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Document 32006R1334
Commission Regulation (EC) No 1334/2006 of 8 September 2006 amending Regulation (EC) No 1299/2006 fixing the export refunds on syrup and certain other sugar products exported without further processing
Regulamento (CE) n. o 1334/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1299/2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar
Regulamento (CE) n. o 1334/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1299/2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar
JO L 247 de 9.9.2006, p. 17–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2006 DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1299/2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As restituições à exportação dos produtos enumerados nas alíneas c), d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006. |
(2) |
À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1299/2006 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1299/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 10.
ANEXO
Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 9 de Setembro de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
28,42 |
|||
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
28,42 |
|||
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2842 |
|||
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
28,42 |
|||
1702 90 60 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2842 |
|||
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2842 |
|||
1702 90 99 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2842 (2) |
|||
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
28,42 |
|||
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2842 |
|||
NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).