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Document 32004D0613

2004/613/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2004, relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade

JO L 267M de 12.10.2005, p. 89–91 (MT)
JO L 275 de 25.8.2004, p. 17–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2022; revogado por 32022D0119

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/613/oj

25.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2004

relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade

(2004/613/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No seu Livro Branco sobre a Governança Europeia adoptado em 25 de Julho de 2001 (1), a Comissão comprometeu-se a assegurar uma maior abertura do processo de elaboração das políticas da União Europeia, com vista a garantir uma maior participação dos cidadãos e das organizações na formulação e na execução das referidas políticas.

(2)

Em 11 de Dezembro de 2002 (2), a Comissão adoptou uma Comunicação sobre os «princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão», cujo objectivo consiste em garantir uma abordagem coerente por parte de todos os serviços da Comissão nos processos de consulta, permitindo ainda reforçar a transparência dessas consultas.

(3)

A Comissão deve consultar e informar os consumidores e os meios socioeconómicos afectados pelas questões relacionadas com a rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a nutrição humana relacionada com a legislação alimentar, a saúde animal e o bem-estar dos animais e a fitossanidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), prevê a consulta aberta e transparente dos cidadãos, directamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar, a não ser que a urgência da questão não o permita.

(5)

O Livro Branco sobre a segurança dos alimentos adoptado pela Comissão em 12 de Janeiro de 2000 (4) propunha a criação de um grupo consultivo da segurança alimentar, através da reorganização dos comités consultivos existentes (acção 81).

(6)

O Comité consultivo dos géneros alimentícios foi criado pela Decisão 80/1073/CEE da Comissão (5).

(7)

A Decisão 98/235/CEE da Comissão (6) criou outros comités consultivos no domínio da política agrícola comum.

(8)

A experiência adquirida revelou a necessidade de agrupar e reorganizar os diferentes comités consultivos existentes em torno dos temas relacionados com a cadeia alimentar, a saúde animal e a fitossanidade, e de melhorar o respectivo funcionamento.

(9)

É essencial estabelecer sistemas de consulta permanentes dos cidadãos a nível europeu durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar comunitária.

(10)

Tendo em conta a necessidade de uma abordagem global da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade para garantir a defesa dos consumidores, é importante incluir no âmbito dos sistemas de consulta todas as questões relacionadas com a legislação alimentar, o que inclui aspectos relacionados com a rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a nutrição humana relacionada com a legislação alimentar, a saúde animal e os aspectos relativos ao bem-estar dos animais e aos diferentes domínios da fitossanidade, como a protecção fitossanitária, os produtos fitossanitários e respectivos resíduos, bem como as condições de comercialização das sementes e do material de propagação, incluindo a biodiversidade e as questões conexas em matéria de propriedade industrial.

(11)

Tendo em conta a extensão do domínio de consulta em causa e, consequentemente, o grande número de partes interessadas, a eficácia dos sistemas de consulta permanentes implica uma consulta dos cidadãos através dos organismos representativos dos interesses da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade a nível europeu, apesar de dever continuar a ser possível consultar directamente os cidadãos.

(12)

Os meios socioprofissionais envolvidos, incluindo as associações de consumidores dos Estados-Membros, criaram organizações a nível da União Europeia que têm por objectivo garantir uma representação a nível europeu dos interesses relacionados com a cadeia alimentar, a saúde animal e a fitossanidade.

(13)

A qualidade dos sistemas de consulta implica que possam ter lugar intercâmbios directos entre a Comissão e os organismos representativos a nível europeu durante reuniões estruturadas no quadro de um grupo consultivo, nomeadamente no que se refere ao programa de trabalho da Comissão no domínio alimentar.

(14)

Por razões práticas de organização das reuniões, a composição do grupo consultivo não deve ser demasiado alargada, ainda que deva garantir uma representação adequada dos interesses da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade. Dado que o grupo será especialmente consultado sobre o programa de trabalho da Comissão, é essencial que inclua representantes dos organismos representativos mais aptos a defender, a nível europeu, os interesses gerais ligados à cadeia alimentar, à saúde animal e à fitossanidade.

(15)

Para garantir a eficácia e a transparência dos trabalhos do grupo, as suas modalidades de trabalho devem permitir a organização de reuniões do grupo de trabalho que poderão ser alargadas, se necessário, a outras pessoas ou organismos interessados.

(16)

Por uma questão de clareza, é necessário revogar a Decisão 80/1073/CEE.

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído junto da Comissão um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade, a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Atribuições

1.   A Comissão consultará o grupo sobre o seu programa de trabalho nos seguintes domínios:

Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais,

Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais,

Nutrição humana relacionada com a legislação alimentar,

Saúde animal e bem-estar dos animais,

Questões relativas à protecção fitossanitária, aos produtos fitossanitários e respectivos resíduos, bem como às condições de comercialização das sementes e do material de propagação, incluindo a biodiversidade e as questões conexas em matéria de propriedade industrial.

2.   Além disso, a Comissão poderá consultar o grupo sobre quaisquer medidas que tiver de adoptar ou propor nesses domínios.

Artigo 3.o

Composição do grupo

1.   O grupo será constituído por representantes (máximo de 45) dos organismos representativos a nível europeu. Estes organismos deverão ter como objectivo a defesa de interesses ligados aos domínios referidos no n.o 1 do artigo 2.o e responder aos seguintes critérios: carácter geral dos interesses defendidos, representação alargada a todos ou à maioria dos Estados-Membros, organismo estabelecido de forma permanente que permita um acesso directo à experiência dos seus membros, com vista a poder elaborar respostas de forma coordenada e rápida. A Comissão seleccionará os organismos que preencham estes critérios da forma mais adequada, e publicará a lista correspondente.

2.   No prazo de um mês a contar da data de adopção da presente decisão, a Comissão convidará os organismos que desejem participar no grupo a manifestar-se, num prazo de um mês, os quais deverão justificar o seu interesse e a forma como preenchem os critérios acima referidos.

3.   A Comissão seleccionará os organismos que preencham os critérios acima referidos da forma mais adequada, e elaborará a respectiva lista, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada organismo seleccionado será responsável pela coordenação dos trabalhos de consulta e de informação realizados sob a sua égide, de forma a apresentar os pontos de vista o mais representativos possível dos interesses por si representados.

Artigo 4.o

Modalidades de organização

1.   O grupo reunir-se-á, em princípio, duas vezes por ano na sede da Comissão, e sempre que esta última o considere necessário.

2.   Poderão ser criados grupos de trabalho para examinar questões específicas com base num mandato conferido pelo grupo, ou sempre que isso se revele necessário.

3.   Sempre que se afigure útil ou necessário, a Comissão poderá convidar peritos ou observadores, incluindo de organismos representativos de países terceiros, para participar nos trabalhos do grupo ou dos grupos de trabalho.

4.   O grupo e os grupos de trabalho reunir-se-ão de acordo com as modalidades e o calendário definidos pela Comissão, a qual assumirá a presidência.

5.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base num projecto apresentado pela Comissão. Os serviços da Comissão assegurarão o secretariado das reuniões e dos trabalhos do grupo, incluindo os dos grupos de trabalho.

6.   A Comissão assegurará a publicidade dos trabalhos do grupo.

Artigo 5.o

Confidencialidade

Os membros do grupo, os peritos ocasionais e qualquer outra pessoa convidada para uma reunião do grupo a título de observador ficarão obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do grupo ou dos seus grupos de trabalho, sempre que a Comissão indicar que as informações em causa se revestem de carácter confidencial. Nesse caso, a Comissão poderá decidir que só os membros do grupo poderão receber essas informações e assistir às reuniões.

Artigo 6.o

Disposição final

É revogada a Decisão 80/1073/CEE da Comissão que estabelece o novo estatuto do Comité Consultivo dos géneros alimentícios.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  COM(2001) 428 final.

(2)  COM(2002) 704 final.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(4)  COM(1999) 719 final.

(5)  JO L 318 de 26.11.1980, p. 28.

(6)  JO L 88 de 24.3.1998, p. 59.


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