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Document 32004R1498

Regulamento (CE) n.° 1498/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 633/2004 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

JO L 275 de 25.8.2004, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/02/2011; revog. impl. por 32011R0090

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1498/oj

25.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1498/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 633/2004 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o e o n.o 12 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições económicas nos mercados de exportação da carne de aves de capoeira são muito diversas e variáveis. Em consequência, é necessário precisar as condições em que são concedidas as restituições à exportação para os produtos desse sector.

(2)

A fim de melhor alcançar os objectivos relativos à adaptação do método de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição e à utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, referidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, é conveniente alargar as circunstâncias, previstas no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão (2) em que a Comissão pode tomar medidas para limitar a emissão ou a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante o período de reflexão previsto após a apresentação dos pedidos.

(3)

É também conveniente prever em que circunstâncias essas medidas possam ser tomadas por destino.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 633/2004 deve, pois, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, ou não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação ainda não foram concedidos;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.».

2)

É inserido o seguinte n.o 4A:

«4A.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser igualmente adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas comerciais em questão ou do mercado comunitário.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.


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