Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1357

Regulamento (CE) n.° 1357/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Chevrotin (DOP)]

JO L 214 de 19.8.2005, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 229–231 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1357/oj

19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1357/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Chevrotin (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4, primeiro travessão, do artigo 6.o e o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado por França de registo da denominação «Chevrotin» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Itália manifestou a sua oposição ao registo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, alegando que as condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 não são cumpridas, que o registo iria prejudicar a existência de produtos cuja presença no mercado em Itália é comum, nomeadamente os denominados «caprino», e que a tradução em italiano da denominação em causa («caprino») seria genérica.

(3)

A Comissão, por carta de 7 de Dezembro de 2004, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

Dado que França e Itália não chegaram a acordo num prazo de três meses, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(5)

No entanto, a França declarou oficialmente que o registo da denominação «Chevrotin» não poderia levar à proibição do emprego da expressão «de chèvre» (de cabra) ou «fromage de chèvre» (queijo de cabra) para designar os queijos produzidos a partir de leite de cabra e, subsequentemente, do emprego da tradução desses termos (em italiano, «caprino» ou «formaggio di capra»).

(6)

Dado que o termo «chevrotin» não pode ser considerado como uma tradução do termo «caprino» e vice-versa, o eventual carácter genérico do termo «caprino», alegado pelas autoridades italianas, não significa que o termo «chevrotin» tenha adquirido um carácter genérico. Por outro lado, Itália não apresentou elementos que permitam concluir que o termo «chevrotin» tem, por si só, um carácter genérico.

(7)

Por último, Itália não apresentou elementos que demonstrem o incumprimento das condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/1992.

(8)

À luz destes elementos, a denominação deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO C 262 de 31.10.2003, p. 12.

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 32).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Queijos

FRANÇA

Chevrotin (DOP)


Top