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Document 32004R2150
Commission Regulation (EC) No 2150/2004 of 16 December 2004 opening a tariff quota for the year 2005 for imports into the European Community of certain goods from Turkey
Regulamento (CE) n.° 2150/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias provenientes da Turquia
Regulamento (CE) n.° 2150/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias provenientes da Turquia
JO L 370 de 17.12.2004, p. 36–37
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 371–372
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
17.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2150/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2004
relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias provenientes da Turquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE/Turquia, de 29 de Abril de 1997, relativa ao regime aplicável a certos produtos agrícolas transformados (2), nomeadamente o seu artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE/Turquia estabelece, a fim de favorecer o desenvolvimento do comércio em conformidade com os objectivos da união aduaneira, um contingente anual em valor relativo a determinadas massas alimentícias importadas na Comunidade, provenientes da Turquia. Este contingente deve ser aberto para 2005, e a admissão ao respectivo benefício está sujeita à apresentação do certificado de circulação A.TR. estabelecido pela Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.o 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE/Turquia (3). |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas disposições. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aberto de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 o contingente pautal comunitário constante do anexo, no que se refere às mercadorias importadas da Turquia enumeradas nesse mesmo anexo.
A admissão ao benefício deste contingente pautal está sujeita à apresentação de um certificado de circulação A.TR., nos termos da Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia.
Artigo 2.o
O contingente pautal comunitário referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 126 de 17.5.1997, p. 26.
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 31.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente |
Taxa do direito aplicável |
09.0205 |
1902 11 00 1902 19 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
2,5 milhões de euros |
10,67 EUR/100 kg líquidos |