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Document 32006D0447

    2006/447/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2006 , que altera a Decisão 2005/436/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129) [notificada com o número C(2006) 2076]

    JO L 176 de 30.6.2006, p. 105–106 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 945–946 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/447/oj

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/105


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 31 de Maio de 2006

    que altera a Decisão 2005/436/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129)

    [notificada com o número C(2006) 2076]

    (2006/447/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 12.o e 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2005/436/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2005, relativa à cooperação da Comunidade com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, nomeadamente no que diz respeito a actividades da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (2), a participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129), «Fundo Fiduciário», foi fixada no montante máximo de 4 500 000 euros por um período de quatro anos.

    (2)

    Nos termos da Decisão 2005/436/CE, a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura celebraram, em 1 de Setembro de 2005, um Acordo de Aplicação relativo à utilização e ao funcionamento do referido Fundo Fiduciário.

    (3)

    Face ao aparecimento de novos topótipos víricos e estirpes de vírus e à deterioração regional das medidas de controlo, acentuada pela ocorrência simultânea da gripe aviária, a Comunidade, em estreita cooperação com a Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD) e recorrendo ao Fundo Fiduciário, deve preparar-se para tomar medidas de controlo da doença, incluindo campanhas de vacinação de emergência, nos países vizinhos.

    (4)

    A participação da Comunidade para o Fundo Fiduciário deve, pois, ser aumentada em 3 500 000 euros, passando de 4 500 000 euros para 8 000 000 euros, por um período de quatro anos.

    (5)

    Devem ser tomadas disposições com vista à adopção de alterações ao Acordo de Aplicação, necessárias a fim de ter em conta a adaptação do montante.

    (6)

    É necessário que a presente decisão tenha efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2005, de modo a permitir que a Comunidade cumpra as suas obrigações por um período de quatro anos a contar daquela data.

    (7)

    A Decisão 2005/436/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    A Decisão 2005/436/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, a participação financeira da Comunidade para o Fundo referido no n.o 1 é fixada no montante máximo de 8 000 000 euros por um período de quatro anos.».

    2)

    Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Qualquer alteração ao Acordo de Aplicação necessária para ter em conta a adaptação do montante fixado no n.o 2 do artigo 1.o deve ser acordada entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.».

    Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

    (2)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 26.


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