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Document 32006L0031

Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 114 de 27.4.2006, p. 60–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/01/2018; revogado por 32014L0065 e prorrogado por 32016L1034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/31/oj

27.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/60


DIRECTIVA 2006/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2006

que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (3), introduz um regime regulamentar geral destinado a assegurar a elevada qualidade da execução das operações de investimento.

(2)

A Directiva 2004/39/CE dispõe que os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva até30 de Abril de 2006. No intuito de assegurar uma aplicação uniforme nos Estados-Membros, um número significativo de disposições complexas dessa directiva devem ser complementadas por medidas de execução a adoptar pela Comissão durante o período de transposição pelos Estados-Membros. Uma vez que estes últimos não podem preparar plenamente e ultimar as respectivas disposições legislativas nacionais até ser clarificado o conteúdo das medidas de execução, podem defrontar-se com dificuldades para respeitarem o actual prazo de transposição.

(3)

No intuito de respeitar os requisitos da Directiva 2004/39/CE e da legislação de transposição nacional, as empresas de investimento e outras entidades regulamentadas poderão ter de introduzir novos sistemas de tecnologia de informação e novas estruturas de organização e procedimentos de divulgação de informação e manutenção de registos, ou introduzir alterações significativas nos sistemas e práticas existentes. Tal só poderá ser efectuado quando for definitivamente conhecido o conteúdo das medidas de execução a adoptar pela Comissão e da legislação nacional de transposição da directiva.

(4)

É igualmente necessário que a Directiva 2004/39/CE e as respectivas medidas de execução sejam objecto de transposição para o direito nacional ou aplicadas directamente nos Estados-Membros em simultâneo, para que a directiva produza pleno efeito.

(5)

Convém assim prorrogar o prazo concedido aos Estados-Membros para a transposição da Directiva 2004/39/CE para o direito nacional. De igual modo, o cumprimento dos novos requisitos pelas empresas de investimento e pelas instituições de crédito deverá ser diferido durante um certo período, uma vez concluída a transposição da directiva para o direito nacional pelos Estados-Membros.

(6)

Dada a interacção entre as diferentes disposições da Directiva 2004/39/CE, convém que qualquer prorrogação desses prazos seja aplicável a todas as disposições dessa directiva. Qualquer extensão dos prazos de transposição e aplicação deverá ser proporcional às necessidades dos Estados-Membros e das entidades regulamentadas, não devendo exceder o necessário para o efeito. A fim de evitar qualquer fragmentação susceptível de afectar o funcionamento do mercado interno no domínio dos valores mobiliários, os Estados-Membros deverão aplicar as disposições da Directiva 2004/39/CE na mesma data.

(7)

Na sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros (4), o Parlamento Europeu pretendeu que o Parlamento Europeu e o Conselho desempenhassem um papel idêntico na supervisão do modo como a Comissão exerce as suas competências de execução, a fim de materializar a competência legislativa que o Parlamento Europeu detém ao abrigo do artigo 251.o do Tratado. A Comissão, na declaração solene que o seu presidente proferiu perante o Parlamento Europeu na sessão daquele mesmo dia, apoiou a referida pretensão. Em 11 de Dezembro de 2002, a Comissão propôs alterações à Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), tendo apresentado em 22 de Abril de 2004 uma proposta alterada. O Parlamento Europeu não considera que a presente proposta garanta as suas prerrogativas legislativas. No seu entender, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter a oportunidade de avaliar a atribuição de competências de execução à Comissão dentro de um prazo determinado. Por conseguinte, convirá limitar o período durante o qual a Comissão pode adoptar medidas de execução.

(8)

O Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de três meses a contar da primeira transmissão de projectos de alteração e de medidas de execução para poder apreciá-los e emitir o seu parecer. Todavia, em casos urgentes e devidamente justificados, deverá ser possível reduzir o referido prazo. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução dentro daquele prazo, a Comissão deverá reexaminar os projectos de alterações ou medidas.

(9)

Impõem-se assim outras alterações concomitantes relativas ao adiamento das datas da revogação da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (6), e das disposições transitórias estabelecidas na Directiva 2004/39/CE, bem como à prorrogação do calendário respeitante às obrigações da Comissão em matéria de elaboração de relatórios.

(10)

Dado o lapso de tempo que decorrerá entre o termo do prazo para os Estados-Membros procederem à transposição da Directiva 2004/39/CE para o direito nacional e a data a partir da qual as empresas de investimento e as instituições de crédito têm de cumprir os novos requisitos, as disposições da Directiva 2004/39/CE não produzirão efeitos até 1 de Novembro de 2007. Convirá, por conseguinte, revogar a Directiva 93/22/CEE com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2007.

(11)

A Directiva 2004/39/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O considerando 69 passa a ter a seguinte redacção:

«(69)

O Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de três meses a contar da primeira transmissão de projectos de alterações e de medidas de execução para poder apreciá-los e emitir o seu parecer. Todavia, em casos urgentes e devidamente justificados, deverá ser possível reduzir o referido prazo. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução dentro daquele prazo, a Comissão deverá reexaminar os projectos de alterações ou medidas.».

2.

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Nenhuma medida de execução adoptada pode alterar as disposições essenciais da presente directiva.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, será suspensa em 1 de Abril de 2008 a aplicação das disposições da presente directiva que exijam a adopção de normas, alterações e decisões técnicas nos termos do n.o 2. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem renovar as disposições em causa nos termos do artigo 251.o do Tratado, devendo, para esse efeito, proceder à sua revisão antes da data acima referida.».

3.

O artigo 65.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.o

Relatórios e revisão

1.   Até 31 de Outubro de 2007, a Comissão deve, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possível extensão do âmbito das disposições da presente directiva relativas às obrigações de transparência pré e pós-negociação às transacções em categorias de instrumentos financeiros diferentes das acções.

2.   Até 31 de Outubro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 27.o.

3.   Até 30 de Abril de 2008, a Comissão deve, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

A conveniência de manter a isenção prevista na alínea k) do n.o 1 do artigo 2.o relativamente às empresas cuja actividade principal consiste em negociar por conta própria em instrumentos derivados sobre mercadorias;

b)

O conteúdo e a forma dos requisitos adequados para a autorização e supervisão dessas empresas como empresas de investimento na acepção da presente directiva;

c)

A adequação das regras relativas à nomeação de agentes vinculados para a realização de serviços e/ou actividades de investimento, em especial no que respeita à sua supervisão;

d)

A conveniência de manter a isenção prevista na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o

4.   Até 30 de Abril de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os esforços em curso para a supressão dos obstáculos que possam impedir a consolidação a nível europeu das informações que as plataformas de negociação são obrigadas a publicar.

5.   Com base nos relatórios a que se referem os n.os 1 a 4, a Comissão pode apresentar as correspondentes propostas de alteração à presente directiva.

6.   Até 31 de Outubro de 2006, a Comissão deve, à luz dos debates realizados com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a continuação da adequação dos requisitos em matéria de seguro de responsabilidade civil profissional impostos aos intermediários nos termos do direito comunitário.».

4.

O artigo 69.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.o

Revogação da Directiva 93/22/CEE

A Directiva 93/22/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2007. Todas as remissões para a Directiva 93/22/CEE devem ser entendidas como remissões para a presente directiva. As remissões para os termos definidos na Directiva 93/22/CEE ou para os artigos desta devem ser entendidas como remissões para os termos equivalentes definidos na presente directiva ou para os artigos desta.».

5.

O primeiro parágrafo do artigo 70.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.».

6.

Os n.os 1 a 5 do artigo 71.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As empresas de investimento já autorizadas no respectivo Estado-Membro de origem a prestar serviços de investimento antes de 1 de Novembro de 2007 devem presumir-se autorizadas para os efeitos da presente directiva se as leis desse Estado-Membro dispuserem que, para iniciarem essas actividades, devem cumprir condições equivalentes às impostas nos artigos 9.o a 14.o

2.   Os mercados regulamentados ou os operadores de mercado já autorizados no respectivo Estado-Membro de origem antes de 1 de Novembro de 2007 devem presumir-se autorizados para os efeitos da presente directiva se as leis desse Estado-Membro dispuserem que os mercados regulamentados ou os operadores de mercado, consoante o caso, devem cumprir condições equivalentes às impostas no título III.

3.   Os agentes vinculados já inscritos num registo público antes de 1 de Novembro de 2007 devem presumir-se registados para os efeitos da presente directiva se as leis dos Estados-Membros em questão dispuserem que os agentes vinculados devem cumprir condições equivalente às impostas no artigo 23.o

4.   As informações comunicadas antes de 1 de Novembro de 2007 para efeitos dos artigos 17.o, 18.o ou 30.o da Directiva 93/22/CEE devem presumir-se comunicadas para efeitos dos artigos 31.o e 32.o da presente directiva.

5.   Qualquer sistema existente que se enquadre na definição de MTF e seja operado por um operador de mercado regulamentado deve ser autorizado como MTF, a pedido do referido operador de mercado, desde que cumpra normas equivalentes às exigidas pela presente directiva para a autorização e operação de um MTF e que o pedido em questão seja apresentado no prazo de dezoito meses a contar de 1 de Novembro de 2007.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2007 e comunicar de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 323 de 20.12.2005, p. 31.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 10 de Março de 2006.

(3)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).


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