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Documento 32006R0711
Council Regulation (EC) No 711/2006 of 20 March 2006 concerning the implementation of the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the United States of America pursuant to Article XXIV:6 and Article XXVIII of the General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994 relating to the modification of concessions in the schedules of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic in the course of their accession to the European Union, amending and supplementing Annex I to Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento (CE) n. o 711/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006 , relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n. o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Regulamento (CE) n. o 711/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006 , relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n. o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
JO L 124 de 11.5.2006, p. 1—7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 40—46
(MT)
Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 12/05/2006
11.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 711/2006 DO CONSELHO
de 20 de Março de 2006
relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Pela Decisão 2006/333/CE, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo I é alterado do seguinte modo:
a) |
Na segunda parte, «Tabela de Direitos», as taxas dos direitos são alteradas conforme indicado no ponto a) do anexo do presente regulamento; |
b) |
Na secção III da terceira parte, o anexo 7, «Contingentes Pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», é alterado com os direitos e completado com as quantidades nas condições indicadas no ponto b) do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A alínea b) do artigo 1.o é aplicável seis semanas após a data da publicação do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).
(2) Ver a página 13 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.
a) |
No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, Segunda Parte, «Tabela de Direitos», as taxas dos direitos são as seguintes:
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b) |
No Anexo 7, «Contingentes Pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», da terceira parte, secção III, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as outras condições são as seguintes:
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0207 11 10 (131 EUR/t) |
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0207 11 30 (149 EUR/t) |
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0207 11 90 (162 EUR/t) |
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0207 12 10 (149 EUR/t) |
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0207 12 90 (162 EUR/t) |
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0207 13 10 (512 EUR/t) |
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0207 13 20 (179 EUR/t) |
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0207 13 30 (134 EUR/t) |
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0207 13 40 (93 EUR/t) |
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0207 13 50 (301 EUR/t) |
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0207 13 60 (231 EUR/t) |
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0207 13 70 (504 EUR/t) |
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0207 14 10 (795 EUR/t) |
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0207 14 20 (179 EUR/t) |
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0207 14 30 (134 EUR/t) |
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0207 14 40 (93 EUR/t) |
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0207 14 50 (0 %) |
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0207 14 60 (231 EUR/t) |
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0207 14 70 (0 %) |
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0207 24 10 (170 EUR/t) |
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0207 24 90 (186 EUR/t) |
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0207 25 10 (170 EUR/t) |
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0207 25 90 (186 EUR/t) |
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0207 26 10 (425 EUR/t) |
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0207 26 20 (205 EUR/t) |
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0207 26 30 (134 EUR/t) |
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0207 26 40 (93 EUR/t) |
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0207 26 50 (339 EUR/t) |
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0207 26 60 (127 EUR/t) |
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0207 26 70 (230 EUR/t) |
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0207 26 80 (415 EUR/t) |
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0207 27 10 (0 %) |
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0207 27 20 (0 %) |
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0207 27 30 (134 EUR/t) |
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0207 27 40 (93 EUR/t) |
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0207 27 50 (339 EUR/t) |
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0207 27 60 (127 EUR/t) |
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0207 27 70 (230 EUR/t) |
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0207 27 80 (0 %) |
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2008 20 11: 25,6 EUR + 2,5/100 kg/peso líquido |
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2008 20 19: 25,6 |
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2008 20 31: 25,6 EUR + 2,5/100 kg/peso líquido |
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2008 20 39: 25,6 |
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2008 20 71: 20,8 |
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2008 30 11: 25,6 |
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2008 30 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido |
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2008 30 31: 24 |
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2008 30 39: 25,6 |
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2008 30 79: 20,8 |
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2008 40 11: 25,6 |
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2008 40 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido |
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2008 40 21: 24 |
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2008 40 29: 25,6 |
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2008 40 31: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido |
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2008 40 39: 25,6 |
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2008 50 11: 25,6 |
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2008 50 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido |
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2008 50 31: 24 |
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2008 50 39: 25,6 |
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2008 50 51: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido |
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2008 50 59: 25,6 |
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2008 50 71: 20,8 |
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2008 60 11: 25,6 |
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2008 60 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido |
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2008 60 31: 24 |
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2008 60 39: 25,6 |
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2008 60 60: 20,8 |
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2008 70 11: 25,6 |
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2008 79 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido |
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2008 70 31: 24 |
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2008 70 39: 25,6 |
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2008 70 51: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido |
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2008 70 59: 25,6 |
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2008 80 11: 25,6 |
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2008 80 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido |
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2008 80 31: 24 |
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2008 80 39: 25,6 |
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2008 80 70: 20,8 |