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Document 32006D0397

2006/397/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2006 , relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

JO L 154 de 8.6.2006, p. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 846–847 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/397/oj

8.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/20


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2006

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

(2006/397/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, referente ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia e que completa o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), nomeadamente o ponto 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo,

(4)

A Bulgária, a Roménia e a Áustria apresentaram pedidos para o Fundo relativos a cinco catástrofes causadas por inundações,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, o Fundo de Solidariedade da União Europeia será mobilizado a fim de atribuir o montante de EUR 106 357 627 em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


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