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Document 32006R1066
Council Regulation (EC, Euratom) No 1066/2006 of 27 June 2006 adjusting from 1 July 2006 the scale for missions by officials and other servants of the European Communities in the Member States
Regulamento (CE, Euratom) n. o 1066/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que adapta, a partir de 1 de Julho de 2006 , a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas nos Estados-Membros
Regulamento (CE, Euratom) n. o 1066/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que adapta, a partir de 1 de Julho de 2006 , a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas nos Estados-Membros
JO L 194 de 14.7.2006, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 65–66
(MT)
In force
14.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1066/2006 DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
que adapta, a partir de 1 de Julho de 2006, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas nos Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o do anexo VII do referido Estatuto,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto, a Comissão apresentou um relatório relativo à evolução dos preços praticados nos hotéis, restaurantes e serviços de restauração. |
(2) |
Com base nesse relatório, importa proceder a uma adaptação das ajudas de custo por deslocação em serviço e dos limites máximos de reembolso das despesas de hotel a fim de ter em conta a evolução dos preços, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A tabela aplicável às deslocações em serviço que figura no n.o 2 do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:
(em EUR) |
||
Destino |
Limite máximo para despesas de alojamento (hotel) |
Ajudas de custo por deslocação em serviço |
«Bélgica |
140 |
92 |
República Checa |
155 |
75 |
Dinamarca |
150 |
120 |
Alemanha |
115 |
93 |
Estónia |
110 |
71 |
Grécia |
140 |
82 |
Espanha |
125 |
87 |
França |
150 |
95 |
Irlanda |
150 |
104 |
Itália |
135 |
95 |
Chipre |
145 |
93 |
Letónia |
145 |
66 |
Lituânia |
115 |
68 |
Luxemburgo |
145 |
92 |
Hungria |
150 |
72 |
Malta |
115 |
90 |
Países-Baixos |
170 |
93 |
Áustria |
130 |
95 |
Polónia |
145 |
72 |
Portugal |
120 |
84 |
Eslovénia |
110 |
70 |
Eslováquia |
125 |
80 |
Finlândia |
140 |
104 |
Suécia |
160 |
97 |
Reino Unido |
175 |
101» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).