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Document 32005D0013
2005/13/EC:Commission Decision of 3 January 2005 amending Decision 2001/881/EC drawing up a list of border inspection posts agreed for veterinary checks on animals and animal products from third countries and updating the detailed rules concerning the checks to be carried out by the experts of the Commission (notified under document number C(2004) 5598)Text with EEA relevance
2005/13/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão [notificada com o número C(2004) 5598]Texto relevante para efeitos do EEE
2005/13/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão [notificada com o número C(2004) 5598]Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 6 de 8.1.2005, p. 8–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 270–271
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2009; revog. impl. por 32009D0821
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Janeiro de 2005
que altera a Decisão 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão
[notificada com o número C(2004) 5598]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/13/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É essencial a manutenção de fronteiras seguras para impedir a introdução de organismos potencialmente prejudiciais quer para a sanidade animal quer para a saúde pública, devendo o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão monitorizar a correcta aplicação da legislação comunitária. |
(2) |
A Decisão 2001/881/CE da Comissão (3) estabelece a frequência com que a Comissão deve efectuar inspecções aos postos de inspecção fronteiriços na Comunidade, em particular no que se refere às infra-estruturas, ao equipamento e ao funcionamento dos postos de inspecção fronteiriços. |
(3) |
Desde que a Decisão 2001/812/CE da Comissão (4) introduziu normas harmonizadas em matéria de instalações nos postos de inspecção fronteiriços, a maioria destes postos preenche agora as exigências mínimas em relação às referidas instalações. |
(4) |
A manutenção de controlos efectivos às importações depende da disponibilidade de instalações adequadas e da aplicação efectiva de procedimentos previstos na legislação em matéria de controlos veterinários, devendo as missões efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário concentrar-se agora sobretudo nestes últimos. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão (5), que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal, proporciona um quadro jurídico para que os Estados-Membros efectuem controlos em todos os pontos de entrada na Comunidade, além dos controlos que efectuam nos postos de inspecção fronteiriços ao abrigo do regime em matéria de controlos veterinários; esses controlos efectuados fora dos postos de inspecção fronteiriços devem também ser monitorizados pelo Serviço Alimentar e Veterinário. |
(6) |
A frequência e o âmbito das missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário para examinar os controlos às importações nos postos de inspecção fronteiriços nos Estados-Membros devem ser decididos com base nos riscos para a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade, tendo em consideração toda a informação à disposição da Comissão, incluindo padrões de comércio na Comunidade, dados estatísticos disponíveis ao abrigo da legislação veterinária, os resultados de anteriores missões do Serviço Alimentar e Veterinário, todas as áreas problemáticas identificadas e qualquer outra informação pertinente. |
(7) |
A Decisão 2001/881/CE deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2001/881/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
1. Os peritos veterinários da Comissão efectuarão inspecções regulares nos Estados-Membros em cooperação com os peritos dos Estados-Membros para examinar o cumprimento da legislação comunitária em matéria de controlos às importações nos postos de inspecção fronteiriços enumerados no anexo. As missões terão como objectivo avaliar os riscos para a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade e examinarão todos os aspectos da aplicação da legislação comunitária em matéria de controlo veterinário às importações, incluindo infra-estruturas, equipamento e procedimentos.
2. Após consulta ao Estado-Membro em questão, a Comissão poderá também examinar os controlos efectuados, em termos de sanidade animal e saúde pública, às importações e à bagagem pessoal dos passageiros noutros pontos de entrada não enumerados como postos de inspecção fronteiriços.
3. As inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão basear-se-ão na avaliação de todos os factores pertinentes, conforme pormenorizado no n.o 4, e dos riscos e do impacto potenciais desses factores para a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade.
4. A Comissão estabelece as prioridades em termos de destino e de frequência ao planear as missões do Serviço Alimentar e Veterinário, tendo em conta o historial de inspecções anteriores efectuadas nos Estados-Membros, os dados recolhidos no âmbito do sistema TRACES, as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão e os seguintes parâmetros:
— |
os padrões quantitativos e qualitativos de comércio relativos a todos os Estados-Membros, incluindo o tipo e a espécie dos animais e dos produtos em causa, bem como o seu país de origem, |
— |
informações pertinentes relativamente a possíveis importações ilegais e ao risco potencial de introdução de doenças, |
— |
as informações disponíveis através do Sistema de Alerta Rápido, |
— |
quaisquer outras informações relevantes. |
5. A Comissão deve enviar anualmente aos Estados-Membros uma cópia do relatório de inspecção de todos os postos de inspecção fronteiriços visitados nos 12 meses precedentes, junto com um relatório sobre a evolução geral da situação dos postos de inspecção fronteiriços aprovados.»
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/608/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 15).
(4) JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.
(5) JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.