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Document 32004R2173
Commission Regulation (EC) No 2173/2004 of 17 December 2004 fixing the export refunds on pigmeat
Regulamento (CE) n.° 2173/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
Regulamento (CE) n.° 2173/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
JO L 371 de 18.12.2004, p. 28–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 371/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2173/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2004
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o daquele regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de suíno implica a fixação da restituição do modo que se segue. |
(3) |
Em relação aos produtos do código NC 0210 19 81 é conveniente fixar a restituição a um nível que tenha em conta, por um lado, as características qualitativas dos produtos deste código e, por outro, a evolução previsível dos custos de produção no mercado mundial. É conveniente, no entanto, assegurar a manutenção da participação da Comunidade no comércio internacional em relação a determinados produtos típicos italianos do código NC 0210 19 81. |
(4) |
Devido às condições de concorrência existentes em determinados países terceiros que são tradicionalmente os importadores mais importantes dos produtos do código NC 1601 00 e do código NC 1602, é conveniente prever, em relação a estes produtos, um montante que tenha em conta esta situação. É conveniente, no entanto, assegurar que a restituição só seja concedida sobre o peso líquido das matérias comestíveis, excluindo-se o peso dos ossos eventualmente contidos nestes preparados. |
(5) |
Por força do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 segundo o seu destino. |
(6) |
É conveniente fixar as restituições, tendo em conta as alterações da nomenclatura para as restituições, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2). |
(7) |
É oportuno limitar a concessão da restituição aos produtos que podem circular livremente no interior da Comunidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, para beneficiar de uma restituição, os produtos devem ter aposta a marca de salubridade, em conformidade com o previsto, respectivamente, na Directiva 64/433/CEE do Conselho (3), a Directiva 94/65/CE do Conselho (4), e a Directiva 77/99/CEE do Conselho (5). |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista dos produtos para a exportação dos quais é concedida a restituição referida no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo.
Os produtos devem cumpriar as condições de marcação de salubridade respectivas, previstas:
— |
no anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE, |
— |
no anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE, |
— |
no anexo B, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).
(2) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).
(3) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).
(4) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.
(5) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
0210 11 31 9110 |
P08 |
EUR/100 kg |
59,50 |
||
0210 11 31 9910 |
P08 |
EUR/100 kg |
59,50 |
||
0210 19 81 9100 |
P08 |
EUR/100 kg |
59,50 |
||
0210 19 81 9300 |
P08 |
EUR/100 kg |
59,50 |
||
1601 00 91 9120 |
P08 |
EUR/100 kg |
21,50 |
||
1601 00 99 9110 |
P08 |
EUR/100 kg |
16,50 |
||
1602 41 10 9110 |
P08 |
EUR/100 kg |
32,00 |
||
1602 41 10 9130 |
P08 |
EUR/100 kg |
19,00 |
||
1602 42 10 9110 |
P08 |
EUR/100 kg |
25,00 |
||
1602 42 10 9130 |
P08 |
EUR/100 kg |
19,00 |
||
1602 49 19 9130 |
P08 |
EUR/100 kg |
19,00 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 27.3.2002, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|