Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R1334

    Regulamento (CE) n. o  1334/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1299/2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

    JO L 247 de 9.9.2006, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1334/oj

    9.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 247/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2006 DA COMISSÃO

    de 8 de Setembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1299/2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As restituições à exportação dos produtos enumerados nas alíneas c), d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006.

    (2)

    À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação.

    (3)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1299/2006 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1299/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 10.


    ANEXO

    Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 9 de Setembro de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

    Código dos produtos

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    1702 40 10 9100

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    28,42

    1702 60 10 9000

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    28,42

    1702 60 95 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,2842

    1702 90 30 9000

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    28,42

    1702 90 60 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,2842

    1702 90 71 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,2842

    1702 90 99 9900

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,2842 (2)

    2106 90 30 9000

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    28,42

    2106 90 59 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,2842

    NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

    S00

    :

    Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


    (1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

    (2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


    Top