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Document 32004R2278

Regulamento (CE) n.° 2278/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

JO L 396 de 31.12.2004, p. 36–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2278/oj

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/36


REGULAMENTO (CE) N.o 2278/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (3), inclui determinadas disposições não directamente aplicáveis aos países beneficiários nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999. Em consequência, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão (4) não pode continuar a remeter para o artigo 26.o. O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 deve, por conseguinte, incluir disposições específicas para ter em conta a situação dos países candidatos.

(2)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 diz respeito à taxa de financiamento comunitário e à intensidade do auxílio. O n.o 2 do referido artigo aumenta o limite máximo dos auxílios públicos ao investimento em explorações agrícolas, nomeadamente os investimentos realizados por jovens agricultores e/ou em zonas de montanha. Impõe-se, por conseguinte, a definição destes termos de acordo com os princípios aplicáveis aos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Pode ser concedido apoio para investimentos previstos no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que tenham por objectivo a melhoria da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca constantes do anexo I do Tratado. Os produtos agrícolas, com excepção dos produtos da pesca, devem ser originários de países candidatos ou da Comunidade. Os investimentos no comércio retalhista devem ser excluídos do apoio.

O apoio será concedido às pessoas directamente responsáveis pelo financiamento de investimentos em empresas que satisfaçam as condições previstas no primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento.

No entanto, no caso de o acervo relativo às normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais ter sido introduzido pouco tempo antes da recepção do pedido, a decisão de concessão do apoio ficará subordinada ao respeito dessas novas normas pela exploração no final da realização do investimento.».

2)

O n.o 4 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, entende-se por:

a)

“Jovem agricultor”, um agricultor com menos de 40 anos de idade no momento da adopção da decisão de concessão do apoio, que possua as aptidões e competências profissionais adequadas;

b)

“Zonas de montanha”, as zonas de montanha, tal como definidas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

c)

“Auxílio público”, qualquer tipo de auxílio, independentemente de ter ou não sido concedido ao abrigo do programa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2008/2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 12).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 70.

(4)  JO L 331 de 23.12.1999, p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2003 (JO L 112 de 6.5.2003, p. 9).


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