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Document 32005E0411

    Posição Comum 2005/411/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC

    JO L 139 de 2.6.2005, p. 25–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 164M de 16.6.2006, p. 93–96 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2011; revogado por 32011D0423

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2005/411/oj

    2.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 139/25


    POSIÇÃO COMUM 2005/411/PESC DO CONSELHO

    de 30 de Maio de 2005

    que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 9 de Janeiro de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/31/PESC (1) relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão.

    (2)

    Em 10 de Junho de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/510/PESC que altera a Posição Comum 2004/31/PESC de forma a prever derrogações ao embargo em benefício da comissão de cessar-fogo liderada pela União Africana.

    (3)

    O Conselho considera apropriado manter o embargo à exportação de armas para o Sudão. O objectivo político da União Europeia nesta matéria é a promoção de uma paz duradoura e a reconciliação no Sudão.

    (4)

    Em 30 de Julho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1556 (2004), a seguir referida como «RCSNU 1556 (2004)» que impõe um embargo à venda de armas a todos os indivíduos e entidades não governamentais, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Darfur setentrional, do Darfur meridional e do Darfur ocidental.

    (5)

    Em 29 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1591 (2005), a seguir referida como «RCSNU 1591 (2005)» que impõe medidas para prevenir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de todas as pessoas, designadas pelo comité instituído pelo ponto 3 da resolução («o comité»).

    (6)

    A RCSNU 1591 (2005) impõe também o congelamento de todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas designadas pelo comité ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou por quaisquer outras pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções.

    (7)

    A RCSNU 1591 (2005) reitera ainda as medidas impostas pela RCSNU 1556 (2004) e prevê que essas medidas se aplicam igualmente a todas as partes no acordo de cessar-fogo assinado em N’djamena e a quaisquer outros beligerante presentes nos Estados do Darfur setentrional, do Darfur meridional e do Darfur ocidental.

    (8)

    O ponto 4 da RCSNU 1591 (2005) prevê que as medidas respeitantes à entrada ou ao trânsito através dos territórios dos Estados-Membros e ao congelamento de fundos, activos financeiros e recursos económicos entrem em vigor em 28 de Abril de 2005, a menos que o Conselho de Segurança determine antes dessa data que as partes no conflito do Darfur cumpriram todos os compromissos e exigências do Conselho de Segurança referidos na RCSNU 1556 (2004), e nas Resoluções 1564 (2004) e 1574 (2004) e tomaram medidas imediatas para cumprir todos os seus compromissos de respeitarem o acordo de cessar-fogo assinado em N’djamena e os protocolos de Abuja, incluindo a notificação da localização das forças, para facilitar a assistência humanitária e cooperar plenamente com a missão da União Africana.

    (9)

    É oportuno integrar num único instrumento jurídico as medidas impostas pela Posição Comum 2004/31/PESC, e as medidas a impor de acordo com a RCSNU 1591 (2005).

    (10)

    A Posição Comum 2004/31/PESC deve por conseguinte ser revogada.

    (11)

    É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Nos termos da RCSNU 1591 (2005), devem ser aplicadas medidas restritivas aos indivíduos, designados pelo comité criado pelo ponto 3 da RCSNU 1591 (2005) que obstruem o processo de paz, ameaçam a estabilidade no Darfur e na região, cometem violações do direito internacional humanitário ou em matéria de direitos humanos ou outras atrocidades, violam o embargo à venda de armas e/ou são responsáveis por voos militares ofensivos na e sobre a região do Darfur.

    A lista de pessoas pertinentes consta do anexo da presente posição comum.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território das pessoas referidas no artigo 1.o

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais nos respectivos territórios.

    3.   O n.o 1 não é aplicável sempre que o comité determine que a viagem se justifica por razões humanitárias, inclusive por obrigações religiosas, ou sempre que o comité conclua que uma excepção concorreria para os objectivos consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança, ou seja, para a instauração da paz e da estabilidade no Sudão e na região.

    4.   Sempre que, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas designadas pelo comité, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diz respeito.

    Artigo 3.o

    1.   São congelados todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos pertencentes ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas referidas no artigo 1.o ou detidos por entidades directa ou indirectamente pertencentes ou controladas por essas pessoas ou por quaisquer das pessoas identificadas no anexo, que actuem em seu nome ou sob as suas instruções.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição dessas pessoas ou entidades, ou disponibilizados em seu benefício.

    3.   Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,

    após o Estado-Membro interessado ter notificado o comité da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do comité nos dois dias úteis subsequentes a essa notificação;

    d)

    Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao comité e a aprovação deste;

    e)

    Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da RCSNU 1591 (2005), e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no presente artigo, após notificação do Estado-Membro interessado ao comité.

    4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    Artigo 4.o

    1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Sudão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

    2.   É igualmente proibido:

    a)

    Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão, ou para utilização neste país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa, de serviços de intermediação e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão, ou para utilização neste país.

    Artigo 5.o

    1.   O artigo 4.o não se aplica:

    a)

    À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito dos direitos humanos ou de protecção, ou para programas de desenvolvimento institucional da ONU, da União Africana, da União Europeia e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pela ONU e pela União Africana;

    b)

    À formação ou assistência técnica relacionada com esse equipamento;

    c)

    À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material a utilizar em operações de desminagem;

    d)

    À assistência e fornecimentos destinados a apoiar a implementação do acordo de paz global,

    na condição de esses envios terem sido aprovados previamente pela autoridade competente do Estado-Membro em questão.

    2.   O artigo 4.o também não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão pelo pessoal das Nações Unidas, o pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, os representantes dos meios de comunicação social e os trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como o pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

    3.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do presente artigo, tendo devidamente em conta os critérios fixados no código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas adoptado em 8 de Junho de 1998. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do equipamento.

    Artigo 6.o

    O Conselho deve elaborar a lista contida no anexo e proceder a qualquer alteração da mesma com base nas determinações do comité.

    Artigo 7.o

    A presente posição comum produz efeitos na data da sua adopção, com excepção das medidas instituídas pelos artigos 2.o e 3.o, que se aplicam a partir de 29 de Abril de 2005, salvo decisão em contrário do Conselho pelo facto de o Conselho de Segurança ter determinado que se encontram satisfeitas as condições fixadas nos pontos 1 e 6 da RCSNU 1591 (2005).

    Artigo 8.o

    As medidas referidas nos artigos 2.o e 3.o da presente posição comum serão revistas 12 meses a contar da sua adopção, ou antes, à luz das determinações do Conselho de Segurança a respeito da situação no Sudão. As medidas referidas no artigo 4.o serão revistas 12 meses a contar da adopção da presente posição comum, e a partir daí de 12 em 12 meses. Serão revogadas no caso de o Conselho considerar que os objectivos dessas medidas não foram atingidos.

    Artigo 9.o

    É revogada a Posição Comum 2004/31/PESC.

    Artigo 10.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN


    (1)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 55. Posição comum alterada pela Posição Comum 2004/510/PESC (JO L 209 de 11.6.2004, p. 28.)


    ANEXO

    Lista das pessoas e entidades referidas nos artigos 1.o e 3.o


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