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Document 32005R1552
Regulation (EC) No 1552/2005 of the European Parliament and of the Council of 7 September 2005 on statistics relating to vocational training in enterprises (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 255 de 30.9.2005, p. 1–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/08/2009
30.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1552/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Setembro de 2005
relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( (1)),
Considerando o seguinte:
(1) |
No Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, a União Europeia fixou para si mesma o objectivo estratégico de se tornar na economia assente no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social. |
(2) |
A empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para que a União possa prosseguir o seu desígnio de se tornar a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo. |
(3) |
A aprendizagem ao longo da vida é um elemento crucial para desenvolver e promover uma mão-de-obra qualificada, com formação e flexível. |
(4) |
As conclusões do Conselho de 5 de Maio de 2003 sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks) (2) adoptaram o seguinte indicador para a aprendizagem ao longo da vida: «Por conseguinte, até 2010, o nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida na União Europeia deverá corresponder pelo menos a 12,5% da população adulta em idade activa (grupo etário dos 25 aos 64 anos)». |
(5) |
O Conselho Europeu de Lisboa reiterou que a aprendizagem ao longo da vida é uma componente básica do modelo social europeu. |
(6) |
A nova estratégia europeia para o emprego, confirmada pela Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), pretende contribuir melhor para a estratégia de Lisboa e adoptar estratégias coerentes e globais de aprendizagem ao longo da vida. |
(7) |
Na aplicação do presente regulamento dever-se-á ter em conta a definição de «pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho» constante das orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. |
(8) |
É necessário dar especial atenção à formação no local de trabalho e durante o período de trabalho enquanto dimensões cruciais da aprendizagem ao longo da vida. |
(9) |
A informação estatística comparável ao nível comunitário, no que diz especificamente respeito à formação profissional nas empresas, é essencial para o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos na sua aplicação prática. |
(10) |
A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4). |
(11) |
A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 e pelo Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (5). |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (6), fixou as condições em que se pode permitir acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. |
(13) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados sobre a formação profissional nas empresas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar aquele objectivo. |
(14) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). Estas medidas devem ter em conta a capacidade de recolha e tratamento de dados existente nos Estados-Membros. |
(15) |
O Comité do Programa Estatístico foi consultado, nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (8), |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento cria um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a formação profissional nas empresas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Empresa», a empresa conforme definida no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (9). |
2. |
«NACE Rev. 1.1», a nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (10). |
Artigo 3.o
Dados a recolher
1. Os dados são recolhidos pelos Estados-Membros no intuito de produzir estatísticas comunitárias para a análise da formação profissional contínua nas empresas, nos seguintes domínios:
a) |
Política de formação e as estratégias de formação das empresas para o desenvolvimento das qualificações da sua força de trabalho; |
b) |
Gestão, organização e formas de formação profissional contínua a nível da empresa; |
c) |
Papel dos parceiros sociais no sentido de garantir todos os aspectos da formação profissional contínua no local de trabalho; |
d) |
Acesso à formação profissional contínua, seu volume e teor, especialmente no contexto da actividade económica e da dimensão da empresa; |
e) |
Medidas específicas de formação profissional contínua das empresas para melhorar as qualificações da sua força de trabalho nas TIC; |
f) |
Oportunidades de acesso à formação profissional contínua e de aquisição de novas qualificações dos trabalhadores das pequenas e médias empresas (PME), assim como necessidades especiais das PME para facultarem formação; |
g) |
Impacto das medidas públicas na formação profissional contínua nas empresas; |
h) |
Igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores no acesso à formação profissional contínua nas empresas, em relação ao sexo e a grupos etários específicos em especial; |
i) |
Medidas específicas de formação profissional contínua para pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho; |
j) |
Medidas de formação profissional contínua orientadas para as diferentes formas de contrato de trabalho; |
k) |
Despesas de formação profissional contínua: níveis e recursos de financiamento e incentivos à formação profissional contínua; e |
l) |
Procedimentos de avaliação e de acompanhamento das empresas no domínio da formação profissional contínua. |
2. Os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados específicos respeitantes à formação profissional inicial nas empresas sobre:
a) |
Os participantes na formação profissional inicial; |
b) |
A despesa total com formação profissional inicial. |
Artigo 4.o
Âmbito das estatísticas
As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas devem abranger, pelo menos, todas as actividades económicas definidas nas secções C a K e O da NACE Rev. 1.1.
Artigo 5.o
Unidades estatísticas
1. Para efeitos de recolha dos dados, é utilizada como unidade estatística a empresa que se enquadre numa das actividades económicas mencionadas no artigo 4.o e que empregue 10 ou mais trabalhadores.
2. Tendo em conta a distribuição específica, por dimensão, das empresas a nível nacional e a evolução das necessidades do sector, os Estados-Membros podem alargar a definição de unidade estatística nos respectivos territórios. A Comissão pode igualmente decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, alargar essa definição, se tal reforçar de modo substancial a representatividade e a qualidade dos resultados do inquérito nos Estados-Membros.
Artigo 6.o
Fontes de dados
1. Os dados necessários devem ser obtidos pelos Estados-Membros por meio de um inquérito nas empresas ou pela combinação de um inquérito nas empresas com outras fontes, aplicando os princípios da redução da carga estatística sobre os inquiridos e da simplificação administrativa.
2. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras segundo as quais as empresas devem responder ao inquérito.
3. Através do inquérito, as empresas são solicitadas a comunicar dados correctos e completos dentro dos prazos previstos.
4. Para completar os dados que é necessário recolher, podem usar-se outras fontes, inclusive dados administrativos, quando essas fontes forem apropriadas tanto pela sua pertinência como pela sua actualidade.
Artigo 7.o
Características do inquérito
1. O inquérito é feito por amostragem.
2. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que os dados transmitidos reflictam a estrutura da população das unidades estatísticas. O inquérito é conduzido de forma a permitir uma desagregação dos resultados ao nível comunitário, pelo menos nas seguintes categorias:
a) |
Actividades económicas abrangidas pela NACE Rev. 1.1; e |
b) |
Dimensão das empresas. |
3. Os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, e as especificações das categorias da NACE Rev. 1.1 e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 8.o
Abordagem do inquérito
1. Para reduzir a carga estatística sobre os inquiridos, o tipo de inquérito deve permitir a adaptação da recolha de dados respeitantes a:
a) |
Empresas que fazem formação e empresas que não fazem formação; e |
b) |
Diferentes tipos de formação profissional. |
2. Os dados específicos a recolher para as empresas que fazem formação ou para as empresas que não fazem formação, assim como os diferentes tipos de formação profissional, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 9.o
Controlo de qualidade e relatórios
1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.
2. No prazo de 21 meses a contar do final de cada período de referência indicado no artigo 10.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade com todos os dados e informações exigidos para verificar a qualidade dos dados transmitidos. O relatório deve especificar os eventuais desvios dos requisitos metodológicos.
3. Com base nos relatórios a que se refere o n.o 2, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos, visando assegurar em particular a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros.
4. Os requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas comunitárias de formação profissional nas empresas, a estrutura dos relatórios de qualidade referidos no n.o 2 e todas as medidas necessárias para avaliar ou melhorar a qualidade dos dados são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 10.o
Período de referência e periodicidade
1. O período de referência abrangido pela recolha de dados corresponde a um ano civil.
2. A Comissão determina, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, o primeiro ano de referência em relação ao qual os dados devem ser recolhidos.
3. Os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados de cinco em cinco anos.
Artigo 11.o
Transmissão de dados
1. Os Estados-Membros e a Comissão, nas suas áreas de competência respectivas, devem promover as condições para uma maior utilização da recolha e da transmissão electrónicas dos dados, bem como do seu tratamento automático.
2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os microdados das empresas nos termos das disposições comunitárias em vigor relativas à transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico contidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados transmitidos não permitam a identificação directa das unidades estatísticas.
3. Os Estados-Membros devem transmitir os dados em formato electrónico, em conformidade com o formato técnico apropriado e com a norma de intercâmbio que for determinada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 14.o
4. Os Estados-Membros devem transmitir os dados completos e correctos no prazo máximo de 18 meses a contar do final de cada ano de referência.
Artigo 12.o
Relatório sobre a aplicação
1. Até 20 de Outubro de 2010 e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:
a) |
Avaliar os benefícios para a Comunidade, os Estados-Membros e os utilizadores resultantes das estatísticas produzidas, tendo em conta a carga estatística sobre os inquiridos; e |
b) |
Identificar as áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos. |
2. Na sequência do relatório, a Comissão pode propor medidas para melhorar a execução do presente regulamento.
Artigo 13.o
Medidas de aplicação
As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas para ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento dos dados, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 14.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 15.o
Financiamento
1. Em relação ao primeiro ano em que forem produzidas as estatísticas comunitárias previstas no presente regulamento, a Comissão concede apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de ajudar a cobrir os custos da recolha, do tratamento e da transmissão dos dados.
2. O montante da contribuição financeira é fixado no âmbito do processo orçamental anual aplicável. A autoridade orçamental determina a dotação disponível.
3. Na execução do presente regulamento, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado no âmbito do enquadramento financeiro global do presente regulamento. A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução do presente regulamento e desenvolver acções adequadas de informação, publicação e difusão.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
C. CLARKE
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Junho de 2005.
(2) JO C 134 de 7.6.2003, p. 3.
(3) JO L 197 de 5.8.2003, p. 13.
(4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(6) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(8) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(9) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(10) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.