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Document 32005D0704

    2005/704/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Outubro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

    JO L 267 de 12.10.2005, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 322M de 2.12.2008, p. 123–124 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/704/oj

    12.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 267/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Outubro de 2005

    que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

    (2005/704/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 552/2005 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse comunitário. As conclusões definitivas do inquérito constam do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (3) que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China.

    (3)

    O inquérito confirmou as conclusões provisórias relativas ao dumping e ao prejuízo resultante das importações de certos tijolos de magnésia originários da RPC.

    B.   COMPROMISSO

    (4)

    Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, a empresa Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd., produtor-exportador da RPC que colaborou no inquérito, ofereceu um compromisso de preços combinado com um limite quantitativo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Nesse compromisso, a empresa ofereceu-se para, até ao limite quantitativo, vender o produto em causa a um nível de preços igual ou superior ao necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. As importações que ultrapassem o limite quantitativo ficam sujeitas a direitos anti-dumping.

    (5)

    A empresa facultará também regularmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que permitirá à Comissão controlar eficazmente o compromisso. Além disso, devido à estrutura de vendas da empresa em causa, a Comissão considera que o risco de evasão ao compromisso acordado é limitado.

    (6)

    Atendendo ao que precede, considera-se que o compromisso é aceitável.

    (7)

    Para que a Comissão possa controlar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte da empresa, quando, no âmbito do compromisso, o pedido de introdução em livre prática for apresentado à autoridade aduaneira competente, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1659/2005. Estas informações são igualmente fundamentais para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser pago o montante do direito anti-dumping aplicável.

    (8)

    A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores foram informados, através do regulamento do Conselho acima mencionado, de que qualquer violação do compromisso pode levar à aplicação retroactiva do direito anti-dumping no que respeita às transacções pertinentes.

    (9)

    Em caso de violação ou denúncia do compromisso, o direito anti-dumping instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base será aplicado automaticamente, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o desse regulamento,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China.

    País

    Empresa

    Código adicional Taric

    República Popular da China

    Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd., Qinghuayu Village, Qinghua District, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, RPC

    A636

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2005.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 93 de 12.4.2005, p. 6.

    (3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


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