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Document JOL_2006_247_R_0046_01

2006/611/CE: Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 10 de Abril de 2006 , relativa à aplicação provisória do acordo interno que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE
Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o acordo interno, de 18 de Setembro de 2000 , relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

JO L 247 de 9.9.2006, p. 46–55 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/46


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

relativa à aplicação provisória do acordo interno que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

(2006/611/CE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «Acordo ACP-CE», com a redacção que lhe foi dada pelo acordo assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, a seguir designado «acordo que altera o Acordo ACP-CE»,

Tendo em conta o projecto da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 95.o do Acordo ACP-CE, o Conselho de Ministros ACP-CE aprovou, em 25 de Junho de 2005, a Decisão n.o 5/2005 (1) relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data de assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto.

(2)

A adopção destas medidas transitórias permite a aplicação antecipada da maioria das disposições do acordo que altera o Acordo ACP-CE, excepto as alterações exigidas do quadro financeiro plurianual, as disposições relativas à luta contra o terrorismo e à cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, que ficam sujeitas a uma decisão do Conselho que determine a disponibilidade dos recursos financeiros.

(3)

Os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, acordaram num acordo interno que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir designado «acordo que altera o acordo interno». O acordo que altera o acordo interno não poderá entrar em vigor enquanto não for adoptado por todos os Estados-Membros, em conformidade com as suas disposições constitucionais próprias.

(4)

Nos termos do artigo 2.o da Decisão n.o 5/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, os Estados-Membros e a Comunidade, cada um no que lhes diz respeito, deverão tomar as medidas necessárias para a execução da decisão.

(5)

Por conseguinte, para estabelecer os procedimentos a seguir pelos Estados-Membros durante o período de aplicação antecipada do acordo que altera o Acordo ACP-CE, há que prever a aplicação provisória do acordo que altera o acordo interno,

DECIDEM:

Artigo 1.o

As disposições do acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir designado «acordo que altera o acordo interno», são aplicáveis a título provisório a partir de 25 de Junho 2005.

O texto do acordo que altera o acordo interno acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na mesma data que as medidas transitórias para a aplicação antecipada do acordo que altera o Acordo ACP-CE.

A presente decisão mantém-se em vigor até à entrada em vigor do acordo que altera o acordo interno.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Governos dos Estados-Membros

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 1.


ACORDO INTERNO

entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «Acordo ACP-CE»,

TENDO EM CONTA o projecto da Comissão,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

Por Decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho conferiu mandato à Comissão para proceder à abertura de negociações com os Estados ACP com vista à alteração do Acordo ACP-CE. As negociações foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005. O acordo que altera o Acordo ACP-CE foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005.

(2)

Consequentemente, deverá ser alterado o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), a seguir designado «acordo interno».

(3)

É necessário alterar o procedimento previsto pelo acordo interno para ter em conta as alterações aos artigos 96.o e 97.o previstas no acordo que altera o Acordo ACP-CE. Este procedimento deverá igualmente ser alterado para ter em conta o novo artigo 11.o-B cujo n.o 1 constitui um elemento essencial do acordo que altera o Acordo ACP-CE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A posição dos Estados-Membros relativa à aplicação dos artigos 11.o-B, 96.o e 97.o do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do anexo.

Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estados-Membros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado-Membro.».

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

O presente acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.».

3)

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

1)

A Comunidade e os seus Estados-Membros devem esgotar todas as opções possíveis de diálogo político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.o do Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência especial, antes de dar início ao processo de consulta previsto no artigo 96.o do Acordo ACP-CE. O diálogo ao abrigo do artigo 8.o tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2.o do anexo VII do Acordo ACP-CE. No que respeita ao diálogo a nível nacional, regional e subregional, quando a Assembleia Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á representar pelos co-presidentes ou os seus representantes designados.

2)

Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas no artigo 8.o do Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.o ou 11.o-B do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa é convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 11.o-B, 96.o ou 97.o do Acordo ACP-CE.

O Conselho delibera por maioria qualificada.

Nas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão, procurando garantir igualdade ao nível da representação. As consultas devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em questão e desenrolar-se de acordo com as modalidades previstas no anexo VII do Acordo ACP-CE.

3)

Se, no termo dos prazos para a realização de consultas fixados nos artigos 11.o-B, 96.o ou 97.o do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços dispendidos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou imediatamente em caso de urgência ou de recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, com base nos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.

Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho recorrer ao procedimento aplicável previsto no primeiro parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o período indicado na decisão.

Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.

O presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da sua entrada em vigor.

A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo com um convite para a realização de consultas.

4)

O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer decisão aprovada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente anexo.».

Artigo 2.o

O presente acordo é aprovado por cada Estado-Membro, de acordo com as suas formalidades constitucionais. O Governo de cada Estado-Membro notifica o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

O presente acordo entra em vigor na mesma data que o acordo que altera o Acordo ACP-CE (2) desde que o disposto no n.o 1 seja cumprido. O presente acordo permanece em vigor durante o mesmo período que o acordo que altera o Acordo ACP-CE.

Hecho en Luxemburgo, el diez de abril de dos mil seis.

V Lucemburku dne desátého dubna dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg den tiende april to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zehnten April zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the tenth day of April in the year two thousand and six.

Fait à Luxembourg, le dix avril deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dieci aprile duemilasei.

Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada desmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų balandžio dešimtą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év április tizedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fl-għaxar jum ta' April tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de tiende april tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dziesiątego kwietnia roku dwa tysiące szóstego.

Feito no Luxemburgo, em dez de Abril de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa desiateho apríla dvetisícšesť.

V Luxembourgu, desetega aprila leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tionde april tjugohundrasex.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallone, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(2)  A data de entrada em vigor do presente acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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