unidades geográficas, em França e Itália, é facultativa uma só classe «≥ 10 ha».

    (b)

    Ao nível das unidades geográficas, na República Federal da Alemanha, no Grão Ducado do Luxemburgo e na Grécia, é facultativa uma só classe «≥ 5 ha».

     

    Código

    N.o de algarismos

    N.o byte na banda magnética

    1.2.   

    Total

    Explorações (N)

     

    7

    8-14

    Superfície agrícola utilizada

     

    10

    15-24

    Superfície (ha)

     

    9

    25-33

    1.3.   

    Uvas para vinho

    Conjunto

    Explorações (N)

     

    7

    34-40

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    41-50

    Superfície (ha)

     

    9

    51-59

    V.q.p.r.d.

    Explorações (N)

     

    7

    60-66

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    67-76

    Superfície (ha)

     

    9

    77-85

    Outros vinhos

    Conjunto

     

     

     

    Explorações (N)

     

    7

    86-92

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    93-102

    Superfície (ha)

     

    9

    103-111

    Dos quais para aguardente

    Explorações (N)

     

    7

    112-118

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    119-128

    Superfície (ha)

     

    9

    129-137

    1.4.   

    Uvas de mesa

    Explorações (N)

     

    7

    138-144

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    145-154

    Superfície (ha)

     

    9

    155-163

    1.5.   

    Superfície em videiras não enxertadas

    Explorações (N)

     

    7

    164-170

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    171-180

    Superfície (ha)

     

    9

    181-189

    1.6.   

    Superfície para multiplicação

    Viveiros

    Explorações (N)

     

    7

    190-196

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    197-206

    Superfície (ha)

     

    9

    207-215

    Videiras mães de porta — enxerto

    Explorações (N)

     

    7

    216-222

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    223-232

    Superfície (ha)

     

    9

    233-241

    1.7.   

    Uvas para secar

    Explorações (N)

     

    7

    242-248

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    249-258

    Superfície (ha)

     

    9

    259-267

    Quadro 2 (quadros 2.1. a 2.6.)

    2.1.

    Classes de grandeza da superfície vitícola (ha)

    Ver quadro 1

    2

    6-7

    2.2.   

    Total

    Explorações (N)

     

    7

    8-14

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    15-24

    Superfície (ha)

     

    9

    25-33

    > 0 ≤ 10

    Explorações (N)

     

    7

    34-40

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    41-50

    Superfície (ha)

     

    9

    51-59

    10 ≤ 25

    Explorações (N)

     

    7

    60-66

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    67-76

    Superfície (ha)

     

    9

    77-85

    25 ≤ 50

    Explorações (N)

     

    7

    86-92

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    93-102

    Superfície (ha)

     

    9

    103-111

    50 ≤ 75

    Explorações (N)

     

    7

    112-118

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    119-128

    Superfície (ha)

     

    9

    129-137

    75 ≤ 90

    Explorações (N)

     

    7

    138-144

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    145-154

    Superfície (ha)

     

    9

    155-163

    ≥ 90

    Explorações (N)

     

    7

    164-170

    Superfície agrícola utilizada (ha)

     

    10

    171-180

    Superfície (ha)

     

    9

    181-189

    Quadro 3

    3.1.

    Classes de grandeza da superfície vitícola

    Ver quadro 1

    2

    6-7

    3.2.   

    Total

    Explorações (N)

     

    7

    8-14

    Conjunto (ha)

     

    9

    15-23

    V.q.p.r.d. (ha)

     

    9

    24-32

    0

    Explorações (N)

     

    7

    33-39

    Conjunto (ha)

     

    9

    40-48

    V.q.p.r.d. (ha) (o valor deve ser 0)

     

    9

    49-57

    > 0 ≤ 10

    Explorações (N)

     

    7

    58-64

    Conjunto (ha)

     

    9

    65-73

    V.q.p.r.d. (ha)

     

    9

    74-82

    10 ≤ 25

    Explorações (N)

     

    7

    83-89

    Conjunto (ha)

     

    9

    90-98

    V.q.p.r.d. (ha)

     

    9

    99-107

    25 ≤ 50

    Explorações (N)

     

    7

    108-114

    Conjunto (ha)

     

    9

    115-123

    V.q.p.r.d. (ha)

     

    9

    124-132

    50 ≤ 75

    Explorações (ha)

     

    7

    133-139

    Conjunto (ha)

     

    9

    140-148

    V.q.p.r.d. (ha)

     

    9

    149-157

    75 ≤ 90

    Explorações (N)

     

    7

    158-164

    Conjunto (ha)

     

    9

    165-173

    V.q.p.r.d. (ha)

     

    9

    174-182

    90 ≤ 100

    Explorações (N)

     

    7

    183-189

    Conjunto (ha)

     

    9

    190-198

    V.q.p.r.d. (ha)

     

    9

    199-207

    100

    Explorações (N)

     

    7

    208-214

    Conjunto (ha)

     

    9

    215-223

    V.q.p.r.d. (ha) (igual ao campo anterior)

     

    9

    224-232

    Quadro 4

    Existem três variedades por registo; as três variedades têm a mesma estrutura

    4.1.   

    Primeira variedade

    4.1.1.   

    Variedade

    A codificação das variedades do anexo III

    Ver anexo III

    4

    6-9

    4.1.2.   

    Classes de idade

    Total

    Superfície (ha)

     

    9

    10-18

    Classe de idade 1

    Classificação

    10

    2

    19-20

    Superfície (ha)

     

    9

    21-29

    Classe de idade 2

    Classificação

    20

    2

    30-31

    Superfície (ha)

     

    9

    32-40

    Classe de idade 3

    Classificação

    30

    2

    41-42

    Superfície (ha)

     

    9

    43-51

    Classe de idade 4

    Classificação

    40

    2

    52-53

    Superfície (ha)

     

    9

    54-62

    Classe de idade 5

    Classificação

    41

    2

    63-64

    Superfície (ha)

     

    9

    65-73

    Classe de idade 6

    Classificação

    45

    2

    74-75

    Superfície (ha)

     

    9

    76-84

    Classe de idade 7

    Classificação

    21

    2

    85-86

    Superfície (ha)

     

    9

    87-95

    Classe de idade 8

    Classificação

    22

    2

    96-97

    Superfície (ha)

     

    9

    98-106

    4.2.   

    Segunda variedade

    4.2.1.

    Variedade

    Ver anexo III

    4

    107-110

    4.2.2.   

    Classes de idade

    Total (ha)

     

    9

    111-119

    Classes de idade de 1 a 8

    Classificação

     

    8 campos de 2

    120-207

    Superfície (ha)

     

    8 campos de 9

    4.3.   

    Terceira variedade

    4.3.1.

    Variedade

    Ver anexo III

    4

    208-211

    4.3.2.   

    Classes de idade

    Total (ha)

     

    9

    212-220

    Classes de idade de 1 a 8

    Classificação

     

    8 campos de 2

    221-308

    Superfície (ha)

     

    8 campos de 9

    As zonas de registo por variedade devem ser sempre completadas por zeros quando não são utilizadas todas as classes.

    Se só existir uma variedade (ou duas variedades) no último registo a informação relativa à(s) variedade(s) em falta deve ser indicada por zeros octetos (bytes) (107-308 ou 208-308).

     

    Código

    N.o de algarismos

    N.o byte na banda magnética

    Quadro 5

    5.1.   

    Total

    Superfície (ha)

     

    9

    6-14

    5.2.   

    V.q.p.r.d.

    Conjunto das superfícies (ha)

     

    9

    15-23

    Classe de rendimento I

    Classificação (2)

     

    2

    24-25

    Superfície (ha)

     

    9

    26-34

    Classe de rendimento II

    Classificação (2)

     

    2

    35-36

    Superfície (ha)

     

    9

    37-45

    Classe de rendimento III

    Classificação (2)

     

    2

    46-47

    Superfície (ha)

     

    9

    48-56

    Classe de rendimento IV

    Classificação (2)

     

    2

    57-58

    Superfície (ha)

     

    9

    59-67

    Classe de rendimento V

    Classificação (2)

     

    2

    68-69

    Superfície (ha)

     

    9

    70-78

    5.3.   

    Outros vinhos

    Conjunto das superfícies (ha)

     

    9

    79-87

    Classe de rendimento I a V

    Classificação (2)

     

    5 campos de 2

    88-142

    Superfície (ha)

     

    5 campos de 9


    (1)  Para este quadro convém que os Estados-Membros que explorem informaticamente os resultados dos inquéritos de base transmitam ao Eurostat as informações previstas no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 357/79 em banda magnética.

    (2)  Os códigos para esta classificação de rendimento (número e limites) serão estabelecidos posteriormente.


    ANEXO II

    UNIDADES GEOGRÁFICAS PREVISTAS NO N.o 3 DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 357/79

     

    Código

    ALEMANHA

    (regiões vitícolas)

    100

    Ahr

    101

    Mittelrhein

    102

    Mosel-Saar-Ruwer

    103

    Nahe

    104

    Rheinhessen

    105

    Pfalz

    106

    Hessische Bergstraße

    107

    Rheingau

    108

    Württemberg

    109

    Baden

    110

    Franken

    111

    Saale-Unstrut

    112

    Sachsen

    113

    GRÉCIA

    600

    Ανατολική Μακεδονία, Θράκη

    601

    Κεντρική Μακεδονία

    602

    Δυτική Μακεδονία

    603

    Ήπειρος

    604

    Θεσσαλία

    605

    Ιόνια Νησιά

    606

    Δυτική Ελλάδα

    607

    Στερεά Ελλάδα

    608

    Αττική

    609

    Πελοπόννησος

    610

    Βόρειο Αιγαίο

    611

    Νότιο Αιγαίο

    612

    Κρήτη

    613

    ESPANHA

    (províncias ou comunidades autónomas)

    700

    Galicia

    701

    Principado de Asturias

    702

    Cantabria

    703

    País Vasco A (Territorio Histórico de Álava)

    704

    País Vasco B (Territorios Históricos de Guipúzcoa y Vizcaya)

    705

    Navarra

    706

    La Rioja

    707

    Aragón A (provincia de Zaragoza)

    708

    Aragón B (provincias de Huesca y Teruel)

    709

    Catalunya A (provincia de Barcelona)

    710

    Catalunya B (provincia de Tarragona)

    711

    Catalunya C (provincias de Girona y Lleida)

    712

    Illes Balears

    713

    Castilla y León A (provincia de Burgos)

    714

    Castilla y León B (provincia de León)

    715

    Castilla y León C (provincia de Valladolid)

    716

    Castilla y León D (provincia de Zamora)

    717

    Castilla y León E (provincias de Ávila, Palencia, Salamanca, Segovia y Soria)

    718

    Comunidad de Madrid

    719

    Castilla-La Mancha A (provincia de Albacete)

    720

    Castilla-La Mancha B (provincia de Ciudad Real)

    721

    Castilla-La Mancha C (provincia de Cuenca)

    722

    Castilla-La Mancha D (provincia de Guadalajara)

    723

    Castilla-La Mancha E (provincia de Toledo)

    724

    Comunidad Valenciana A (provincia de Alicante)

    725

    Comunidad Valenciana B (provincia de Castellón)

    726

    Comunidad Valenciana C (provincia de Valencia)

    727

    Región de Murcia

    728

    Extremadura A (provincia de Badajoz)

    729

    Extremadura B (provincia de Cáceres)

    730

    Andalucía A (provincia de Cádiz)

    731

    Andalucía B (provincia de Córdoba)

    732

    Andalucía C (provincia de Huelva)

    733

    Andalucía D (provincia de Málaga)

    734

    Andalucía E (provincias de Almería, Granada, Jaén y Sevilla)

    735

    Canarias

    736

    FRANÇA

    (departamentos ou grupos de departamentos)

    200

    Aude

    201

    Gard

    202

    Hérault

    203

    Lozère

    204

    Pyrénées-Orientales

    205

    Var

    206

    Vaucluse

    207

    Bouches-du-Rhône

    208

    Gironde

    209

    Gers

    210

    Charente

    211

    Charente-Maritime

    212

    Ardèche

    213

    Aisne

    214

    Seine-et-Marne

    215

    Ardenne, Aube, Marne, Haute-Marne

    250

    Cher, Eure-et-Loir, Indre, Indre-et-Loire, Loir-et-Cher, Loiret

    251

    Côte-d'Or, Nièvre, Saône-et-Loire, Yonne

    252

    Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges

    253

    Bas-Rhin, Haut-Rhin

    254

    Doubs, Jura, Haute-Saône, Territoire-de-Belfort

    255

    Loire-Atlantique, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée

    256

    Deux-Sèvres, Vienne

    220

    Dordogne, Landes, Lot-et-Garonne, Pyrénées-Atlantiques

    221

    Ariège, Aveyron, Haute-Garonne, Lot, Hautes-Pyrénées, Tarn, Tarn-et-Garonne

    222

    Corrèze, Haute-Vienne

    223

    Ain, Drôme, Isère, Loire, Rhône, Savoie, Haute-Savoie

    224

    Cantal, Allier, Haute-Loire, Puy-de-Dôme

    257

    Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes

    225

    Corse-du-Sud, Haute-Corse

    258

    ITÁLIA

    (províncias)

    300

    Torino

    301

    Vercelli

    302

    Novara

    303

    Cuneo

    304

    Asti

    305

    Alessandria

    306

    Biella

    307

    Verbano-Cusio-Ossola

    308

    Aosta

    309

    Imperia

    310

    Savona

    311

    Genova

    312

    La Spezia

    313

    Varese

    314

    Como

    315

    Sondrio

    316

    Milano

    317

    Bergamo

    318

    Brescia

    319

    Pavia

    320

    Cremona

    321

    Mantova

    322

    Lecco

    323

    Lodi

    324

    Bolzano-Bozen

    325

    Trento

    326

    Verona

    327

    Vicenza

    328

    Belluno

    329

    Treviso

    330

    Venezia

    331

    Padova

    332

    Rovigo

    333

    Pordenone

    334

    Udine

    335

    Gorizia

    336

    Trieste

    337

    Piacenza

    338

    Parma

    339

    Reggio nell'Emilia

    340

    Modena

    341

    Bologna

    342

    Ferrara

    343

    Ravenna

    344

    Forlì

    345

    Rimini

    346

    Massa Carrara

    347

    Lucca

    348

    Pistoia

    349

    Firenze

    350

    Livorno

    351

    Pisa

    352

    Arezzo

    353

    Siena

    354

    Grosseto

    355

    Prato

    356

    Perugia

    357

    Terni

    358

    Pesaro e Urbino

    359

    Ancona

    360

    Macerata

    361

    Ascoli Piceno

    362

    Viterbo

    363

    Rieti

    364

    Roma

    365

    Latina

    366

    Frosinone

    367

    Caserta

    368

    Benevento

    369

    Napoli

    370

    Avellino

    371

    Salerno

    372

    L'Aquila

    373

    Teramo

    374

    Pescara

    375

    Chieti

    376

    Campobasso

    377

    Isernia

    378

    Foggia

    379

    Bari

    380

    Taranto

    381

    Brindisi

    382

    Lecce

    383

    Potenza

    384

    Matera

    385

    Cosenza

    386

    Catanzaro

    387

    Reggio di Calabria

    388

    Crotone

    389

    Vibo Valentia

    390

    Trapani

    391

    Palermo

    392

    Messina

    393

    Agrigento

    394

    Caltanissetta

    395

    Enna

    396

    Catania

    397

    Ragusa

    398

    Siracusa

    399

    Sassari

    400

    Nuoro

    401

    Cagliari

    402

    Oristano

    403

    LUXEMBURGO

    (constitui uma unidade geográfica)

    500

    ÁUSTRIA

    900

    Burgenland

    901

    Niederösterreich

    902

    Steiermark

    903

    Wien und die anderen Bundesländer

    904

    PORTUGAL

    800

    Entre Douro e Minho

    801

    Trás-os-Montes

    802

    Beira Litoral

    803

    Beira Interior

    804

    Ribatejo e Oeste

    805

    Alentejo

    806

    Algarve

    807

    Região Autónoma dos Açores

    808

    Região Autónoma da Madeira

    809

    REINO UNIDO

    (constitui uma unidade geográfica)

    550


    ANEXO III

    CÓDIGO PARA AS VARIEDADES ESPECÍFICAS DE UVAS PARA VINHO PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS ESTATÍSTICOS SOBRE AS SUPERFÍCIES VITÍCOLAS AO SERVIÇO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    [Regulamento (CEE) n.o 357/79]

    Variedades

    Código

    Variedades individuais (a especificar)

    Pretas

    1000-1799

    Conjunto

    1800

    Brancas e outras cores

    2000-2799

    Conjunto

    2800

    Total das variedades individuais

    3800

    Outras variedades

    Pretas

    1900

    Brancas e outras cores

    2900

    Total

    3900

    Conjunto das variedades

    Pretas

    1999

    Brancas e outras cores

    2999

    Total

    3999


    ANEXO IV

    Decisão revogada e suas alterações sucessivas

    Decisão 79/491/CEE da Comissão

    (JO L 129 de 28.5.1979, p. 9)

    Decisão 85/620/CEE da Comissão

    (JO L 379 de 31.12.1985, p. 1)

    Decisão 96/20/CE da Comissão

    (JO L 7 de 10.1.1996, p. 6)

    Decisão 1999/661/CE da Comissão

    (JO L 261 de 7.10.1999, p. 42)


    ANEXO V

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Decisão 79/491/CEE

    Presente decisão

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo V


    In alto