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Documento 32006R0240

Regulamento (CE) n. o 240/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 40 de 11.2.2006, p. 3—4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/08/2008; revog. impl. por 32008R0820

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/240/oj

11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/3


REGULAMENTO (CE) N.o 240/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), e em particular o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade Europeia. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a prever tais medidas.

(2)

São necessárias medidas que tornem as normas de base comuns mais precisas.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, e de forma a evitar actos ilícitos, as medidas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser confidenciais e não devem ser publicadas. A mesma regra se aplica forçosamente a qualquer acto que o altere.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente Regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

O disposto no artigo 3.o desse regulamento é aplicável no que respeita à natureza confidencial desse anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 65/2006 (JO L 11 de 17.1.2006, p. 5).


ANEXO

Em conformidade com o artigo 1.o, o presente anexo é confidencial e não é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


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