EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0381

2005/381/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [notificada com o número C(2005) 1359] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 126 de 19.5.2005, p. 43–54 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 368–385 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/381/oj

19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2005

que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 1359]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/381/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O questionário a utilizar pelos Estados-Membros para efeitos de elaboração dos relatórios anuais sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE deverá ter por objectivo determinar com rigor e pormenor a aplicação pelos Estados-Membros das principais medidas previstas nessa directiva, assim como das medidas previstas nos seguintes actos, na medida em que estejam estreitamente associadas à execução da Directiva 2003/87/CE: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (2), Decisão 2004/156/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Será conveniente rever o questionário com uma certa periodicidade.

(2)

O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de Junho de 2005. No entanto, é aconselhável dispor de um relatório anual que abranja todo o primeiro ano de funcionamento do sistema. O primeiro relatório deverá, por conseguinte, abranger o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 30 de Abril de 2005 e o segundo, que deve ser apresentado até 30 de Junho de 2006, deverá abranger o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005. Os relatórios subsequentes deverão ser apresentados à Comissão até ao dia 30 de Junho de cada ano e abranger o ano civil anterior, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

(3)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (5),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros utilizarão o questionário que figura em anexo para elaborarem os relatórios anuais a enviar à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

O primeiro relatório, que deve ser apresentado até 30 de Junho de 2005, abrangerá o período de quatro meses compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 30 de Abril de 2005.

Os relatórios subsequentes serão apresentados à Comissão até ao dia 30 de Junho de cada ano e abrangerão o ano civil anterior, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, a partir do ano civil de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

(2)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 59 de 26.2.2004, p. 1.

(4)  JO L 386 de 29.12.2004. p. 1.

(5)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.


ANEXO

PARTE 1

QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2003/87/CE

1.   Dados sobre a instituição que apresenta o relatório

1.

Nome da pessoa de contacto:

2.

Designação oficial da pessoa de contacto:

3.

Nome e departamento da organização:

4.

Endereço:

5.

Número de telefone internacional:

6.

Número de fax internacional:

7.

Endereço electrónico:

2.   Entidades competentes

A pergunta 2.1 deve ser respondida no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, esta pergunta só deve ser respondida se tiver havido alterações durante o período de referência:

2.1.

Enumere as entidades competentes e respectivas atribuições.

3.   Cobertura de actividades e instalações

As perguntas 3.1 a 3.3 devem ser respondidas no primeiro relatório (1) de cada período de comércio. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

3.1.

Quantas instalações se dedicam a cada uma das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE? Indique, para cada actividade, o número de instalações que tiverem sido unilateralmente incluídas, se for o caso.

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 1 da parte 2 do presente anexo. Assinale-se que na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Indique todas essas actividades (ainda que tal implique que a instalação seja contada mais do que uma vez).

3.2.

Das instalações de combustão, quantas têm uma potência térmica nominal superior a 20 MW mas inferior a 50 MW? No total, quantas toneladas de equivalente CO2 foram emitidas por essas instalações durante o período de referência?

3.3.

Das instalações abrangidas, quantas emitem menos de 10 000 toneladas de equivalente CO2, entre 10 000 e 25 000, entre 25 000 e 50 000, entre 50 000 e 500 000 ou mais de 500 000 toneladas de equivalente CO2 por ano? Em percentagem, como se distribui por essas categorias o total das emissões abrangidas pela directiva?

3.4.

Que mudanças se verificaram durante o período de referência relativamente à tabela do plano nacional de atribuição introduzida no registo independente de operações da Comunidade (novos operadores, encerramento de instalações)?

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 2 da parte 2 do presente anexo.

3.5.

A autoridade competente recebeu, durante o período de referência, quaisquer pedidos de operadores que desejam constituir um agrupamento nos termos do artigo 28.o da Directiva 2003/87/CE? Em caso afirmativo, a que actividade(s) do anexo I se referia(m) o(s) pedido(s)?

As informações fornecidas em resposta a esta pergunta não serão publicadas.

3.6.

Existem outras informações pertinentes sobre as instalações e actividades abrangidas no seu país? Em caso afirmativo, queira especificar.

4.   Concessão de títulos às instalações

As perguntas 4.1 a 4.4 devem ser respondidas no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

4.1.

Que medidas foram tomadas para garantir que os operadores cumprem os requisitos dos seus títulos de emissão de gases com efeito de estufa?

4.2.

De que forma garante a legislação nacional a coordenação do processo e das condições de concessão de títulos quando estão envolvidas mais do que uma autoridade competente? Como funciona na prática essa coordenação?

4.3.

No caso de instalações que se dedicam às actividades incluídas no anexo I da Directiva 96/61/CE, que medidas foram tomadas para garantir que as condições e o procedimento para a concessão de um título de emissão de gases com efeito de estufa são coordenados com os da concessão de títulos exigidos nessa directiva? As exigências estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Directiva 2003/87/CE foram integradas nos procedimentos previstos na Directiva 96/61/CE? Em caso afirmativo, como foi efectuada essa integração?

4.4.

Quais as disposições legislativas, os procedimentos e a prática para a actualização das condições de concessão de títulos pela autoridade competente nos termos do artigo 7.o da Directiva 2003/87/CE?

4.5.

Quantos títulos foram actualizados durante o período de referência devido a uma alteração na natureza ou no funcionamento, ou ampliação, das instalações efectuadas pelos operadores, como especificado no artigo 7.o da Directiva 2003/87/CE? Indique, para cada categoria (aumento de capacidade, redução de capacidade, mudança do tipo de processo, etc.), quantos títulos foram actualizados.

4.6.

Existem outras informações pertinentes sobre a concessão de títulos às instalações no seu país? Em caso afirmativo, queira especificar.

5.   Aplicação das directrizes para a monitorização e a comunicação de dados

Para o primeiro relatório, podem não estar disponíveis informações completas no que respeita às perguntas 5.1 a 5.7. Responda a essas perguntas da forma mais completa possível no primeiro relatório.

5.1.

Que abordagens e métodos foram utilizados para monitorizar as emissões das instalações (ver Decisão 2004/156/CE que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa)?

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 3 da parte 2 do presente anexo. As informações pedidas no quadro 3 apenas são necessárias para as instalações que comuniquem anualmente mais de 500 000 toneladas de CO2 por ano.

5.2.

Se os níveis mínimos especificados no quadro 1, secção 4.2.2.1.4, do anexo I da Decisão 2004/156/CE não tiverem sido tecnicamente viáveis, indique, para cada instalação em que se verificou tal situação, as emissões cobertas, a actividade, a categoria de nível (dados de actividade, valor calorífico líquido, factor de emissão, factor de oxidação ou factor de conversão) e a abordagem/nível de monitorização acordado no título.

Para responder a esta pergunta, utilize as colunas A a I do quadro 3 da parte 2 do presente anexo. As informações exigidas no quadro 3 apenas são obrigatórias para as instalações que comuniquem anualmente menos de 500 000 toneladas de CO2 por ano.

5.3.

Quais as instalações que aplicaram temporariamente métodos por níveis (tier methods) diferentes dos acordados com a autoridade competente?

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 4 da parte 2 do presente anexo.

5.4.

Em quantas instalações se procedeu à medição contínua das emissões? Indique o número de instalações por actividade enumerada no anexo I da Directiva 2003/87/CE e, dentro de cada actividade, por subcategoria, com base nas emissões anuais comunicadas (menos de 50 kt, 50-500 kt e mais de 500 kt).

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 5 da parte 2 do presente anexo.

5.5.

Que quantidade de CO2 foi transferida das instalações? Indique, para cada actividade enumerada no anexo I da Directiva 2003/87/CE, o número de toneladas de CO2 transferidas nos termos da secção 4.2.2.1.2 do anexo I da Decisão 2004/156/CE da Comissão e o número de instalações que transferiram CO2.

5.6.

Qual a quantidade de biomassa queimada ou empregue em processos? Indique, para cada actividade do anexo I da Directiva 2003/87/CE, a quantidade de biomassa, como definida no ponto 2, alínea d), do anexo I da Decisão 2004/156/CE, queimada (TJ) ou empregue em processos (t ou m3).

Deve ser incluída aqui a fracção orgânica dos resíduos eventualmente queimados ou utilizados como material de entrada.

5.7.

Qual foi a quantidade total de emissões de CO2 provenientes dos resíduos utilizados como combustível ou material de entrada? Indique, em percentagem, essas eventuais emissões por tipo de resíduo.

5.8.

Apresente documentos do controlo por amostragem e respectivos relatórios de algumas instalações temporariamente excluídas, se aplicável.

A pergunta 5.9 deve ser respondida no primeiro relatório; nos relatórios subsequentes, essa pergunta só deve ser respondida se tiver havido alterações durante o período de referência:

5.9.

Que medidas foram tomadas para coordenar as exigências de comunicação de informações com quaisquer outras exigências de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos de comunicação para as empresas?

5.10.

Existem outras informações pertinentes sobre a aplicação das directrizes para a monitorização e a comunicação de dados no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

6.   Disposições em matéria de verificação

As perguntas 6.1 a 6.4 devem ser respondidas no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

6.1.

Descreva o enquadramento para a verificação das emissões das instalações, em particular o papel das entidades competentes e de outros verificadores no processo de verificação.

6.2.

Apresente os documentos que estabelecem os critérios de acreditação para os verificadores.

Caso os documentos se encontrem disponíveis na internet, basta incluir uma remissão (link) para o sítio web.

6.3.

Os verificadores que tenham sido acreditados noutro Estado-Membro devem ser submetidos a um processo de acreditação adicional para poderem efectuar verificações? Em caso afirmativo, descreva sucintamente o procedimento e a razão por que tal é considerado necessário.

6.4.

Apresente, caso estejam disponíveis, as eventuais directrizes de verificação para os verificadores acreditados e os documentos que estabelecem os mecanismos de supervisão e garantia de qualidade para os verificadores.

Caso os documentos se encontrem disponíveis na internet, basta incluir uma remissão (link) para o sítio web.

6.5.

Há casos de operadores que, até 31 de Março do período de referência, não tenham apresentado um relatório de emissões considerado satisfatório pelos verificadores? Em caso afirmativo, indique a lista das instalações em causa e os motivos para a não validação.

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 6 da parte 2 do presente anexo.

6.6.

A entidade competente efectuou controlos independentes aos relatórios verificados? Em caso afirmativo, descreva como foram feitos esses controlos adicionais e/ou o número de relatórios examinados.

6.7.

A entidade competente deu instruções ao administrador do registo para que este corrigisse as emissões anuais verificadas relativas ao ano anterior em relação a alguma instalação, para garantir o cumprimento da lista de exigências estabelecida pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo V da Directiva 2003/87/CE?

Indique as eventuais correcções no quadro 6 da parte 2.

6.8.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre as disposições em matéria de verificação no seu país? Em caso afirmativo, queira especificar.

7.   Funcionamento dos registos

As perguntas 7.1 e 7.2 devem ser respondidas no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

7.1.

Indique os eventuais termos e condições que os titulares das contas devem assinar e descreva o procedimento de verificação da identidade das pessoas que precede a criação das contas de depósito [ver Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão relativo a um sistema de registos normalizado e protegido].

7.2.

Exige-se o pagamento de alguma taxa? Em caso afirmativo, especifique.

7.3.

Que medidas foram tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 para impedir nova ocorrência das discrepâncias detectadas pelo registo independente de operações da Comunidade?

7.4.

Descreva sucintamente todos os alertas de segurança relevantes para o registo nacional verificados durante o período de referência, o modo como lhes foi dada resposta e o tempo que demorou a encontrar uma solução.

7.5.

Indique o número de minutos em cada mês do período de referência em que o registo nacional esteve indisponível para os seus utilizadores a) devido a interrupções programadas e b) devido a problemas imprevistos.

7.6.

Enumere e descreva em pormenor cada melhoramento (upgrade) que está programado introduzir no registo nacional no próximo período de referência.

7.7.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre o funcionamento dos registos no seu país? Em caso afirmativo, queira especificar.

8.   Disposições sobre a atribuição de licenças — novos operadores — encerramento de instalações

As perguntas 8.1 e 8.2 devem ser respondidas no primeiro relatório após cada procedimento de notificação e atribuição nos termos dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2003/87/CE:

8.1.

Tendo em conta o processo de atribuição concluído, descreva os principais ensinamentos colhidos pelas autoridades do seu país e o modo como, em sua opinião, esses ensinamentos podem influenciar a sua abordagem em relação ao próximo processo de atribuição.

8.2.

Há algumas sugestões que queira fazer para melhorar os futuros processos de notificação e atribuição em toda a União Europeia?

8.3.

Quantas licenças foram eventualmente atribuídas aos novos operadores enumerados no quadro 2? Indique o código de identificação da instalação do novo operador e o código de identificação da operação associado à atribuição das licenças.

Para responder a esta pergunta, utilize o quadro 2 da parte 2 do presente anexo.

8.4.

Quantas licenças foram deixadas na reserva para novos operadores no final do período de referência e que percentagem representam da reserva original?

8.5.

Se os leilões foram um dos métodos de atribuição utilizados, quantos leilões se efectuaram durante o período de referência, quantas licenças foram leiloadas em cada leilão, qual a sua percentagem na quantidade total de licenças para o período de comércio, qual o preço das licenças em cada leilão e qual a utilização dada às licenças não adquiridas em leilão? Indique igualmente os códigos de identificação de operação associados à atribuição das licenças leiloadas.

8.6.

Qual o tratamento dado às licenças que tinham sido atribuídas mas não foram emitidas para as instalações que fecharam durante o período de referência?

A pergunta 8.7 deve ser respondida no primeiro relatório após o final dos períodos de comércio estabelecidos nos nos 1 e 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE.

8.7.

As licenças que permaneceram na reserva para novos operadores no final do período de comércio foram anuladas ou leiloadas?

8.8.

Há quaisquer outras informações pertinentes sobre as disposições para a atribuição de licenças, os novos operadores e o encerramento de instalações no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

9.   Devolução de licenças pelos operadores

9.1.

Em todos os casos em que uma conta do registo tenha sido encerrada por não haver perspectivas razoáveis de devolução de mais licenças pelo operador da instalação, descreva por que razão não havia tais perspectivas e indique a quantidade de licenças em dívida.

9.2.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre a devolução de licenças pelos operadores no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

10.   Utilização das unidades de redução de emissões (URE) e das reduções certificadas de emissões (RCE) no regime comunitário

As perguntas 10.1 e 10.2 devem ser respondidas anualmente, a partir do relatório apresentado em 2006 no que respeita às RCE e do relatório apresentado em 2009 no que respeita às URE.

10.1.

Quantas RCE e URE foram utilizadas pelos operadores nos termos do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE? Indique, para as RCE e as URE separadamente, o total de unidades utilizadas e o número total de operadores que as utilizaram.

10.2.

Foram emitidas URE e RCE para as quais teve de ser anulado um número igual de licenças nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 11.o-B da Directiva 2003/87/CE, devido ao facto de as actividades de projecto IC e MDL reduzirem ou limitarem directa ou indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas por essa Directiva? Em caso afirmativo, indique o total de licenças anuladas e o número total de operadores envolvidos separadamente para as anulações nos termos do n.o 3 do artigo 11.o-B e nos termos do n.o 4 do artigo 11.o-B.

A pergunta 10.3 deve ser respondida no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essa pergunta só deve ser respondida se tiver havido alterações durante o período de referência:

10.3.

Que medidas foram tomadas para garantir que os critérios e orientações internacionais pertinentes, incluindo os constantes do relatório final de 2000 da World Commission on Dams (Comissão Mundial das Barragens), serão respeitados durante o desenvolvimento dos projectos de centrais de produção hidroeléctrica com uma capacidade de produção superior a 20 MW?

10.4.

Há quaisquer outras informações pertinentes no seu país relativas à utilização de URE e RCE no regime comunitário? Em caso afirmativo, especifique.

11.   Questões relacionadas com o cumprimento da directiva

11.1.

Caso tenham sido impostas sanções nos termos do n.o 1 do artigo 16.o por infracção das disposições nacionais, indique as disposições nacionais em causa e as sanções impostas.

11.2.

Indique os nomes dos operadores aos quais foram impostas sanções por emissões excedentárias nos termos do n.o 3 do artigo 16.o

Para responder a esta pergunta basta indicar a referência à publicação dos nomes dos operadores nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

11.3.

Há quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com o cumprimento da directiva no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

12.   Natureza jurídica das licenças e tratamento fiscal

As perguntas 12.1 a 12.3 devem ser respondidas no primeiro relatório. Nos relatórios subsequentes, essas perguntas só devem ser respondidas se tiver havido alterações durante o período de referência:

12.1.

Qual o estatuto jurídico atribuído a uma licença para efeitos de contabilidade, legislação financeira e fiscalidade?

12.2.

Caso o seu Estado-Membro atribua licenças não a título gratuito, explique de que modo é feita essa atribuição (por exemplo, como se processam os leilões)?

12.3.

Caso o seu Estado-Membro atribua licenças contra pagamento, é cobrado IVA sobre a operação?

12.4.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre a natureza jurídica das licenças e o seu tratamento fiscal no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

13.   Acesso às informações nos termos do artigo 17.o

13.1.

Onde pode o público encontrar as decisões relativas à atribuição de licenças, informações sobre as actividades de projecto em que o Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigidos pelo título de emissão de gases com efeito de estufa na posse da autoridade competente?

13.2.

Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre o acesso às informações nos termos do artigo 17.o no seu país? Em caso afirmativo, especifique.

14.   Observações gerais

14.1.

Existem no seu país problemas específicos de aplicação que sejam preocupantes? Em caso afirmativo, quais?

PARTE 2

Quadro 1

Número de instalações por actividade do anexo I

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:


Actividades do anexo I

Número de instalações (2)

Actividades do sector da energia

E1

Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW (com excepção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos)

 

E2

Refinarias de óleos minerais

 

E3

Fornos de coque

 

Produção e transformação de metais ferrosos

F1

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos)

 

F2

Instalações para a produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

 

Indústria mineral

M1

Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia

 

M2

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia

 

M3

Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3

 

Outras actividades

 

Instalações industriais de fabrico de:

 

O1

a)

Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

 

O2

b)

Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia

 


Quadro 2:

Alterações à lista de instalações

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:


A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Instalação

Operador

Principal actividade do anexo I (3)

Outras actividades do anexo I (3)

Principal actividade não incluída no anexo I (4)

Alteração em relação às instalações incluídas no PNA (plano nacional de atribuição) (5)

Licenças atribuídas ou emitidas (6)

Código de identificação da operação (7)

Código ID do título

Código ID da instalação

Nome

Quantidade

Ano(s)

 

 

 

 

 


Quadro 3

Métodos de monitorização aplicados (apenas para as instalações cujas emissões de CO2 anuais comunicadas são superiores a 500 000 t por ano e para as instalações para as quais não foi tecnicamente viável utilizar os níveis mínimos especificados no quadro 1 da secção 4.2.2.1.4 da Decisão 2004/156/CE)

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:


A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

Nível metodológico escolhido (10)

Valor (12)

Instalação

Total de emissões anuais (9)

Dados de actividade

Factor de emissão

Valor calorífico líquido

Factor de oxidação

Tipo de combustível ou de actividade (11)

Factor de emissão

Valor calorífico líquido

Factor de oxidação

Código ID do título

Código ID da instalação

Principal actividade do anexo I (8)

t CO2

Nível

Nível

Nível

Nível

Nível

Nível (13)

Valor

Unidade (14)

%

 

 

 

 

 


Quadro 4:

Alteração temporária do método de monitorização

 

Estado-Membro:

 

Ano de referência


A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Instalação

Actividade do anexo I (15)

Total de emissões anuais

Parâmetro de monitorização afectado (16)

Método original aprovado

Método temporário aplicado

Motivo da alteração temporária (17)

Período de suspensão temporária até à restauração do método por níveis (tier method) apropriado

Início

Fim

Código ID do título

Código ID da instalação

t CO2

Nível

Nível

mês/ano

mês/ano

 

 

 

 

 


Quadro 5

Número de instalações que procedem à medição contínua das emissões

 

Estado-Membro:

 

Ano de referência:


A

B

C

D

Principal actividade do anexo I (18)

< 50 000 t CO2e

50 000 a 500 000 t de CO2e

> 500 000 t CO2e

E1

 

E2

 

E3

 

F1

 

F2

 

M1

 

M2

 

M3

 

O1

 

O2

 


Quadro 6:

Relatórios de emissões previstos no n.o 3 do artigo 14.o não validados como satisfatórios

 

Estado-Membro:

 

Ano de referência:


A

B

C

D

E

F

G

Instalação

Emissões comunicadas das instalações

Licenças devolvidas

Licenças bloqueadas na conta de depósito do operador

Razão da não validação do relatório das emissões (19)

Correcção das emissões verificadas pela autoridade competente

Código ID do título

Código ID da instalação

t CO2

t CO2

t CO2

t CO2

 

 

 

 


(1)  Caso não seja possível fornecer informações completas no primeiro relatório, fornecer uma estimativa e informações completas no segundo.

(2)  Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Devem indicar-se todas as actividades relevantes (ainda que tal implique que a instalação seja contada mais do que uma vez).

(3)  Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Devem ser indicadas todas as actividades relevantes. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro 1.

(4)  A principal actividade de uma instalação pode ser distinta das incluídas no anexo I. Preencha este campo, quando pertinente.

(5)  Indique «novo operador» ou «encerramento».

(6)  Para os novos operadores, indique os anos para os quais foi atribuída a quantidade de licenças referida. No caso dos encerramentos, indique as licenças emitidas durante o período de comércio restante, se aplicável.

(7)  Para os novos operadores, indique o código associado à atribuição das licenças.

(8)  Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Indique a principal actividade do anexo I. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro 1.

(9)  Emissões verificadas, se houver dados disponíveis; caso contrário, as emissões comunicadas pelo operador.

(10)  Preencher apenas se as emissões são calculadas.

(11)  Hulha, gás natural, aço, cal, etc.; utilize uma linha diferente para cada combustível ou actividade, se, na mesma instalação, é utilizado mais do que um combustível ou se realiza mais do que uma actividade.

(12)  Preencher as colunas J a N apenas para as instalações cujas emissões de CO2 anuais comunicadas são superiores a 500 000 t por ano.

(13)  kg CO2/kWh, t CO2/kg, etc.

(14)  kJ/kg, kJ/m3, etc.

(15)  Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Indique a principal actividade. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro 1.

(16)  Utilize as seguintes siglas: dados de actividade (AD), valor calorífico líquido (NCV), factor de emissão (EF), dados relativos à composição (CD), factor de oxidação (OF), factor de conversão (CF); se forem afectados vários valores numa instalação, preencha uma fila para cada valor.

(17)  Utilize as seguintes siglas: falha dos dispositivos de medição (FMD), indisponibilidade temporária de dados (TLD), mudanças na instalação, tipo de combustível, etc. (CIF), outros (especifique).

(18)  Ver quadro 1 para a descrição dos códigos das actividades do anexo I. Caso uma instalação realize mais do que uma actividade, essa instalação apenas deve ser contada uma única vez no âmbito da sua principal actividade do anexo I.

(19)  Utilize as seguintes siglas: possível existência de incongruências nos dados comunicados (NFI — not free of inconsistencies), a recolha de dados não foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis (NASS), os registos relevantes da instalação não estão completos e/ou consistentes (RNC), não foi dado ao verificador acesso a todos os sítios e informações relacionados com o objecto da verificação (VNA), não foi elaborado qualquer relatório (NR), outros (especifique).


Top