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Document 32005R0389
Commission Regulation (EC) No 389/2005 of 8 March 2005 laying down derogations from Council Regulation (EC) No 2201/96 and Regulation (EC) No 800/1999 as regards certain sugars used in certain products processed from fruit and vegetables exported to third countries other than Switzerland and Liechtenstein
Regulamento (CE) n.° 389/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.° 2201/96 do Conselho e (CE) n.° 800/1999 relativamente a determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros com excepção da Suíça e do Liechtenstein
Regulamento (CE) n.° 389/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.° 2201/96 do Conselho e (CE) n.° 800/1999 relativamente a determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros com excepção da Suíça e do Liechtenstein
JO L 62 de 9.3.2005, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1568
9.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 389/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2005
que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 do Conselho e (CE) n.o 800/1999 relativamente a determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros com excepção da Suíça e do Liechtenstein
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), aplicam-se às exportações de determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. |
(2) |
O n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 dispõe que, no caso de uma restituição diferenciada, a restituição será paga logo que seja apresentada prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual a restituição tenha sido fixada. A mesma disposição permite derrogações a esta regra desde que sejam estabelecidas condições que possam oferecer garantias equivalentes. |
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o desse regulamento estabelecem as condições de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a apresentar como prova de chegada da mercadoria ao destino. |
(4) |
Se se tratar de uma restituição diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade. |
(5) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (3), assinado em Outubro de 2004, aplica-se provisoriamente desde 1 de Fevereiro de 2005 por força da Decisão 2005/45/CE do Conselho (4), relativa à celebração e à aplicação provisória daquele acordo. |
(6) |
Nos termos da Decisão 2005/45/CE, o açúcar (posições 1701, 1702 e 1703 do Sistema Harmonizado) utilizado no fabrico de determinados produtos agrícolas transformados exportados para a Suíça e o Liechtenstein deixou de ser elegível para restituições à exportação desde 1 de Fevereiro de 2005. |
(7) |
O acordo aprovado pela Decisão 2005/45/CE introduz disposições especiais em matéria de cooperação administrativa com o objectivo de combater irregularidades e fraudes no domínio aduaneiro, bem como no que se refere a restituições à exportação. |
(8) |
À luz dessas disposições e para evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 800/1999, quando estes requeiram prova da importação no caso de restituições diferenciadas. É igualmente conveniente, quando não tenham sido fixadas restituições à exportação para os países de destino em questão, não ter esse facto em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa. |
(9) |
Uma vez que as medidas estabelecidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, aprovado pela Decisão 2005/45/CE, são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, o presente regulamento aplicar-se-á com efeitos desde a mesma data. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201796 e ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição resultar simplesmente de não ter sido definida uma restituição para a Suíça ou o Liechtenstein, a prova de que as formalidades aduaneiras de importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição relativamente a determinados açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 e referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972.
Artigo 2.o
O facto de não ter sido definida qualquer restituição à exportação no que diz respeito à exportação para a Suíça e o Liechtenstein de determinados açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 e referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, não será tido em conta na determinação da taxa de restituição mais baixa, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
(3) JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.
(4) JO L 23 de 26.1.2005, p. 17.