Pasirinkite eksperimentines funkcijas, kurias norite išbandyti

Šis dokumentas gautas iš interneto svetainės „EUR-Lex“

Dokumentas 22006D0082

2006/82/CE: Decisão n. o  1/2005 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 9 de Março de 2005 , sobre a participação da Bulgária no sistema comunitário de intercâmbio rápido de informação sobre perigos que resultem da utilização de produtos de consumo (sistema RAPEX), nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001 , relativa à segurança geral dos produtos

JO L 40 de 11.2.2006, p. 15—16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 136—137 (MT)

Dokumento teisinis statusas Galioja

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/82(1)/oj

11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/15


DECISÃO N.o 1/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-BULGÁRIA

de 9 de Março de 2005

sobre a participação da Bulgária no sistema comunitário de intercâmbio rápido de informação sobre perigos que resultem da utilização de produtos de consumo (sistema RAPEX), nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

(2006/82/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, assinado em Bruxelas a 8 de Março de 1993, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a carta de 28 de Novembro de 2003, enviada pela missão da República da Bulgária junto das Comunidades Europeias ao director-geral da Saúde e da Defesa do Consumidor, na qual se solicita que a Comissão dê início aos procedimentos que permitam o acesso da Bulgária ao sistema RAPEX,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 93.o do Acordo Europeu estabelece que as partes devem cooperar com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade. Para o efeito, a cooperação deve incluir, entre outros aspectos e dentro das possibilidades existentes, o intercâmbio de informação e o acesso a bases de dados comunitárias.

(2)

O n.o 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE estabelece que o acesso ao RAPEX é alargado aos países candidatos, no contexto de acordos celebrados entre a Comunidade e estes países, segundo regras definidas nos referidos acordos. Estes devem assentar no princípio da reciprocidade e incluir disposições em matéria de confidencialidade que sejam correspondentes às aplicáveis na Comunidade.

(3)

O anexo II da Directiva 2001/95/CE estabelece os procedimentos para a aplicação do RAPEX e orientações para a notificação.

(4)

A Comissão adoptou orientações para a gestão do RAPEX, como se exige no ponto 8 do anexo II daquela directiva, em 29 de Abril de 2004 (2).

(5)

A Bulgária tem participado activamente, desde o início, em Maio de 1999, no TRAPEX (sistema transitório de intercâmbio rápido de informação), sistema que realiza as funções do RAPEX nos países candidatos,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Bulgária participa no sistema RAPEX com os mesmos direitos e obrigações dos actuais membros, nos termos do disposto na Directiva 2001/95/CE a este respeito e das orientações estabelecidas para o RAPEX.

Artigo 2.o

A Bulgária aplica os mesmos princípios de confidencialidade aplicados pelos outros membros do RAPEX.

Artigo 3.o

Em cooperação com os serviços da Comissão, a Bulgária deve proceder às adaptações práticas necessárias para garantir o cumprimento integral do disposto na Directiva 2001/95/CE e dos procedimentos incluídos nas orientações estabelecidas para o RAPEX.

A Comissão fornecerá, nomeadamente, formação inicial aos funcionários búlgaros quanto à utilização do sistema RAPEX.

Artigo 4.o

Qualquer problema suscitado pela aplicação da presente decisão deve ser tratado mediante contactos directos entre os serviços da Comissão e as autoridades búlgaras, no âmbito do RAPEX. Sempre que estes contactos não conduzam a uma solução reciprocamente aceitável, terá lugar uma troca de opiniões no Conselho de Associação, a pedido de uma das partes, no prazo de três meses a contar do pedido.

Após esta troca de opiniões, ou quando expirar o prazo referido no parágrafo anterior, o Conselho de Associação pode formular as recomendações necessárias para solucionar os problemas em apreço.

Estes procedimentos junto do Conselho de Associação não afectam qualquer outra acção realizada ao abrigo de legislação de defesa do consumidor vigente nos territórios nacionais das partes.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2005.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 86 (rectificação no JO L 208 de 10.6.2004, p. 73).


Į viršų