This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R1357
Commission Regulation (EC) No 1357/2005 of 18 August 2005 supplementing the Annex to Regulation (EC) No 2400/96 as regards the entry of a name in the Register of protected designations of origin and protected geographical indications Chevrotin (PDO)
Regulamento (CE) n.° 1357/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Chevrotin (DOP)]
Regulamento (CE) n.° 1357/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Chevrotin (DOP)]
JO L 214 de 19.8.2005, p. 6–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 229–231
(MT)
In force
19.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1357/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2005
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Chevrotin (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4, primeiro travessão, do artigo 6.o e o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado por França de registo da denominação «Chevrotin» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Itália manifestou a sua oposição ao registo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, alegando que as condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 não são cumpridas, que o registo iria prejudicar a existência de produtos cuja presença no mercado em Itália é comum, nomeadamente os denominados «caprino», e que a tradução em italiano da denominação em causa («caprino») seria genérica. |
(3) |
A Comissão, por carta de 7 de Dezembro de 2004, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos. |
(4) |
Dado que França e Itália não chegaram a acordo num prazo de três meses, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
(5) |
No entanto, a França declarou oficialmente que o registo da denominação «Chevrotin» não poderia levar à proibição do emprego da expressão «de chèvre» (de cabra) ou «fromage de chèvre» (queijo de cabra) para designar os queijos produzidos a partir de leite de cabra e, subsequentemente, do emprego da tradução desses termos (em italiano, «caprino» ou «formaggio di capra»). |
(6) |
Dado que o termo «chevrotin» não pode ser considerado como uma tradução do termo «caprino» e vice-versa, o eventual carácter genérico do termo «caprino», alegado pelas autoridades italianas, não significa que o termo «chevrotin» tenha adquirido um carácter genérico. Por outro lado, Itália não apresentou elementos que permitam concluir que o termo «chevrotin» tem, por si só, um carácter genérico. |
(7) |
Por último, Itália não apresentou elementos que demonstrem o incumprimento das condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/1992. |
(8) |
À luz destes elementos, a denominação deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO C 262 de 31.10.2003, p. 12.
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 32).
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Queijos
FRANÇA
Chevrotin (DOP)