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Document 32004R2059

    Regulamento (CE) n.° 2059/2004 do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que altera a Decisão n.° 1469/2002/CECA da Comissão relativa ` gestão de certas restrições `s importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão

    JO L 357 de 2.12.2004, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 207–208 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2059/oj

    2.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 357/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 2059/2004 DO CONSELHO

    de 4 de Outubro de 2004

    que altera a Decisão n.o 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de Parceria e Cooperação estabelece que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada «CECA») será regulado pelo título III desse acordo, à excepção do artigo 11o, e por um acordo sobre medidas quantitativas aplicáveis ao comércio de produtos CECA.

    (3)

    Em 22 de Julho de 2002, a CECA e o Governo da República do Cazaquistão celebraram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2) (adiante designado «acordo»), aprovado em nome da CECA pela Decisão 2002/654/CECA da Comissão (3).

    (4)

    O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002 e a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da CECA.

    (5)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do acordo, as partes acordaram em mantê-lo em vigor bem como todos os direitos e obrigações dele decorrentes para as partes após o termo de vigência do Tratado CECA.

    (6)

    As partes iniciaram as consultas previstas no n.o 6 do artigo 2.o do acordo e acordaram em aumentar os limites quantitativos nele previstos para ter em conta o alargamento da União Europeia. O aumento desses limites quantitativos foi objecto de um novo acordo que entrou em vigor na data da sua assinatura (4).

    (7)

    Por conseguinte, a Decisão n.o 1469/2002/CECA (5) da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão, deve ser alterada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os limites quantitativos estabelecidos no anexo IV da Decisão n.o 1469/2002/CECA da Comissão, para 2004, são substituídos pelos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. J. DE GEUS


    (1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

    (2)  JO L 222 de 19.8.2002, p. 20.

    (3)  JO L 222 de 19.8.2002, p. 19.

    (4)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

    (5)  JO L 222 de 19.8.2002, p. 1.


    ANEXO

    LIMITES QUANTITATIVOS

    (em toneladas)

    Produtos

    2004

    SA (Produtos laminados planos)

    SA1 (Bobinas)

    55 228

    SA1a (Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem)

    5 500

    SA2 (Chapas grossas)

    852

    SA3 (Outros produtos laminados planos)

    80 082


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