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Documento 32006D0684
2006/684/EC: Council Decision of 5 October 2006 amending Annex 2, Schedule A, to the Common Consular Instructions on the visa requirements for holders of Indonesian diplomatic and service passports
2006/684/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 2006 , relativa a uma alteração do anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios
2006/684/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 2006 , relativa a uma alteração do anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios
JO L 280 de 12.10.2006, p. 29/30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 23/24
(MT)
Vigente
12.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Outubro de 2006
relativa a uma alteração do anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios
(2006/684/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1),
Tendo em conta a iniciativa da Bélgica, do Luxemburgo e dos Países Baixos,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns contém a lista dos países cujos nacionais não estão sujeitos a visto em um ou mais Estados Schengen quando sejam portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, mas que estão sujeitos a esse requisito quando sejam portadores de passaportes comuns. |
(2) |
A Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos desejam isentar os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios da obrigação de visto. Por conseguinte, as Instruções Consulares Comuns devem ser alteradas nesse sentido. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(4) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (4), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (5), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(7) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen no domínio abrangido pelo n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (6) e 2004/860/CE (7) do Conselho, relativas à assinatura, em nome da União Europeia e em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo. |
(8) |
A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns é alterado do seguinte modo:
É aditada a Indonésia e as letras «DS» são inseridas na coluna «BNL».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K. RAJAMÄKI
(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.
(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(4) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(5) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(6) JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.
(7) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.