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Document 32005D0748

    2005/748/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE no que se refere às áreas excluídas da lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou à Marteilia refringens[notificada com o número C(2005) 4081] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 349M de 12.12.2006, p. 491–493 (MT)
    JO L 280 de 25.10.2005, p. 20–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2009; revog. impl. por 32009D0177

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/748/oj

    25.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/20


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Outubro de 2005

    que altera a Decisão 2002/300/CE no que se refere às áreas excluídas da lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou à Marteilia refringens

    [notificada com o número C(2005) 4081]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/748/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens  (2), define as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens.

    (2)

    A Irlanda e o Reino Unido informaram a Comissão, por cartas datadas de Junho de 2005, que a Bonamia ostreae foi detectada em Lough Foyle, uma área de água costeira partilhada que faz fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte. Essa área foi anteriormente considerada indemne de Bonamia ostreae, mas não pode, por conseguinte, continuar a ser considerada indemne dessa doença.

    (3)

    Além disso, a Irlanda apresentou um pedido de alteração da lista de zonas aprovadas na Irlanda no que diz respeito à Bonamia ostreae na Decisão 2002/300/CE, para tornar mais precisa a descrição geográfica de uma das áreas afectadas por essa doença. Assim, a descrição «Logmore, Belmullet» deve ser substituída por «Loughmore, Blacksod Bay».

    (4)

    A Decisão 2002/300/CE deve ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/104/CE (JO L 33 de 5.2.2005, p. 71).


    ANEXO

    «ANEXO

    ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS

    1.A.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae

    Toda a costa da Irlanda, com excepção das sete áreas seguintes:

    Cork Harbour

    Galway Bay

    Ballinakill Harbour

    Clew Bay

    Achill Sound

    Loughmore, Blacksod Bay

    Lough Foyle

    1.B.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a M. Refringens

    Toda a costa da Irlanda

    2.A.   Zonas do Reino Unido, Ilhas Anglo-normandas e Ilha de Man aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae

    Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das três áreas seguintes:

    a costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point

    a área em redor do estuário de Solent, de Portland Bill a Selsey Bill

    a área ao longo da costa em Essex, de Shoeburyness a Landguard Point

    Toda a costa da Irlanda do Norte, com excepção da área seguinte:

    Lough Foyle

    Toda a costa de Guernsey e Herm

    A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do Canal da Mancha

    Toda a costa da ilha de Man

    2.B.   Zonas do Reino Unido, Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man aprovadas no que diz respeito a M. Refringens

    Toda a costa da Grã Bretanha

    Toda a costa da Irlanda do Norte

    Toda a costa de Guernsey e Herm

    A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do Canal da Mancha

    Toda a costa da ilha de Man

    3.   Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae e M. Refringens

    Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a leste»


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