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Document JOL_2004_389_R_0041_01

Decisão 2004/924/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, relativa ` celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre o estatuto e as actividades da missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis
Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre o estatuto e as actividades da missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis

JO L 389 de 30.12.2004, p. 41–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 407–412 (MT)

30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/41


DECISÃO 2004/924/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre o estatuto e as actividades da missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/523/PESC sobre a missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis (1).

(2)

O artigo 7.o da acção comum prevê que o estatuto do pessoal da Eujust Themis na Geórgia, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Eujust Themis, seja acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Na sequência da autorização que lhe foi concedida pelo Conselho em 28 de Junho de 2004 para, nas suas funções de apoio à Presidência, abrir negociações em seu nome, o secretário-geral/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum negociou com o Governo da Geórgia um acordo sobre o estatuto e as actividades da Eujust Themis.

(4)

Não obstante o n.o 4 do artigo 10.o do acordo, a aquisição de bens e serviços pela Eujust Themis deverá respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não-discriminação.

(5)

Esse acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre o estatuto e as actividades da missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis, é aprovado pela União Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar o acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 228 de 29.6.2004, p. 21.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a Geórgia sobre o estatuto e as actividades da missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir denominada «UE»,

por um lado, e

A GEÓRGIA, a seguir denominada «parte anfitriã»,

por outro,

a seguir denominadas «partes»,

TENDO EM CONTA:

(1)

A carta do primeiro-ministro da parte anfitriã, Zurab Jvania, datada de 3 de Junho de 2004, na qual convida a UE a lançar uma missão sobre o Estado de direito e se prevêem as necessárias disposições entre o Governo da parte anfitriã e a UE;

(2)

A resposta do secretário-geral/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, datada de 30 de Junho de 2004, aceitando o convite;

(3)

A aprovação pelo Conselho da União Europeia, em 28 de Junho de 2004, da Acção Comum 2004/523/PESC sobre a missão da UE para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis;

(4)

A duração prevista da Eujust Themis, ou seja, 12 meses;

(5)

O Acordo de Parceria e Cooperação assinado em 22 de Abril de 1996 entre a parte anfitriã e as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, que inclui disposições em matéria de cooperação em domínios relacionados com a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e as liberdades fundamentais;

(6)

O objectivo dos privilégios e imunidades previstos no presente acordo, que consiste, não em beneficiar pessoas, mas em assegurar um desempenho eficaz da missão da UE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   As disposições do presente acordo e todas as obrigações assumidas pela parte anfitriã, ou os privilégios, imunidades, facilidades ou concessões concedidos à Eujust Themis ou ao seu pessoal, são aplicáveis apenas no território da parte anfitriã.

2.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Eujust Themis»: a missão da União Europeia para o Estado de direito na parte anfitriã, estabelecida pelo Conselho da União Europeia na Acção Comum 2004/523/PESC, incluindo as suas componentes, quartel-general e pessoal colocado no território da parte anfitriã e afecto à Eujust Themis;

b)

«Chefe de missão»: o chefe de missão da Eujust Themis, nomeado pelo Conselho da União Europeia;

c)

«Pessoal da Eujust Themis»: o chefe de missão, o pessoal destacado pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE, bem como o pessoal internacional recrutado sob contrato pela Eujust Themis colocado para efeitos de preparação, apoio e execução da missão, excluindo o pessoal local e das empresas contratadas;

d)

«Quartel-general»: o quartel-general da Eujust Themis em Tbilissi;

e)

«Estado de origem»: qualquer Estado-Membro da UE que tenha destacado pessoal para a Eujust Themis;

f)

«Instalações»: todos os edifícios, infra-estruturas e terrenos necessários para a execução das actividades da Eujust Themis, bem como os alojamentos do pessoal da Eujust Themis.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   Tanto a Eujust Themis como o seu pessoal respeitam as leis e regulamentos da parte anfitriã e não podem desenvolver qualquer acção ou actividade incompatível com o carácter imparcial e internacional das suas obrigações ou com as disposições do presente acordo.

2.   A Eujust Themis é autónoma no desempenho das suas funções ao abrigo do presente acordo. A parte anfitriã respeita o carácter unitário e internacional da Eujust Themis.

3.   O chefe de missão informa o Governo da parte anfitriã da localização do seu quartel-general.

4.   O chefe de missão informa regular e atempadamente o Governo da parte anfitriã sobre o número, os nomes e as nacionalidades do pessoal da Eujust Themis estacionado no território da parte anfitriã, mediante a apresentação de uma lista de notificação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da parte anfitriã.

Artigo 3.o

Identificação

1.   O pessoal da Eujust Themis recebe um cartão de identificação da Eujust Themis, pelo qual será identificado e que deverá trazer sempre consigo. Será facultado às autoridades competentes da parte anfitriã um espécime do cartão de identificação da Eujust Themis.

2.   O Ministério dos Negócios Estrangeiros da parte anfitriã fornece cartões diplomáticos ao pessoal da Eujust Themis de acordo com o respectivo estatuto, como previsto no artigo 6.o

3.   A Eujust Themis pode hastear a bandeira da UE no seu quartel-general e em qualquer outro local, eventualmente acompanhada da bandeira da parte anfitriã, mediante decisão do chefe de missão.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras, circulação e presença no território da parte anfitriã

1.   O pessoal, os recursos e os meios de transporte da Eujust Themis devem atravessar a fronteira da parte anfitriã nos pontos de passagem oficiais e através dos corredores aéreos internacionais.

2.   A parte anfitriã facilita a entrada e saída do seu território à Eujust Themis e ao seu pessoal. Excepto para efeitos de controlo de passaportes à entrada e à saída do território da parte anfitriã, o pessoal da Eujust Themis, munido de cartão diplomático, fica isento da regulamentação em matéria de imigração, passaportes e vistos e das inspecções de imigração.

3.   O pessoal da Eujust Themis fica isento da regulamentação da parte anfitriã em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia se considere que lhe é conferido qualquer direito de residência permanente ou de domicílio no território da parte anfitriã.

4.   A Eujust Themis fornecerá um certificado de isenção, juntamente com um inventário, para os recursos e meios de transporte da Eujust Themis que entrem no território da parte anfitriã, por ele transitem ou dele saiam, no contexto do apoio à missão. Esses recursos e meios de transporte ficam isentos da apresentação de qualquer outra documentação aduaneira. À entrada e à saída do território da parte anfitriã, será facultada às autoridades competentes uma cópia do certificado de isenção. O modelo do certificado é acordado entre a Eujust Themis e as autoridades competentes da parte anfitriã.

5.   Quanto aos requisitos de licenciamento e registo para os veículos e aeronaves de apoio à missão, serão celebrados, se necessário, os convénios adicionais a que se refere o artigo 16.o

6.   O pessoal da Eujust Themis pode conduzir veículos a motor no território da parte anfitriã, desde que disponha de uma carta de condução nacional válida. A parte anfitriã aceita como válidas, sem impostos nem taxas, as cartas ou licenças de condução emitidas para a Eujust Themis.

7.   A Eujust Themis e o seu pessoal, bem como os respectivos veículos, aeronaves e outros meios de transporte, equipamento e material, gozam de plena liberdade de circulação no território da parte anfitriã, incluindo o espaço aéreo. Se necessário, podem ser acordadas disposições técnicas nos termos do artigo 16.o

8.   Para efeitos da missão, o pessoal da Eujust Themis, bem como o pessoal local ao serviço da Eujust Themis, pode, nas deslocações de serviço, utilizar estradas, pontes e aeroportos, sem ficar sujeito ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos, com excepção daqueles que constituam pagamento por serviços específicos prestados.

Artigo 5.o

Imunidades e privilégios da Eujust Themis

1.   É concedido à Eujust Themis um estatuto equivalente ao de missão diplomática nos termos da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, adiante designada «Convenção de Viena».

2.   A Eujust Themis, os seus bens, fundos e outros activos beneficiam de imunidade da jurisdição penal, civil e administrativa da parte anfitriã nos termos da Convenção de Viena.

3.   As instalações da Eujust Themis são invioláveis. Os agentes da parte anfitriã não podem, em caso algum, nelas entrar sem o consentimento do chefe de missão.

4.   As instalações da Eujust Themis, o seu mobiliário e outros bens que aí se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não podem ser sujeitos a buscas, requisição, apreensão ou medidas de execução.

5.   Os arquivos e os documentos da Eujust Themis são sempre invioláveis.

6.   A correspondência da Eujust Themis beneficia de um estatuto equivalente ao da correspondência oficial nos termos da Convenção de Viena.

7.   A parte anfitriã permite a entrada de artigos destinados à Eujust Themis e isentá-os-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, impostos e taxas afins, com excepção das taxas de armazenagem, transporte e serviços afins.

8.   Relativamente aos bens e serviços importados, bem como às instalações, desde que se destinem à Eujust Themis, esta fica isenta de todos os direitos, impostos ou taxas equivalentes, nacionais e municipais. Relativamente aos bens adquiridos e serviços contratados no mercado nacional, desde que se destinem à Eujust Themis, esta fica isenta ou é reembolsada pela parte anfitriã de todos os direitos e impostos nacionais e municipais, incluindo o IVA, e de outras taxas equivalentes, nos termos da legislação da parte anfitriã.

Artigo 6.o

Imunidades e privilégios do pessoal da Eujust Themis

1.   O pessoal da Eujust Themis goza de privilégios e imunidades equivalentes aos concedidos aos agentes diplomáticos pela Convenção de Viena, ao abrigo da qual os Estados-Membros da UE têm prioridade de jurisdição. Esses privilégios e imunidades serão concedidos ao pessoal da Eujust Themis durante a sua missão e, posteriormente, em relação aos actos oficiais anteriormente executados no exercício da sua missão.

2.   O secretário-geral/alto representante da UE levantará a imunidade de que goza o pessoal da Eujust Themis, com o consentimento explícito da autoridade competente do Estado de origem, se essa imunidade for susceptível de impedir a acção da justiça e se o seu levantamento não prejudicar os interesses da UE.

3.   O pessoal da Eujust Themis tem o direito de importar, com isenção de direitos ou de outras restrições, quaisquer artigos de que necessite para seu uso pessoal, e de exportar esses artigos. O pessoal da Eujust Themis tem o direito de adquirir, com isenção de direitos ou restrições quantitativas, quaisquer artigos de que necessite para seu uso pessoal, e de exportar esses artigos; em relação aos bens e serviços adquiridos no mercado nacional, o pessoal da Eujust Themis fica isento do pagamento do IVA e outros impostos, nos termos da legislação da parte anfitriã.

4.   O pessoal da Eujust Themis fica isento, na parte anfitriã, de direitos e impostos sobre os vencimentos e emolumentos que lhe sejam pagos pelo desempenho das suas funções. Se a incidência de qualquer imposto depender da residência do sujeito passivo, os períodos em que o pessoal destacado para a Eujust Themis, bem como o pessoal internacional recrutado sob contrato pela missão da UE, se encontre no território da parte anfitriã no desempenho das suas funções não são considerados períodos de residência.

Artigo 7.o

Pessoal contratado localmente pela Eujust Themis

O pessoal contratado localmente pela Eujust Themis que tenha a nacionalidade da parte anfitriã ou aí tenha residência permanente beneficia de um estatuto equivalente ao conferido, nos termos da Convenção de Viena, ao pessoal contratado localmente pelas missões diplomáticas instaladas na parte anfitriã.

Artigo 8.o

Segurança

1.   A parte anfitriã assume plenamente a responsabilidade pela segurança do pessoal da Eujust Themis, recorrendo às suas próprias capacidades.

2.   A parte anfitriã toma, para o efeito, todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança da Eujust Themis e do seu pessoal. Quaisquer disposições específicas propostas pela parte anfitriã são acordadas com o chefe de Missão antes de serem aplicadas. A parte anfitriã autoriza e apoia, a título gratuito, quaisquer actividades relacionadas com a evacuação do pessoal da Eujust Themis por razões médicas. Se necessário, serão celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 16.o

Artigo 9.o

Cooperação e acesso à informação

1.   A parte anfitriã presta toda a cooperação e apoio à Eujust Themis e ao seu pessoal.

2.   Se lhe for pedido e necessário ao desempenho da missão da Eujust Themis, a parte anfitriã facultará o acesso efectivo do pessoal da Eujust Themis a:

edifícios, instalações, locais e veículos oficiais sob controlo da parte anfitriã,

documentos, materiais e informação que se encontrem sob controlo da parte anfitriã e sejam relevantes para o cumprimento do mandato da Eujust Themis.

Se necessário, serão celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 16.o

3.   O chefe de missão e a parte anfitriã consultam-se regularmente e tomam as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados.

Artigo 10.o

Apoio da parte anfitriã e celebração de contratos

1.   A parte anfitriã aceita, se para tal for solicitada, prestar apoio à Eujust Themis na procura de instalações adequadas.

2.   Se for pedido, a parte anfitriã cede, a título gratuito, instalações disponíveis na sua posse.

3.   Dentro dos meios e capacidades ao seu dispor, a parte anfitriã presta assistência e apoio à preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão, inclusive no que respeita à partilha de instalações e ao equipamento para os peritos da Eujust Themis.

4.   A Eujust Themis procura, em toda a medida do possível, celebrar contratos a nível local para o fornecimento de bens, a prestação de serviços e a disponibilização de pessoal, em função dos requisitos da missão.

Artigo 11.o

Morte de funcionários da Eujust Themis

1.   O chefe de missão fica habilitado a encarregar se do repatriamento de qualquer funcionário da Eujust Themis que venha a falecer, bem como dos seus bens pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

2.   Os corpos de funcionários da Eujust Themis só podem ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem ou, no caso de pessoal internacional, do Estado da respectiva nacionalidade, e na presença de um representante da Eujust Themis e/ou do Estado em causa.

Artigo 12.o

Comunicações

A Eujust Themis tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, fax e outros meios.

Artigo 13.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento, perdas ou danos

1.   Nem os Estados-Membros nem as instituições da UE são obrigados a efectuar reembolsos decorrentes de quaisquer pedidos de indemnização apresentados na sequência de actividades relacionadas com distúrbios civis e com a protecção da missão da UE ou do seu pessoal ou que resultem da execução da missão.

2.   Todos os outros pedidos de indemnização civil, incluindo os apresentados pelo pessoal contratado localmente pela Eujust Themis, em que a missão ou qualquer membro do seu pessoal seja parte e para os quais os tribunais da parte anfitriã não sejam competentes em virtude de qualquer disposição do presente acordo, são apresentados ao chefe de missão por intermédio das autoridades da parte anfitriã e são tratados de acordo com os convénios separados previstos no artigo 16.o pelos quais serão estabelecidos procedimentos para o pagamento de indemnizações. O pagamento de eventuais indemnizações será efectuado mediante o consentimento prévio do Estado em causa.

Artigo 14.o

Litígios

1.   Todas as questões suscitadas no contexto da aplicação do presente acordo são debatidas por um grupo de coordenação conjunto. O grupo é constituído por representantes da Eujust Themis e das autoridades competentes da parte anfitriã.

2.   Na falta de uma solução prévia, os litígios acerca da interpretação ou aplicação do presente acordo são resolvidos, por via diplomática, entre a parte anfitriã e os representantes da UE.

Artigo 15.o

Outras disposições

1.   Sempre que, no presente acordo, seja feita referência às imunidades, privilégios e direitos da Eujust Themis e respectivo pessoal, o Governo da parte anfitriã é responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos pelas autoridades locais competentes da parte anfitriã.

2.   Nada no presente acordo pode ser interpretado no sentido de derrogações de quaisquer direitos concedidos por outros acordos, a um Estado-Membro da UE, a qualquer outro Estado que contribua para a Eujust Themis ou ao respectivo pessoal.

Artigo 16.o

Convénios adicionais

O chefe de missão e as autoridades administrativas da parte anfitriã celebram os convénios adicionais que possam ser necessários para a execução do presente acordo.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e caducidade

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as partes procedam à notificação escrita do cumprimento das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as partes. Essas alterações entram em vigor na data em que as partes procedam à notificação escrita do cumprimento das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

3.   O presente acordo permanece em vigor até à partida definitiva da Eujust Themis ou de todo o seu pessoal.

4.   O presente acordo pode ser denunciado mediante notificação escrita da outra parte. A denúncia produz efeitos 60 dias a contar da recepção, pela outra parte, da notificação de denúncia.

5.   A caducidade ou a denúncia do presente acordo não afectam os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua caducidade ou denúncia.

Feito em Tblissi, em 3 de Dezembro de 2004, em duplo exemplar em inglês.

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