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Document 32006R1062
Commission Regulation (EC) No 1062/2006 of 12 July 2006 fixing a single allocation coefficient to be applied to the tariff quota for wheat under Regulation (EC) No 958/2003
Regulamento (CE) n. o 1062/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006 , que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n. o 958/2003
Regulamento (CE) n. o 1062/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006 , que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n. o 958/2003
JO L 192 de 13.7.2006, p. 15–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
13.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1062/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2006
que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 958/2003 abriu um contingente pautal anual de 384 000 toneladas de trigo (número de ordem 09.4676) para a campanha de 2006/2007. |
(2) |
As quantidades pedidas na segunda-feira 10 de Julho de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003, ultrapassam as quantidades disponíveis. Por conseguinte, importa determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, fixando um coeficiente de atribuição único a aplicar às quantidades solicitadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de certificado de importação relativo ao contingente de trigo «República da Bulgária», apresentado e comunicado à Comissão na segunda-feira 10 de Julho de 2006, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003, é satisfeito até 12,610837 % das quantidades pedidas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 136 de 4.6.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1023/2006 (JO L 184 de 6.7.2006, p. 5).