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Document 32005R0389

Regulamento (CE) n.° 389/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.° 2201/96 do Conselho e (CE) n.° 800/1999 relativamente a determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros com excepção da Suíça e do Liechtenstein

JO L 62 de 9.3.2005, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1568

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/389/oj

9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/12


REGULAMENTO (CE) N.o 389/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 do Conselho e (CE) n.o 800/1999 relativamente a determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros com excepção da Suíça e do Liechtenstein

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), aplicam-se às exportações de determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(2)

O n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 dispõe que, no caso de uma restituição diferenciada, a restituição será paga logo que seja apresentada prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual a restituição tenha sido fixada. A mesma disposição permite derrogações a esta regra desde que sejam estabelecidas condições que possam oferecer garantias equivalentes.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o desse regulamento estabelecem as condições de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a apresentar como prova de chegada da mercadoria ao destino.

(4)

Se se tratar de uma restituição diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

(5)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (3), assinado em Outubro de 2004, aplica-se provisoriamente desde 1 de Fevereiro de 2005 por força da Decisão 2005/45/CE do Conselho (4), relativa à celebração e à aplicação provisória daquele acordo.

(6)

Nos termos da Decisão 2005/45/CE, o açúcar (posições 1701, 1702 e 1703 do Sistema Harmonizado) utilizado no fabrico de determinados produtos agrícolas transformados exportados para a Suíça e o Liechtenstein deixou de ser elegível para restituições à exportação desde 1 de Fevereiro de 2005.

(7)

O acordo aprovado pela Decisão 2005/45/CE introduz disposições especiais em matéria de cooperação administrativa com o objectivo de combater irregularidades e fraudes no domínio aduaneiro, bem como no que se refere a restituições à exportação.

(8)

À luz dessas disposições e para evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 800/1999, quando estes requeiram prova da importação no caso de restituições diferenciadas. É igualmente conveniente, quando não tenham sido fixadas restituições à exportação para os países de destino em questão, não ter esse facto em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa.

(9)

Uma vez que as medidas estabelecidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, aprovado pela Decisão 2005/45/CE, são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, o presente regulamento aplicar-se-á com efeitos desde a mesma data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201796 e ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição resultar simplesmente de não ter sido definida uma restituição para a Suíça ou o Liechtenstein, a prova de que as formalidades aduaneiras de importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição relativamente a determinados açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 e referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972.

Artigo 2.o

O facto de não ter sido definida qualquer restituição à exportação no que diz respeito à exportação para a Suíça e o Liechtenstein de determinados açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 e referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, não será tido em conta na determinação da taxa de restituição mais baixa, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(3)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.

(4)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 17.


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