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Dokumentas 32004R1472

    Regulamento (CE) n.° 1472/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1874/2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE(Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 271 de 19.8.2004, p. 26—27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Dokumento teisinis statusas Nebegalioja, Galiojimo pabaigos data: 20/04/2006; revog. impl. por 32006R0546

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1472/oj

    19.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/26


    REGULAMENTO (CE) N.o 1472/2004 DA COMISSÃO

    de 18 de Agosto de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1874/2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1) e, nomeadamente, o capítulo A, parte 1, subalínea ii) da alínea b), do seu anexo VIII,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina a aprovação de programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros desde que respeitem determinados critérios estabelecidos no referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina também a definição de quaisquer garantias adicionais que possam ser necessárias para o comércio intracomunitário e para as importações em conformidade com aquele regulamento.

    (2)

    A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), determina que cada Estado-Membro deve introduzir um programa de criação destinado a seleccionar a resistência às EET em determinadas raças de ovinos. A Decisão 2003/100/CE prevê ainda a possibilidade de conceder uma derrogação ao requisito segundo o qual os Estados-Membros devem estabelecer um programa de criação, com base nos seus programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico, apresentado e aprovado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001, sempre que este programa inclua o controlo activo contínuo dos ovinos e caprinos mortos nas explorações para todos os efectivos do Estado-Membro em causa.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão (3) aprovou os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico da Dinamarca e da Suécia.

    (4)

    Em 28 de Março de 2004, a Finlândia apresentou um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico que se considera que cumpre os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, considerando-se também ser provável que a Finlândia apresente uma prevalência reduzida de tremor epizoótico no seu território. Assim, o programa nacional de luta contra o tremor epizoótico da Finlândia devia ser aprovado.

    (5)

    Com base no programa nacional de luta contra o tremor epizoótico da Finlândia, devia ser-lhe concedida uma derrogação ao programa de criação, conforme previsto na Decisão 2003/100/CE. Deviam também aplicar-se à Finlândia as garantias adicionais para o comércio, exigidas no capítulo A do anexo VIII e no capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2000 e estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1874/2003, bem como todas as outras disposições previstas nesse regulamento.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1874/2003 devia, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1874/2003 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).

    (2)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

    (3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 12.


    ANEXO

    «ANEXO

    Estados-Membros cujo programa nacional de luta contra o tremor epizoótico foi aprovado

     

    Dinamarca

     

    Finlândia

     

    Suécia.»


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