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Document 32005R0388
Commission Regulation (EC) No 388/2005 of 8 March 2005 adopting the specifications of the 2006 ad hoc module on transition from work into retirement provided for by Council Regulation (EC) No 577/98 and amending Regulation (EC) No 246/2003
Regulamento (CE) n.° 388/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma previsto pelo Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.° 246/2003
Regulamento (CE) n.° 388/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma previsto pelo Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.° 246/2003
JO L 62 de 9.3.2005, p. 7–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016
9.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 388/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2005
que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 246/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2), inclui um módulo ad hoc relativo à passagem da vida profissional para a reforma. |
(2) |
Convém poder dispor de um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre a passagem da vida profissional para a reforma, de modo a acompanhar os progressos na consecução dos objectivos comuns da estratégia comunitária de emprego e do método aberto de coordenação na área das pensões lançado no Conselho Europeu de Laeken em Dezembro de 2001. Ambos os processos identificam a promoção do envelhecimento em actividade e o prolongamento da vida profissional como prioridades de acção, especialmente através da orientação 5 «Aumentar a oferta de mão de obra e promover o envelhecimento em actividade», que faz parte das orientações para o emprego de 2003, tal como adoptadas pelo Conselho em 22 de Julho de 2003 (3), e através do objectivo 5 do processo de pensões desenvolvido no relatório conjunto sobre objectivos e métodos de trabalho na área das pensões, aprovado pelo Conselho de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, e no relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre pensões adequadas e sustentáveis, adoptado pelo Conselho de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003. |
(3) |
Em conformidade com a Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego (4), as actividades comunitárias em matéria de análises, investigação e cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego e do mercado de trabalho decorrem entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, sendo um dos objectivos dessas actividades desenvolver, acompanhar e avaliar a Estratégia Europeia para o Emprego, numa óptica essencialmente previsional. |
(4) |
É igualmente necessário actualizar a especificação da amostra indicada na secção 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 246/2003, por forma a maximizar o potencial da amostra para o módulo ad hoc em termos de análise. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista pormenorizada das informações a recolher no âmbito do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma é a que figura no anexo.
Artigo 2.o
Na secção 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 246/2003, a parte «Amostra» passa a ter a seguinte redacção:
«Amostra: : O grupo etário a incluir na amostra deste módulo consiste em pessoas com idade compreendida entre 50 e 69 anos. Será recolhido o conjunto completo de variáveis do inquérito às forças de trabalho para a subamostra utilizada no módulo ad hoc. Caso a unidade da amostra seja o indivíduo, não são necessários dados sobre os outros membros do agregado familiar.»
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).
(2) JO L 34 de 11.2.2003, p. 3.
(3) JO L 197 de 5.8.2003, p. 13.
(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
ANEXO
INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO
Especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma
1. |
Estados-Membros e regiões abrangidos: todos. |
2. |
As variáveis serão codificadas da seguinte forma: A numeração das variáveis do inquérito às forças de trabalho na coluna «Filtro» (C11/14, C24 e C67/70) refere-se ao Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão. |
Coluna |
Código |
Descrição |
Filtro |
240 |
|
A pessoa reduziu o seu horário de trabalho antes de ter a reforma completa |
Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)] |
1 |
Sim, segundo um regime de reforma progressiva/a tempo parcial |
||
2 |
Sim, mas não segundo um regime de reforma progressiva/a tempo parcial |
||
3 |
Não, mas tenciona fazê-lo nos próximos cinco anos |
||
4 |
Não, nem tenciona fazê-lo nos próximos cinco anos/não o fez |
||
5 |
Não, nem tem planos para os próximos cinco anos ou os planos não são importantes |
||
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
241/242 |
|
Idade com que tenciona deixar de exercer uma actividade remunerada de qualquer natureza |
Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)] |
50-93 |
Dois dígitos |
||
94 |
Não especifica uma idade exacta, mas será antes dos 60 anos |
||
95 |
Não especifica uma idade exacta, mas será entre os 60 e os 64 anos |
||
96 |
Não especifica uma idade exacta, mas será aos 65 anos ou mais tarde, ou tenciona trabalhar o mais tempo possível |
||
97 |
Não especifica uma idade exacta e não faz ideia de quando será |
||
98 |
Já não exerce uma actividade remunerada de qualquer natureza |
||
99 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
243 |
|
Condição principal perante o trabalho depois de deixar o último emprego ou negócio |
Todas as pessoas de 50-69 anos e C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49 |
1 |
Desempregado |
||
2 |
Reformado ou com reforma antecipada |
||
3 |
Doença prolongada ou invalidez |
||
4 |
Outra |
||
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
244 |
|
Principal razão para estar reformado ou ter obtido uma reforma antecipada |
C243 = 2 |
1 |
Perdeu o emprego |
||
2 |
Atingiu a idade de reforma obrigatória |
||
3 |
Doença ou invalidez |
||
4 |
Responsabilidades em matéria de assistência |
||
5 |
Problemas relacionados com o emprego |
||
6 |
Disposições financeiras favoráveis para deixar de trabalhar |
||
7 |
Outras preferências para deixar de trabalhar |
||
8 |
Outra |
||
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
245 |
|
Horários de trabalho mais flexíveis teriam contribuído para que a pessoa continuasse a trabalhar/contribuiriam para que a pessoa continuasse a trabalhar |
Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)] |
1 |
Sim |
||
2 |
Não |
||
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
246 |
|
Mais oportunidades de actualizar as suas competências teriam contribuído para que a pessoa continuasse a trabalhar/contribuiriam para que a pessoa continuasse a trabalhar |
Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) or (C24 = 1, 2)] |
1 |
Sim |
||
2 |
Não |
||
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
247 |
|
Melhor saúde e/ou segurança no trabalho teriam contribuído para que a pessoa continuasse a trabalhar/contribuiriam para que a pessoa continuasse a trabalhar |
Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)] |
1 |
Sim |
||
2 |
Não |
||
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
248/249 |
|
Idade com que a pessoa começou a receber uma pensão de reforma individual |
Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)] |
|
Dois dígitos |
||
97 |
Não recebe uma pensão de reforma individual, embora tenha direito a ela |
||
98 |
Não tem/ainda não tem direito a uma pensão de reforma individual |
||
99 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
250 |
|
A pessoa recebe uma pensão individual ou subsídios individuais, excluindo pensão de reforma e subsídio de desemprego, por exemplo, pensão de invalidez, pensão de doença ou prestações no âmbito de um regime de reforma antecipada |
Todas as pessoas de 50-69 anos e C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49 |
1 |
Sim, uma pensão de invalidez ou uma pensão de doença |
||
2 |
Sim, prestações no âmbito de um regime de reforma antecipada |
||
3 |
Sim, outro subsídio individual não classificado noutra posição |
||
4 |
Sim, uma combinação dos códigos 1, 2, ou 3 |
||
5 |
Não |
||
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
251 |
|
Principal incentivo financeiro para continuar a trabalhar |
Todas as pessoas de 50-69 anos e C24 = 1, 2 e C248/249 < 98 |
1 |
Para aumentar as prestações da pensão de reforma |
||
2 |
Para ter um rendimento familiar suficiente |
||
3 |
Não há um incentivo financeiro |
||
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
252/253 |
|
Número de anos a exercer uma actividade remunerada de qualquer natureza (durante a vida profissional) |
Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)] |
|
Dois dígitos |
||
99 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
||
Em branco |
Sem resposta |
||
254/259 |
|
Factor de ponderação para o módulo do IFT de 2006 (facultativo) |
Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)] |
0000-9999 |
As colunas 254-257 contêm números inteiros |
||
00-99 |
As colunas 258-259 contêm casas decimais |