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Document 32006R1301

    Regulamento (CE) n. o  1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação

    JO L 238 de 1.9.2006, p. 13–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 387–394 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1301/oj

    1.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 238/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 1301/2006 DA COMISSÃO

    de 31 de Agosto de 2006

    que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 12.o, bem como as correspondentes disposições dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade comprometeu-se a estabelecer contingentes pautais de importação para determinados produtos agrícolas. Em alguns casos, as importações de produtos abrangidos por esses contingentes pautais estão sujeitas a regimes de certificados de importação.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), bem como vários acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros e várias decisões do Conselho que estabelecem contingentes pautais de importação a título autónomo, prevêem métodos de gestão para os contingentes pautais sujeitos a regimes de certificados de importação.

    (3)

    A fim de simplificar e melhorar a eficácia e a utilidade dos mecanismos de administração e controlo, devem ser estabelecidas condições comuns para a administração dos contingentes pautais de importação sujeitos a regimes de certificados de importação e que devem obedecer a um método de gestão segundo o qual os certificados são atribuídos proporcionalmente às quantidades totais requeridas (a seguir designado «método de análise simultânea») ou a um método de importação baseado em documentação a emitir por países terceiros. Tais disposições devem igualmente conter normas sobre a apresentação de pedidos e certificados, aplicáveis, sempre que necessário, em complemento ou em derrogação a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

    (4)

    Deve ser estabelecido um período anual único para todos os contingentes pautais de importação abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. Em alguns casos, todavia, poderá ser necessário prever subperíodos dentro do período anual de contingentamento.

    (5)

    A experiência revela que são necessárias disposições tendentes a dissuadir a apresentação de documentação inexacta. Importa, pois, estabelecer um sistema adequado de sanções, com determinação dos casos em que não são aplicáveis sanções.

    (6)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, aplica-se à gestão dos contingentes pautais (4). Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 aplica-se sem prejuízo de disposições especiais estabelecidas noutros domínios. Existem tais disposições especiais para a gestão de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas regidos por regimes de certificados de importação. Todavia, em benefício dos controlos, devem aplicar-se as regras relativas à vigilância comunitária estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (7)

    No que respeita ao método de análise simultânea, devem ser estabelecidas normas circunstanciadas sobre a apresentação de pedidos de certificado e a necessária informação. Neste contexto, em benefício dos controlos, deve ser vedada a possibilidade de os requerentes apresentarem mais de um pedido de certificado de importação para o mesmo número de ordem de contingente, em relação a um dado período ou, se for o caso, subperíodo de contingentamento pautal. Por outro lado, os pedidos só devem poder ser apresentados nos Estados-Membros nos quais os requerentes estiverem estabelecidos e registados para efeitos de IVA.

    (8)

    São necessárias disposições que rejam a emissão de certificados de importação. A emissão só deverá processar-se após um período adequado para a avaliação dos pedidos apresentados. Todavia, se as quantidades referidas nos pedidos de certificado excederem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento em causa, a atribuição deverá ser sujeita, conforme se imponha, à aplicação de um coeficiente de atribuição. Depois de aplicado esse coeficiente, o resultado poderá ter de ser ajustado a nível das casas decimais, para garantir que a quantidade disponível não seja excedida.

    (9)

    É necessário prever que o período de eficácia dos certificados de importação seja determinado pela regulamentação da Comissão que rege o contingente pautal de importação em causa. Todavia, a experiência indica que, para assegurar a máxima eficiência da vigilância comunitária referida no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, no interesse de uma boa gestão dos contingentes pautais de importação, é necessário prever que os certificados de importação não sejam válidos para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação, ainda que se trate de um sábado, de um domingo ou de um feriado, mediante derrogação ao disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (6). Se o titular ou cessionário de um certificado de importação não tiver podido utilizá-lo por motivo de força maior, só poderá recorrer ao organismo competente do Estado-Membro emissor para que o certificado seja anulado e, em derrogação ao disposto no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, não requerer que o período de eficácia do certificado seja prorrogado para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação.

    (10)

    As regras aplicáveis ao prazo de apresentação da prova de utilização dos certificados devem igualmente ser estabelecidas.

    (11)

    Para efeitos de uma boa gestão dos contingentes pautais de importação, a Comissão deve receber em tempo útil a informação necessária.

    (12)

    Devem ser estabelecidas condições comuns para o sistema de gestão, baseadas em documentação emitida pelos países terceiros, como certificados de exportação.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão pertinentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação e definições

    1.   Sem prejuízo de derrogações estabelecidas em regulamentos da Comissão especificamente para determinados contingentes, o presente regulamento estabelece normas comuns para a administração dos contingentes pautais de importação geridos por sistemas de certificados de importação e cuja gestão se insira no âmbito da organização comum de um mercado.

    O presente regulamento não é aplicável aos contingentes pautais de importação enunciados no anexo I.

    2.   Os regulamentos da Comissão que regem um determinado contingente pautal de importação gerido por um sistema de certificados de importação e cuja gestão não se insira no âmbito da organização comum de um mercado poderão prever que o presente regulamento se aplique a esse contingente pautal de importação.

    3.   O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aplicável aos certificados de importação, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

    4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «contingente pautal de importação» uma quantidade especificada de mercadorias que pode ser importada durante um período limitado, mediante isenção total (suspensão total) ou isenção parcial (suspensão parcial) dos direitos normais aplicáveis.

    Artigo 2.o

    Período de contingentamento pautal da importação

    1.   Serão estabelecidos contingentes pautais de importação por um período de 12 meses consecutivos, a seguir designado «período de contingentamento pautal da importação».

    2.   O período de contingentamento pautal da importação pode ser dividido em vários subperíodos.

    Artigo 3.o

    Sanções

    1.   Se se constatar que um documento apresentado por um requerente para a atribuição de direitos decorrentes dos regulamentos da Comissão que regem um determinado contingente de importação fornece informação incorrecta e essa informação incorrecta for decisiva para a atribuição do direito em causa, as autoridades competentes do Estado-Membro:

    a)

    Vedarão ao requerente a importação de quaisquer mercadorias abrangidas pelo contingente pautal de importação em causa, durante todo o período de contingentamento no qual foi feita a constatação; e

    b)

    Excluirão o requerente do sistema de pedido de certificado para o contingente pautal de importação em causa, durante o período de contingentamento seguinte.

    O disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 não se aplicará, todavia, se o requerente provar, a contento da autoridade competente, que a situação referida no n.o 1 não se deve a negligência grosseira da sua parte ou resulta de «força maior» ou erro óbvio.

    2.   Se um requerente apresentar, deliberadamente, um documento incorrecto, na acepção do n.o 1:

    a)

    Ser-lhe-á vedada a importação de quaisquer mercadorias abrangidas pelo contingente pautal de importação em causa, durante todo o período de contingentamento no qual foi feita a constatação; e

    b)

    O requerente será excluído do sistema de pedido de certificado para o contingente pautal de importação em causa, durante os dois períodos de contingentamento seguintes.

    3.   Se as importações tiverem sido já concretizadas antes da constatação referida nos n.os 1 ou 2, serão recuperados todos os benefícios financeiros, indevidamente delas resultantes.

    4.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (7), as sanções referidas nos n.os 1 e 2 serão aplicáveis sem prejuízo de sanções adicionais ao abrigo de outras disposições do direito comunitário ou nacional.

    Artigo 4.o

    Vigilância das mercadorias

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidos em livre prática ao abrigo dos contingentes pautais de importação nos meses indicados pela Comissão, de acordo com o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 5.o

    Requerentes

    Aquando do primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento pautal de importação, os requerentes apresentarão às autoridades competentes do Estado-Membro no qual estiverem estabelecidos e registados para efeitos de IVA o pedido referido no n.o 1 do artigo 6.o, acompanhado da prova de que, no momento da entrega do pedido, se dedicavam ao comércio, com países terceiros, de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa:

    durante o período de 12 meses imediatamente anterior ao momento da entrega do pedido, e

    durante o período de 12 meses imediatamente anterior ao período de 12 meses referido no primeiro travessão.

    A prova do comércio com países terceiros será fornecida exclusivamente por meio dos documentos aduaneiros relativos à introdução em livre prática, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras e referindo o requerente como sendo o destinatário, ou por meio dos documentos aduaneiros relativos à exportação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras.

    Os agentes ou mandatários em alfândega não podem requerer certificados de importação em relação aos contingentes abrangidos pelo presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    MÉTODO DE ANÁLISE SIMULTÂNEA

    Artigo 6.o

    Pedidos e correspondentes certificados de importação

    1.   Em relação a um determinado período ou subperíodo de contingentamento pautal da importação, os requerentes de certificados de importação não apresentarão mais de um pedido por cada número de ordem de contingente. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite.

    2.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será constituída uma garantia. Esta será liberada para as quantidades abrangidas pelos pedidos em resposta aos quais não pôde ser emitido certificado, por motivo da aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

    3.   Se tal for considerado necessário para a gestão de um determinado contingente pautal de importação, os regulamentos da Comissão que regem esse contingente poderão prever condições adicionais. Poderão, nomeadamente, prever a aplicação de um sistema nos termos do qual os contingentes serão geridos mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

    Se for utilizado um sistema de atribuição de direitos de importação, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo, no artigo 5.o, no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 7.o e no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o

    4.   Nos pedidos de certificado de importação e nos certificados de importação, o campo 20 indicará o número de ordem do contingente pautal de importação referido no n.o 1.

    5.   Um pedido de certificado de importação não pode incidir, por período ou subperíodo de contingentamento pautal, numa quantidade que exceda a quantidade ou, conforme o caso, o limite estabelecidos pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação para esse período ou subperíodo.

    6.   Os pedidos de certificado de importação serão apresentados durante um período estabelecido pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa. Esse período pode anteceder o período ou subperíodo de contingentamento pautal da importação.

    7.   Nos pedidos de certificado de importação, as quantidades devem ser expressas por peso, por volume em unidades inteiras ou por peças, e não por fracções.

    Artigo 7.o

    Emissão dos certificados de importação

    1.   Os certificados de importação serão emitidos dentro de um prazo específico, estabelecido pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa, sob reserva das medidas adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2.

    Serão emitidos certificados em resposta a todos os pedidos apresentados nos termos das disposições pertinentes e notificados à Comissão em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 11.o. Não serão emitidos certificados de importação para quantidades não notificadas.

    2.   Se a informação notificada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o indicar que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período ou subperíodo de contingentamento pautal da importação, a Comissão estabelecerá um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades constantes de cada pedido.

    O coeficiente de atribuição é calculado do seguinte modo:

    [(quantidade disponível / quantidade requerida) × 100] %

    Se necessário, a Comissão ajustará o coeficiente, a fim de que as quantidades disponíveis para o período ou subperíodo de contingentamento em causa não possam, em caso algum, ser excedidas.

    3.   Os certificados de importação serão emitidos em relação às quantidades constantes dos pedidos, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição referido no n.o 2.

    O valor resultante da aplicação do coeficiente de atribuição será arredondado para a unidade mais próxima.

    4.   As quantidades não atribuídas ou não utilizadas durante um subperíodo de contingentamento pautal da importação serão determinadas com base na informação prestada pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 11.o. Serão automaticamente acrescentadas ao subperíodo seguinte, para redistribuição.

    Não serão, todavia, transferidas quantidades para o período de contingentamento seguinte.

    Artigo 8.o

    Período de eficácia dos certificados de importação

    Os certificados de importação emitidos em conformidade com o artigo 7.o serão válidos por um período determinado pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa. Em nenhum caso continuarão a ser eficazes para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação. Não é aplicável o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71.

    Se o período de eficácia de um certificado de importação terminar no último dia do período de contingentamento em causa, insere-se, no campo 24 do certificado de importação, aquando da sua emissão, uma das menções constantes do anexo II.

    No caso referido no parágrafo anterior, em derrogação ao disposto no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia do certificado não será, em caso algum, prorrogado para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação.

    Artigo 9.o

    Direito aduaneiro

    O direito aduaneiro determinado pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa é inserido no campo 24 do certificado de importação, mediante uma das menções constantes do anexo III.

    Artigo 10.o

    Prova de utilização dos certificados

    Aos certificados de importação abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento é aplicável o n.o 6 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Artigo 11.o

    Notificações à Comissão

    1.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão:

    a)

    As quantidades totais, mesmo nulas, constantes dos pedidos de certificado, num prazo especificado pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa, após o encerramento do prazo de entrega dos pedidos;

    b)

    As quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação que emitirem;

    c)

    As quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades em relação às quais estes últimos foram emitidos.

    Os dados referidos nas alíneas b) e c) serão notificados no prazo máximo de dois meses após o termo do período de eficácia dos certificados em causa.

    2.   As notificações previstas no n.o 1 serão efectuadas por via electrónica, mediante o formulário disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão.

    3.   As notificações, inclusive de inexistência de pedidos, serão enviadas até às 13 horas (hora de Bruxelas) da data especificada. Para efeitos das notificações à Comissão nos termos do presente artigo, a eventual referência a dias úteis em regulamentos da Comissão que regem um determinado contingente pautal de importação entender-se-á como referência a dias úteis para a Comissão, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71.

    CAPÍTULO III

    MÉTODO DE GESTÃO COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO EMITIDA POR PAÍSES TERCEIROS

    Artigo 12.o

    Princípios gerais

    Se um contingente pautal de importação for administrado segundo um método baseado em documento emitido por um país terceiro, este documento será apresentado ao competente organismo emissor do Estado-Membro, juntamente com o pedido de certificado de importação a que se refere o documento. O original do documento será conservado pelo referido organismo competente.

    Artigo 13.o

    Pedidos, certificados de importação e notificações

    Se for utilizado o método de gestão baseado em documentação emitida por países terceiros, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o, nos artigos 8.o, 9.o e 10.o, no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 11.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o e, quando aplicável, no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Aplica-se a certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início em 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1340/98 (JO L 184 de 27.6.1998, p. 1).

    (3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2006 (JO L 225 de 17.8.2006, p. 14).

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

    (5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

    (6)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

    (7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


    ANEXO I

    «Açúcar preferencial ACP-Índia», referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (1).

    Contingentes pautais de importação abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (2).

    Contingentes pautais de importação abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (3).


    (1)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

    (2)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

    (3)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.


    ANEXO II

    Menções referidas no artigo 8.o

    :

    em espanhol

    :

    No es de aplicación el artículo 3, apartado 4, del Reglamento (CEE) n.o 1182/71

    :

    em checo

    :

    Ustanovení čl. 3 odst. 4 nařízení (EHS) č. 1182/71 se nepoužije

    :

    em dinamarquês

    :

    Artikel 3, stk. 4, i forordning (EØF) nr. 1182/71 finder ikke anvendelse

    :

    em alemão

    :

    Artikel 3 Absatz 4 der Verordnung (EWG) Nr. 1182/71 kommt nicht zur Anwendung

    :

    em estónio

    :

    Määruse (EMÜ) nr 1182/71 artikli 3 lõiget 4 ei kohaldata

    :

    em grego

    :

    Το άρθρο 3 παράγραφος 4 του κανονισμού (ΕOΚ) αριθ. 1182/71 δεν εφαρμόζεται

    :

    em inglês

    :

    Article 3(4) of Regulation (EEC) No 1182/71 shall not apply

    :

    em francês

    :

    l’article 3, paragraphe 4, du règlement (CEE) no 1182/71 ne s’applique pas

    :

    em italiano

    :

    L'articolo 3, paragrafo 4, del regolamento (CEE) n. 1182/71 non si applica

    :

    em letão

    :

    Regulas (EEK) Nr. 1182/71 3. panta 4. punktu nepiemēro

    :

    em lituano

    :

    Reglamento (EEB) Nr. 1182/71 3 straipsnio 4 dalis netaikoma

    :

    em húngaro

    :

    Az 1182/71/EGK rendelet 3. cikkének (4) bekezdését nem kell alkalmazni

    :

    em maltês

    :

    :

    em neerlandês

    :

    Artikel 3, lid 4, van Verordening (EEG) nr. 1182/71 is niet van toepassing

    :

    em polaco

    :

    Artykuł 3 ust. 4 rozporządzenia (EWG) nr 1182/71 nie ma zastosowania

    :

    em português

    :

    O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71 não se aplica

    :

    em eslovaco

    :

    Článok 3 ods. 4 nariadenia (EHS) č. 1182/71 sa neuplatňuje

    :

    em esloveno

    :

    Člen 3(4) Uredbe (EGS) št. 1182/71 se ne uporablja

    :

    em finlandês

    :

    Asetuksen (ETY) N:o 1182/71 3 (4) artiklaa ei sovelleta

    :

    em sueco

    :

    Artikel 3.4 i förordning (EEG) nr 1182/71 skall inte tillämpas


    ANEXO III

    Menções referidas no artigo 9.o

    :

    em espanhol

    :

    Derecho de aduana … — Reglamento (CE) no …/…

    :

    em checo

    :

    Celní sazba … – nařízení (ES) č. …/…

    :

    em dinamarquês

    :

    Toldsats … — forordning (EF) nr. …/…

    :

    em alemão

    :

    Zollsatz … — Verordnung (EG) Nr. …/…

    :

    em estónio

    :

    Tollimaks … – määrus (EÜ) nr …/…

    :

    em grego

    :

    Δασμός … — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. …/…

    :

    em inglês

    :

    Customs duty … — Regulation (EC) No …/…

    :

    em francês

    :

    droit de douane: … — règlement (CE) no …/…

    :

    em italiano

    :

    Dazio: … — Regolamento (CE) n. …/…

    :

    em letão

    :

    Muitas nodoklis … – Regula (EK) Nr. …/…

    :

    em lituano

    :

    Muito mokestis … – Reglamentas (EB) Nr. …/…

    :

    em húngaro

    :

    Vámtétel: … – …/…/EK rendelet

    :

    em maltês

    :

    :

    em neerlandês

    :

    Douanerecht: … — Verordening (EG) nr. …/…

    :

    em polaco

    :

    Stawka celna … – Rozporządzenie (WE) nr …/…

    :

    em português

    :

    Direito aduaneiro: … — Regulamento (CE) n.o …/…

    :

    em eslovaco

    :

    Clo … – nariadenie (ES) č. …/…

    :

    em esloveno

    :

    Carina: … – Uredba (ES) št. …/…

    :

    em finlandês

    :

    Tulli … – Asetus (EY) N:o …/…

    :

    em sueco

    :

    Tull … – Förordning (EG) nr …/…


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