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Document 32005L0040

    Directiva 2005/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 255 de 30.9.2005, p. 146–148 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/40/oj

    30.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/146


    DIRECTIVA 2005/40/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2005

    que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclusive devido a capotagem. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária, e a consequente salvação de vidas.

    (2)

    A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

    (3)

    Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

    (4)

    Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 77/541/CEE (5).

    (5)

    Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

    (6)

    A Directiva 77/541/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições.

    (7)

    Desde a entrada em vigor da Directiva 96/36/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (6), vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

    (8)

    A Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (7), inclui disposições destinadas a permitir o acesso mais fácil das pessoas com mobilidade reduzida, como as pessoas com deficiência, aos veículos utilizados para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados. É necessário prever que os Estados-Membros possam permitir a instalação de cintos de segurança e/ou sistemas de retenção que não respeitem as especificações técnicas da Directiva 77/541/CEE mas que sejam especificamente concebidos com o objectivo de garantir a segurança destas pessoas nos referidos veículos.

    (9)

    A Directiva 77/541/CEE deve ser alterada nesse sentido.

    (10)

    Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e, pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alteração da Directiva 77/541/CEE

    A Directiva 77/541/CEE é alterada do seguinte modo:

    1.

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 2.oA

    1.   Os Estados-Membros podem, ao abrigo da legislação nacional, autorizar a instalação de cintos de segurança ou sistemas de retenção que não sejam abrangidos pela presente directiva, desde que se destinem a pessoas com deficiência.

    2.   Os Estados-Membros podem também excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os sistemas de retenção concebidos para cumprir o disposto no anexo VII da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (8).

    3.   Os requisitos do ponto 3.2.1 do anexo I da presente directiva não se aplicam aos cintos de segurança ou sistemas de retenção abrangidos pelos n.os 1 e 2.

    2.

    No artigo 9.o é aditado o seguinte número:

    «Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE.».

    3.

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    A nota de rodapé relativa ao ponto 3.1 é suprimida;

    b)

    O ponto 3.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.1.1

    Com excepção dos lugares sentados destinados à utilização apenas com o veículo parado, os bancos dos veículos pertencentes às categorias M1, M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B) e N devem ser equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção que cumpram os requisitos da presente directiva.

    Os veículos das classes I e II ou os veículos A pertencentes às categorias M2 ou M3 podem ser equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção, desde que cumpram os requisitos da presente directiva.».

    Artigo 2.o

    Medidas para pessoas com deficiência

    Até 20 de Abril de 2008, a Comissão deve analisar procedimentos específicos para harmonizar os requisitos dos cintos de segurança para pessoas com deficiência, com base nas normas internacionais e nos requisitos nacionais em vigor, a fim de prever um nível de segurança equivalente ao da presente directiva. Se necessário, a Comissão apresentará projectos de medidas. As alterações da presente directiva devem ser aprovadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

    Artigo 3.o

    Execução

    1.   A partir de 20 de Abril de 2006, no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que cumpram os requisitos da Directiva 77/541/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:

    a)

    Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo;

    b)

    Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

    2.   A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos fixados na Directiva 77/541/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem, em relação aos novos modelos de veículos:

    a)

    Deixar de conceder a homologação CE;

    b)

    Recusar a homologação nacional.

    3.   A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos da Directiva 77/541/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

    a)

    Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE;

    b)

    Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, excepto nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

    Artigo 4.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Abril de 2006.

    3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. CLARKE


    (1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 10.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 491), Posição Comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2005 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 28), Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

    (4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).

    (5)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (6)  JO L 178 de 17.7.1996, p. 15.

    (7)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

    (8)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1


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