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Document 32004R1421
Council Regulation (EC) No 1421/2004 of 19 July 2004 amending Regulation (EC) No 2792/1999 laying down the detailed rules and arrangements regarding Community structural assistance in the fisheries sector
Regulamento (CE) n.° 1421/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas
Regulamento (CE) n.° 1421/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas
JO L 260 de 6.8.2004, p. 1–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1198
6.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1421/2004 DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho (2) estabelece disposições relativas à protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos e ao desenvolvimento do sector da aquicultura na Comunidade. |
(2) |
A legislação comunitária estabelece a possibilidade de uma ajuda suplementar ao desmantelamento de navios quando é aplicável um plano de recuperação. Neste caso, ou quando são tomadas medidas de emergência pela Comissão ou pelos Estados-Membros susceptíveis de terem efeitos equivalentes, a ajuda para os membros da tripulação que são forçados a abandonar a actividade da pesca devido ao plano ou às medidas, deverá também ser aumentada. O mesmo se aplica aos membros da tripulação que perdem os seus empregos, sem que o navio seja desmantelado, devido à aprovação de um plano de recuperação ou de medidas de emergência. |
(3) |
Em 19 de Setembro de 2002, a Comissão apresentou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia. A aplicação dessa estratégia torna necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
(4) |
A protecção e o desenvolvimento dos recursos aquáticos não diz exclusivamente respeito a medidas aplicadas no mar, mas também, em especial no que respeita às espécies anádromas e catádromas nas águas interiores. Neste domínio, a reabilitação e a reabertura de rotas migratórias e zonas de reprodução é especialmente importante. |
(5) |
Não deve ser incentivado qualquer aumento da produção que exceda a evolução provável da procura. Devem ser postas em prática estratégias de comercialização mais adequadas, mas, frequentemente, não existem estatísticas fiáveis sobre o consumo de peixe, nem análises económicas dos mercados e da comercialização dos produtos da aquicultura. |
(6) |
A proliferação de algas nocivas representa uma das mais sérias ameaças para o futuro da conquilicultura na Europa. Por vezes, essas proliferações ocorrem durante períodos excepcionalmente longos ou durante um período de concentração de vendas, podendo justificar-se a concessão de uma compensação aos conquilicultores, excepto no caso de fenómenos recorrentes. |
(7) |
O aumento da base de conhecimentos do sector abrange todos os aspectos da piscicultura e é primordial para a aquicultura. Dada a inadequação dos fundos destinados a tal objectivo, é essencial continuar a incentivar a investigação aplicada e o desenvolvimento tecnológico da aquicultura, através do aumento das possibilidades do seu financiamento público e da promoção da iniciativa privada nesse domínio. |
(8) |
As empresas de aquicultura devem ser incentivadas a melhorar o seu desempenho no plano ambiental e a desenvolver voluntariamente iniciativas que excedam as exigências legais mínimas em termos de protecção do ambiente. |
(9) |
Para que a ajuda pública relativa aos navios de serviços na aquicultura possa ser mantida, é necessário estabelecer uma distinção clara entre esses navios e os navios de pesca definidos no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3), uma vez que alguns navios de pesca podem ser exclusivamente utilizados na aquicultura, mas passar a ser utilizados nas actividades de pesca. |
(10) |
A fim de incentivar uma redução permanente do esforço de pesca quando é aprovado um plano de recuperação pelo Conselho ou quando são adoptadas medidas de emergência pela Comissão ou pelos Estados-Membros, não é necessário proceder ao reembolso da ajuda previamente recebida por navios afectados pelo plano de recuperação ou pelas medidas de emergência. |
(11) |
Se um navio tiver de substituir as artes de pesca em caso de plano de recuperação, deveria ser possível considerar a primeira substituição das artes de pesca como uma despesa elegível. |
(12) |
Os navios comunitários podem ser obrigados a utilizar dispositivos acústicos de dissuasão em certas pescarias a fim de reduzir capturas acidentais e a morte de cetáceos. As despesas para dar cumprimento a essa obrigação serão elegíveis para a ajuda à modernização do navio. |
(13) |
A intervenção das autoridades públicas a favor da aquicultura a partir dos últimos anos da década de 70 tem estimulado o crescimento da produção, mas, actualmente a situação é diferente e existe um risco de sobreprodução nalguns subsectores. Em consequência, devem ser estabelecidas novas prioridades no âmbito das medidas relativas à aquicultura previstas nos programas do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e, em certos casos, a taxa de ajuda deve ser diminuída. |
(14) |
Algumas formas de piscicultura podem desempenhar um papel benéfico no plano ecológico, enquanto forma de associar uma actividade económica à conservação ou desenvolvimento das zonas húmidas. Nestas circunstâncias, justifica-se um aumento da ajuda pública. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea a) do n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Ao n.o 3 do artigo 12.o é aditada a seguinte alínea:
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3. |
No n.o 4 do artigo 12.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
No n.o 1 do artigo 13.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
5. |
No n.o 3 do artigo 15.o, a alínea n) passa a ter a seguinte redacção:
|
6. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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7. |
Ao n.o 2 do artigo 17.o é aditado o seguinte parágrafo: «Iniciativas de pequena escala de investigação aplicada que não excedam 150 000 euros de custo total e três anos de duração, realizadas por um operador económico, um organismo científico ou técnico, uma organização profissional representativa ou outro organismo competente, serão elegíveis a título de projectos-piloto, desde que contribuam para os objectivos do desenvolvimento sustentável da aquicultura na Comunidade.». |
8. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 639/2004 (JO L 102 de 7.4.2004, p. 9).
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.