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Документ 32006D0301

    2006/301/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2006 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de álcool etílico originário da Guatemala e do Paquistão

    JO L 112 de 26.4.2006г., стр. 13—14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007г., стр. 635—636 (MT)

    Правен статус на документа В сила

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/301/oj

    26.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 112/13


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Abril de 2006

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de álcool etílico originário da Guatemala e do Paquistão

    (2006/301/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    (1)

    Em 26 de Maio de 2005, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações, para a Comunidade, de álcool etílico, desnaturado ou não, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, originário da Guatemala e do Paquistão, normalmente declarado nos códigos NC ex 2207 10 00 e ex 2207 20 00.

    (2)

    O processo anti-dumping foi iniciado em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base na sequência de uma denúncia apresentada, em 11 de Abril de 2005, pelo Comité de Produtores de Etanol Industrial da União Europeia (o «autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 30 %, da produção comunitária de álcool etílico.

    (3)

    A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    (4)

    A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da Guatemala e do Paquistão, os importadores/operadores comerciais, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores implicados, o autor da denúncia e os outros produtores comunitários conhecidos. A Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início e enviou questionários a todas as partes em questão.

    B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (5)

    Por carta de 31 de Janeiro de 2006 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia, justificando esta retirada com a alteração significativa recentemente verificada no Sistema de Preferências Generalizadas no que respeita ao álcool etílico originário do Paquistão. De acordo com o autor da denúncia, embora as práticas de dumping não tenham sido eliminadas, esta alteração contribuiu para reduzir consideravelmente os volumes significativos e prejudiciais das importações originárias do Paquistão para a Comunidade. Dado que os dados relativos ao prejuízo constantes da denúncia se basearam no efeito conjugado das importações originárias da Guatemala e do Paquistão, o autor da denúncia considerou que, actualmente, a retirada da denúncia relativamente a ambos os países é uma medida razoável.

    (6)

    Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado quando a denúncia é retirada, salvo se esse encerramento não for do interesse comunitário.

    (7)

    A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, não foram recebidas observações susceptíveis de alterar a presente decisão.

    (8)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações, para a Comunidade, de álcool etílico originário da Guatemala e do Paquistão deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de álcool etílico, desnaturado ou não, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, originário da Guatemala e do Paquistão, normalmente declarado nos códigos NC ex 2207 10 00 e ex 2207 20 00.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO C 129 de 26.05.2005, p. 22.


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