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Document 32006R1066

    Regulamento (CE, Euratom) n. o  1066/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que adapta, a partir de 1 de Julho de 2006 , a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas nos Estados-Membros

    JO L 194 de 14.7.2006, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 76M de 16.3.2007, p. 65–66 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1066/oj

    14.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/1


    REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1066/2006 DO CONSELHO

    de 27 de Junho de 2006

    que adapta, a partir de 1 de Julho de 2006, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas nos Estados-Membros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o do anexo VII do referido Estatuto,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto, a Comissão apresentou um relatório relativo à evolução dos preços praticados nos hotéis, restaurantes e serviços de restauração.

    (2)

    Com base nesse relatório, importa proceder a uma adaptação das ajudas de custo por deslocação em serviço e dos limites máximos de reembolso das despesas de hotel a fim de ter em conta a evolução dos preços,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A tabela aplicável às deslocações em serviço que figura no n.o 2 do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

    (em EUR)

    Destino

    Limite máximo para despesas de alojamento

    (hotel)

    Ajudas de custo por deslocação em serviço

    «Bélgica

    140

    92

    República Checa

    155

    75

    Dinamarca

    150

    120

    Alemanha

    115

    93

    Estónia

    110

    71

    Grécia

    140

    82

    Espanha

    125

    87

    França

    150

    95

    Irlanda

    150

    104

    Itália

    135

    95

    Chipre

    145

    93

    Letónia

    145

    66

    Lituânia

    115

    68

    Luxemburgo

    145

    92

    Hungria

    150

    72

    Malta

    115

    90

    Países-Baixos

    170

    93

    Áustria

    130

    95

    Polónia

    145

    72

    Portugal

    120

    84

    Eslovénia

    110

    70

    Eslováquia

    125

    80

    Finlândia

    140

    104

    Suécia

    160

    97

    Reino Unido

    175

    101»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).


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