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Document 32004R2059
Council Regulation (EC) No 2059/2004 of 4 October 2004 amending Commission Decision No 1469/2002/ECSC on administering certain restrictions on imports of certain steel products from Kazakhstan
Regulamento (CE) n.° 2059/2004 do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que altera a Decisão n.° 1469/2002/CECA da Comissão relativa ` gestão de certas restrições `s importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão
Regulamento (CE) n.° 2059/2004 do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que altera a Decisão n.° 1469/2002/CECA da Comissão relativa ` gestão de certas restrições `s importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão
JO L 357 de 2.12.2004, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 207–208
(MT)
In force
2.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 357/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2059/2004 DO CONSELHO
de 4 de Outubro de 2004
que altera a Decisão n.o 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) entrou em vigor em 1 de Julho de 1999. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de Parceria e Cooperação estabelece que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada «CECA») será regulado pelo título III desse acordo, à excepção do artigo 11o, e por um acordo sobre medidas quantitativas aplicáveis ao comércio de produtos CECA. |
(3) |
Em 22 de Julho de 2002, a CECA e o Governo da República do Cazaquistão celebraram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2) (adiante designado «acordo»), aprovado em nome da CECA pela Decisão 2002/654/CECA da Comissão (3). |
(4) |
O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002 e a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da CECA. |
(5) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do acordo, as partes acordaram em mantê-lo em vigor bem como todos os direitos e obrigações dele decorrentes para as partes após o termo de vigência do Tratado CECA. |
(6) |
As partes iniciaram as consultas previstas no n.o 6 do artigo 2.o do acordo e acordaram em aumentar os limites quantitativos nele previstos para ter em conta o alargamento da União Europeia. O aumento desses limites quantitativos foi objecto de um novo acordo que entrou em vigor na data da sua assinatura (4). |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão n.o 1469/2002/CECA (5) da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão, deve ser alterada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os limites quantitativos estabelecidos no anexo IV da Decisão n.o 1469/2002/CECA da Comissão, para 2004, são substituídos pelos estabelecidos no anexo do presente regulamento.
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
A. J. DE GEUS
(1) JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.
(2) JO L 222 de 19.8.2002, p. 20.
(3) JO L 222 de 19.8.2002, p. 19.
(4) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.
(5) JO L 222 de 19.8.2002, p. 1.
ANEXO
LIMITES QUANTITATIVOS
(em toneladas) |
|
Produtos |
2004 |
SA (Produtos laminados planos) |
|
SA1 (Bobinas) |
55 228 |
SA1a (Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem) |
5 500 |
SA2 (Chapas grossas) |
852 |
SA3 (Outros produtos laminados planos) |
80 082 |