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Document 32004R2147

Regulamento (CE) n.° 2147/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 370 de 17.12.2004, p. 19–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2147/oj

17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2147/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Fios de alumínio não ligado, com um teor de 99,5 %, em peso, de alumínio, um diâmetro de 9 a 14 mm e um comprimento de 500 a 600 metros por fio, acondicionados em rolos com cerca de 1,5 m de largura e um peso de 1,5 toneladas.

Os rolos de fios de alumínio foram parcialmente danificados e deformados.

(Ver a fotografia A) (1)

7605 11 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 c) do capítulo 76, bem como pelos textos dos códigos NC 7605 e 7605 11 00.

O produto não se classifica na posição 7602 porque as condições da nota 8 a) da secção XV não se encontram preenchidas.

O grau de danificação e de deformação dos rolos de fios de alumínio não altera a natureza do produto (fios de alumínio) dado que grandes partes dos rolos correspondem ainda à definição constante da nota 1 c) do capítulo 76.

2.

Fios de alumínio não ligado, com um teor de 99,5 %, em peso, de alumínio, um diâmetro de 9 a 14 mm e um comprimento de 500 a 600 metros por fio, acondicionados em rolos com cerca de 1,5 m de largura e um peso de 1,5 toneladas.

Os rolos de fios de alumínio foram parcialmente danificados e deformados antes de serem cortados de cada lado da abertura do rolo através de uma tesoura de alavanca hidráulica.

O produto consiste em grandes secções de fios de alumínio.

(Ver a fotografia B) (1)

7605 11 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 c) do capítulo 76, bem como pelos textos dos códigos NC 7605 e 7605 11 00.

A nota 8 a) da secção XV não se aplica porque os rolos de fios de alumínio não estão «definitivamente» inutilizados como fios de alumínio, o que exclui que se classifiquem na posição 7602.

Como grandes partes dos rolos correspondem ainda à definição de «fios» de alumínio constante da nota 1 c) do capítulo 76, os produtos continuam a classificar-se no código NC 7605 11 00.

3.

Ecrã de plasma, de 42 polegadas, de formato 16:9, com uma resolução de 852 × 480 pixels.

O produto é constituído por um quadro em alumínio que contém uma camada de células plasma entre duas placas de vidro, bem como por eléctrodos de direccionamento e de visualização.

O produto está equipado com cabos planos, mas não incorpora qualquer outro componente electrónico (por exemplo, uma fonte de alimentação ou placas de comando horizontais ou verticais), nem interfaces com vista à ligação com outros aparelhos.

O produto destina-se a ser utilizado como componente na fabricação de monitores de vídeo.

(Ver a fotografia C) (1)

8529 90 81

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 b) da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 81.

O produto não pode ser considerado como um produto inacabado, por aplicação da regra geral 2 a) para interpretação da Nomenclatura Combinada, porque está somente equipado com cabos planos.

Não pode também classificar-se na posição 8473, como parte de uma unidade de visualização de uma máquina automática para processamento de dados, ou na posição 8531, como parte de um painel indicador, porque não pode ser utilizado exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 ou um painel indicador da posição 8531.

Tendo em consideração as suas dimensões e as suas características, o produto é classificável na posição 8529 porque é uma parte de um monitor de vídeo da posição 8528.

4.

Monitores plasma a cores, com um ecrã de 42 polegadas, de formato 16:9, com uma resolução de 1 024 × 768 pixels.

O produto está equipado com uma placa de extensão com os seguintes interfaces:

uma entrada RGB,

uma porta série RS-232C,

uma entrada de áudio,

um espaço para a instalação de uma segunda placa de extensão.

O espaço previsto para a segunda placa de interfaces permite efectuar a ligação de toda uma variedade opcional de placas de extensão a partir de uma grande gama de fontes de entrada, por exemplo, sinais de vídeo composto, S-vídeo e vídeo componente.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.

A classificação na posição 8471 está excluída porque o produto em causa não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 B a) do capítulo 84 e as notas explicativas do SH relativas à posição 8471, parte I.D).

O produto não se classifica na posição 8531 da NC, porque a sua função não é providenciar uma sinalização visual (ver as notas explicativas do SH relativas à posição 8531, parte D).

O produto em causa é um monitor de vídeo da posição 8528, porque está concebido para ser capaz de reproduzir, no ecrã, uma grande gama de sinais de vídeo.

5.

Veículo novo, de quatro rodas, com motor de pistão de ignição por compressão (954 cm3), com um peso bruto aproximado de 1 800 kg (tara de 720 kg e capacidade de carga de 1 080 kg) e de dimensões aproximadas de 2,9 m (comprimento) × 1,6 m (largura).

O veículo está equipado com dois lugares, um dos quais destinado ao condutor.

Atrás dos lugares, encontra-se uma área de dimensões aproximadas de 1,2 m (comprimento) × 1,4 m (largura). Esta área está equipada com um dispositivo basculante hidráulico. Está concebida para acolher uma caixa de carga, aparelhos mecânicos e equipamentos semelhantes.

A área destinada às pessoas é mais pequena que a área situada atrás dos assentos.

O veículo apresenta-se sem a caixa de carga ou outros acessórios.

(Ver a fotografia D) (1)

8704 21 91

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8704, 8704 21 e 8704 21 91.

O veículo não é essencialmente concebido para puxar ou empurrar outros veículos, instrumentos ou cargas, pelo que não preenche as condições da nota 2 do capítulo 87.

O veículo não é principalmente concebido para o transporte de pessoas.

Não é um dumper (ver as notas explicativas do SH da subposição 8704 10).

Devido à sua construção (por exemplo, um dispositivo basculante hidráulico) o veículo é essencialmente concebido para o transporte de mercadorias.

A)

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B)

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C)

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D)

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(1)  A fotografia tem um carácter meramente indicativo.


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