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Document 32006R0629

Regulamento (CE) n. o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 114 de 27.4.2006, p. 1–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/629/oj

27.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO (CE) n.o 629/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho no que respeita ao alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos (3), os procedimentos para a obtenção do acesso a prestações em espécie dos seguros de doença durante uma estada temporária noutro Estado‐Membro foram simplificados. Deverá alargar‐se a simplificação dos procedimentos às disposições relativas a prestações por acidente de trabalho e por doença profissional constantes dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (4) e (CEE) n.o 574/72 (5).

(2)

A fim de ter em conta as alterações da legislação de certos Estados-Membros, nomeadamente dos novos Estados‐Membros desde a conclusão das negociações de adesão, os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deverão ser adaptados.

(3)

Os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 deverão, portanto, ser alterados em conformidade.

(4)

A fim de garantir a segurança jurídica e proteger as legítimas expectativas dos interessados, deverá dispor‐se que determinadas disposições que alteram o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 produzem efeitos retroactivos a 1 de Maio de 2004.

(5)

O Tratado não prevê outros poderes, além dos do artigo 308.o, para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social relativamente a trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, II A, III, IV e VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 60.o, são revogados os n.o s 5 e 6.

2.

O artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.o

Prestações em espécie no caso de estada num Estado–Membro que não seja o Estado competente

1.   Para beneficiar de prestações em espécie ao abrigo do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo de que tem direito a prestações em espécie. Esse documento deve ser emitido nos termos do artigo 2.o Se o interessado não puder apresentar esse documento, deve dirigir‐se à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito a prestações em espécie.

Os documentos emitidos pela instituição competente comprovativos do direito às prestações nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento, relativamente a cada caso individual considerado, têm, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que os documentos nacionais comprovativos dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada.

2.   O n.o 9 do artigo 60.o do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.».

3.

O n.o 2 do artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O n.o 9 do artigo 60.o do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.».

4.

No n.o 1 do artigo 66.o, a expressão «nos artigos 20.o e 21.o» é substituída por «no artigo 21.o».

5.

No n.o 1 do artigo 93.o, a expressão «dos artigos 22.o, 22.o‐A e 22.o‐B» é substituída por «dos artigos 22.o e 22.o‐A» e a expressão «, 34.o‐A ou 34.o‐B» é substituída por «ou 34.o‐A».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As subalíneas ii) a ix) da alínea a) e as subalíneas ii) e iv) da alínea b) do ponto 5 do anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 24 de 31.1.2006, p. 25.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Março de 2006.

(3)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).

(5)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 207/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 3).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, parte II, a rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V. ESLOVÁQUIA

Para determinar o direito a prestações em espécie ao abrigo do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão “membro da família” designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na lei relativa ao abono por filho a cargo.».

2.

No anexo II, parte I, a rubrica «H. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:

«H. FRANÇA

1.

Regimes de prestações suplementares dos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, industrial ou comercial ou uma profissão liberal, regimes complementares de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados das profissões liberais, regimes complementares de seguro dos trabalhadores não assalariados das profissões liberais que abranjam os riscos de invalidez ou morte e regimes complementares de prestações de velhice de médicos e auxiliares da acção médica convencionados, referidos, respectivamente, nos artigos L.615-20, L.644-1, L.644-2, L.645-1 e L.723-14 do Código da Segurança Social.

2.

Regimes complementares de seguro de doença e de maternidade dos trabalhadores rurais não assalariados referidos no artigo L.727-1 do Código Rural.».

3.

A parte II do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«E. ESTÓNIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Subsídio de adopção.»;

b)

A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«L. LETÓNIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Subsídio de adopção.»;

c)

A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«S. POLÓNIA

Prestação complementar por nascimento (lei de 28 de Novembro de 2003 relativa às prestações familiares).».

4.

O anexo II A é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «D. ALEMANHA», o termo «Nenhum» é substituído por:

«As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (n.o 1 do artigo 24.o do Livro II do Código da Segurança Social).»;

b)

A rubrica «L. LETÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«L. LETÓNIA

a)

Prestação de Segurança Social do Estado (lei sobre as Prestações Sociais do Estado de 1 de Janeiro de 2003);

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (lei sobre as Prestações Sociais do Estado de 1 de Janeiro de 2003).»;

c)

A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«S. POLÓNIA

Pensão social (lei de 27 de Junho de 2003 relativa à assistência social).»;

d)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V. ESLOVÁQUIA

Adaptação, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004, das pensões que constituam única fonte de rendimento.».

5.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

São revogados os seguintes pontos:

1, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 49, 55, 56, 57, 59, 60, 63, 65, 66, 70, 76, 77, 78, 81, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 119, 120, 123, 125, 126, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 143, 144, 150, 151, 152, 154, 155, 158, 160, 161, 166, 167, 168, 170, 171, 174, 176, 177, 181, 182, 183, 185, 186, 189, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 239, 241, 246, 247, 249, 250, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 268, 269, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297;

ii)

É alterada a seguinte numeração:

 

rubrica BÉLGICA–ALEMANHA, de «3» para «1»,

 

rubrica REPÚBLICA CHECA–ALEMANHA, de «26» para «2»,

 

rubrica REPÚBLICA CHECA–CHIPRE, de «33» para «3»,

 

rubrica REPÚBLICA CHECA–LUXEMBURGO, de «36» para «4»,

 

rubrica REPÚBLICA CHECA–ÁUSTRIA, de «40» para «5»,

 

rubrica REPÚBLICA CHECA–ESLOVÁQUIA, de «44» para «6»,

 

rubrica DINAMARCA–FINLÂNDIA, de «67» para «7»,

 

rubrica DINAMARCA–SUÉCIA, de «68» para «8»,

 

rubrica ALEMANHA–GRÉCIA, de «71» para «9»,

 

rubrica ALEMANHA–ESPANHA, de «72» para «10»,

 

rubrica ALEMANHA–FRANÇA, de «73» para «11»,

 

rubrica ALEMANHA–LUXEMBURGO, de «79» para «12»,

 

rubrica ALEMANHA–HUNGRIA, de «80» para «13»,

 

rubrica ALEMANHA–PAÍSES BAIXOS, de «82» para «14»,

 

rubrica ALEMANHA–ÁUSTRIA, de «83» para «15»,

 

rubrica ALEMANHA–POLÓNIA, de «84» para «16»,

 

rubrica ALEMANHA–ESLOVÉNIA, de «86» para «17»,

 

rubrica ALEMANHA–ESLOVÁQUIA, de «87» para «18»,

 

rubrica ALEMANHA–REINO UNIDO, de «90» para «19»,

 

rubrica ESPANHA–PORTUGAL, de «142» para «20»,

 

rubrica IRLANDA–REINO UNIDO, de «180» para «21»,

 

rubrica ITÁLIA–ESLOVÉNIA, de «191» para «22»,

 

rubrica LUXEMBURGO–ESLOVÁQUIA, de «242» para «23»,

 

rubrica HUNGRIA–ÁUSTRIA, de «248» para «24»,

 

rubrica HUNGRIA–ESLOVÉNIA, de «251» para «25»,

 

rubrica PAÍSES BAIXOS–PORTUGAL, de «267» para «26»,

 

rubrica ÁUSTRIA–POLÓNIA, de «273» para «27»,

 

rubrica ÁUSTRIA–ESLOVÉNIA, de «275» para «28»,

 

rubrica ÁUSTRIA–ESLOVÁQUIA, de «276» para «29»,

 

rubrica PORTUGAL–REINO UNIDO, de «290» para «30», e

 

rubrica FINLÂNDIA–SUÉCIA, de «298» para «31»;

iii)

Na rubrica «2. REPÚBLICA CHECA–ALEMANHA» os termos «Sem objecto» são substituídos por:

«Alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 39.o do Acordo relativo à Segurança Social de 27 de Julho de 2001;

Ponto 14 do Protocolo Final ao Acordo relativo à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001.»;

iv)

Na rubrica «3. REPÚBLICA CHECA–CHIPRE», o termo «Nenhuma» é substituído por:

«O n.o 4 do artigo 32.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999.»;

v)

Na rubrica «4. REPÚBLICA CHECA–LUXEMBURGO», o termo «Nenhuma» é substituído por:

«O n.o 8 do artigo 52.o do Acordo de 17 de Novembro de 2000.»;

vi)

A rubrica «6. REPÚBLICA CHECA–ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«6. REPÚBLICA CHECA–ESLOVÁQUIA

Artigos 12.o, 20.o e 33.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992.»;

vii)

Na rubrica «18. ALEMANHA–ESLOVÁQUIA», os termos «Sem objecto» são substituídos por:

«Pontos 2 e 3 do n.o 1 do artigo 29.o do Acordo de 12 de Setembro de 2002. N.o 9 do protocolo final do Acordo de 12 de Setembro de 2002.»;

viii)

Na rubrica «23. LUXEMBURGO–ESLOVÁQUIA», os termos «Sem objecto» são substituídos por:

«N.o 5 do artigo 50.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002.»;

ix)

Na rubrica «29. ÁUSTRIA–ESLOVÁQUIA», os termos «Sem objecto» são substituídos por:

«N.o 3 do artigo 34.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

São revogados os seguintes pontos:

1, 4, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 55, 56, 57, 59, 60, 63, 65, 66, 70, 76, 77, 78, 81, 84, 87, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 117, 119, 120, 123, 125, 126, 133, 134, 135, 137, 138, 141, 143, 144, 150, 151, 152, 154, 155, 158, 160, 161, 166, 167, 168, 170, 171, 174, 176, 177, 181, 182, 183, 185, 186, 189, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 239, 241, 242, 246, 247, 249, 250, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 268, 269, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297;

ii)

É alterada a seguinte numeração:

 

rubrica REPÚBLICA CHECA–CHIPRE, de «33» para «1»,

 

rubrica REPÚBLICA CHECA–ÁUSTRIA, de «40» para «2»,

 

rubrica ALEMANHA–HUNGRIA, de «80» para «3»,

 

rubrica ALEMANHA–ESLOVÉNIA, de «86» para «4»,

 

rubrica ITÁLIA–ESLOVÉNIA, de «191» para «5»,

 

rubrica HUNGRIA–ÁUSTRIA, de «248» para «6»,

 

rubrica HUNGRIA–ESLOVÉNIA, de «251» para «7»,

 

rubrica ÁUSTRIA–POLÓNIA, de «273» para «8»,

 

rubrica ÁUSTRIA–ESLOVÉNIA, de «275» para «9», e

 

rubrica ÁUSTRIA–ESLOVÁQUIA, de «276» para «10»;

iii)

Na rubrica «1. REPÚBLICA CHECA–CHIPRE», o termo «Nenhuma» é substituído por:

«N.o 4 do artigo 32.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999.»;

iv)

Na rubrica «10. ÁUSTRIA–ESLOVÁQUIA» os termos «Sem objecto» são substituídos por:

«N.o 3 do artigo 34.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001.».

6.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

Na rubrica «B. REPÚBLICA CHECA», o termo «Nenhuma» é substituído por:

«Pensão completa por invalidez para as pessoas cuja invalidez completa tenha ocorrido antes de atingirem a idade de 18 anos e que não estavam seguradas para o período em causa (artigo 42.o da lei do Seguro de Pensão n.o 155/1995 Coll.).»;

ii)

Na rubrica «X. SUÉCIA», o termo «Nenhuma» é substituído por:

«Legislação relativa às prestações por incapacidade para o trabalho de longa duração com base no rendimento (capítulo 8 da Lei 381 de 1962 relativa ao Seguro Geral, com as alterações que lhe foram introduzidas).»;

b)

A parte C é alterada do seguinte modo:

i)

A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» passa a ter a seguinte redacção:

«B. REPÚBLICA CHECA

Pensões de invalidez (completa ou parcial) e de sobrevivência (viúvas, viúvos e órfãos) desde que não derivem da pensão de velhice a que o falecido teria direito à data da sua morte.»;

ii)

Na rubrica «E. ESTÓNIA», o termo «Nenhum» é substituído por:

«Todos os pedidos de pensão de invalidez, de velhice e de sobrevivência em relação aos quais:

os períodos de seguro na Estónia tenham sido cumpridos até 31 de Dezembro de 1998,

a taxa social individualmente registada do requerente, paga de acordo com a legislação estónia, seja pelo menos igual à taxa social média do ano de seguro em causa.»;

c)

Na parte D, a alínea g) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência que delas derivam.».

7.

No anexo VI, a rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea b) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se, nos termos da alínea a), o interessado tiver direito a uma prestação por invalidez neerlandesa, o cálculo das prestações referidas no n.o 2 do artigo 46.o do regulamento é efectuado:

i)

nos termos da lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho (WAO), se a última actividade do interessado antes da ocorrência da incapacidade para o trabalho foi exercida enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

nos termos da lei relativa ao seguro de invalidez (trabalhadores não assalariados) (WAZ), se a última actividade do interessado antes da ocorrência da incapacidade para o trabalho era uma actividade distinta das exercidas na qualidade de trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento.»;

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Para efeitos da aplicação do Título II do regulamento, considera‐se que exerce uma actividade assalariada a pessoa que seja um trabalhador assalariado na acepção da lei de 1964 relativa ao imposto sobre o salário e que nessa base esteja abrangida pelo seguro social.».


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