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Document 32004R2147
Commission Regulation (EC) No 2147/2004 of 16 December 2004 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n.° 2147/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.° 2147/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 370 de 17.12.2004, p. 19–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
17.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2147/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2004
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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7605 11 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 c) do capítulo 76, bem como pelos textos dos códigos NC 7605 e 7605 11 00. O produto não se classifica na posição 7602 porque as condições da nota 8 a) da secção XV não se encontram preenchidas. O grau de danificação e de deformação dos rolos de fios de alumínio não altera a natureza do produto (fios de alumínio) dado que grandes partes dos rolos correspondem ainda à definição constante da nota 1 c) do capítulo 76. |
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7605 11 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 c) do capítulo 76, bem como pelos textos dos códigos NC 7605 e 7605 11 00. A nota 8 a) da secção XV não se aplica porque os rolos de fios de alumínio não estão «definitivamente» inutilizados como fios de alumínio, o que exclui que se classifiquem na posição 7602. Como grandes partes dos rolos correspondem ainda à definição de «fios» de alumínio constante da nota 1 c) do capítulo 76, os produtos continuam a classificar-se no código NC 7605 11 00. |
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8529 90 81 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 b) da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 81. O produto não pode ser considerado como um produto inacabado, por aplicação da regra geral 2 a) para interpretação da Nomenclatura Combinada, porque está somente equipado com cabos planos. Não pode também classificar-se na posição 8473, como parte de uma unidade de visualização de uma máquina automática para processamento de dados, ou na posição 8531, como parte de um painel indicador, porque não pode ser utilizado exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 ou um painel indicador da posição 8531. Tendo em consideração as suas dimensões e as suas características, o produto é classificável na posição 8529 porque é uma parte de um monitor de vídeo da posição 8528. |
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8528 21 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90. A classificação na posição 8471 está excluída porque o produto em causa não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 B a) do capítulo 84 e as notas explicativas do SH relativas à posição 8471, parte I.D). O produto não se classifica na posição 8531 da NC, porque a sua função não é providenciar uma sinalização visual (ver as notas explicativas do SH relativas à posição 8531, parte D). O produto em causa é um monitor de vídeo da posição 8528, porque está concebido para ser capaz de reproduzir, no ecrã, uma grande gama de sinais de vídeo. |
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8704 21 91 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8704, 8704 21 e 8704 21 91. O veículo não é essencialmente concebido para puxar ou empurrar outros veículos, instrumentos ou cargas, pelo que não preenche as condições da nota 2 do capítulo 87. O veículo não é principalmente concebido para o transporte de pessoas. Não é um dumper (ver as notas explicativas do SH da subposição 8704 10). Devido à sua construção (por exemplo, um dispositivo basculante hidráulico) o veículo é essencialmente concebido para o transporte de mercadorias. |
A) |
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B) |
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C) |
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D) |
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(1) A fotografia tem um carácter meramente indicativo.