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Documento 32006R0240
Commission Regulation (EC) No 240/2006 of 10 February 2006 amending Regulation (EC) No 622/2003 laying down measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 240/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 240/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 40 de 11.2.2006, p. 3—4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/08/2008; revog. impl. por 32008R0820
11.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 240/2006 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), e em particular o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade Europeia. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a prever tais medidas. |
(2) |
São necessárias medidas que tornem as normas de base comuns mais precisas. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, e de forma a evitar actos ilícitos, as medidas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser confidenciais e não devem ser publicadas. A mesma regra se aplica forçosamente a qualquer acto que o altere. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente Regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo
O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.
O disposto no artigo 3.o desse regulamento é aplicável no que respeita à natureza confidencial desse anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 65/2006 (JO L 11 de 17.1.2006, p. 5).
ANEXO
Em conformidade com o artigo 1.o, o presente anexo é confidencial e não é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.