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Document 32004E0570

    2004/570/PESC: Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

    JO L 252 de 28.7.2004, p. 10–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 30.5.2006, p. 162–166 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/11/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2004/570/oj

    28.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/10


    ACÇÃO COMUM 2004/570/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Julho de 2004

    sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho Europeu anunciou a disponibilidade da União Europeia para uma missão PESD na Bósnia e Herzegovina (BiH), incluindo uma componente militar.

    (2)

    O Acordo-Quadro Geral para a Paz (GFAP) na BIH prevê designadamente mecanismos para a criação de uma força de implementação militar multinacional.

    (3)

    Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/569/PESC (1) relativa ao mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina. O Representante Especial da UE (REUE) na BiH promoverá a coordenação política global da UE na BiH.

    (4)

    Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/210/PESC (2) relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) de criar e reforçar a capacidade de policiamento local, nomeadamente a nível do Estado e na luta contra a criminalidade organizada.

    (5)

    Em 26 de Abril de 2004, o Conselho aprovou o conceito geral para uma missão PESD na BiH, incluindo uma componente militar.

    (6)

    Em 17-18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu aprovou uma política abrangente para a BiH.

    (7)

    Na Cimeira da NATO em Istambul, em 28 e 29 de Junho de 2004, os Chefes de Estado e de Governo decidiram pôr termo à operação SFOR da NATO na Bósnia e Herzegovina até ao final de 2004.

    (8)

    Na Resolução 1551(2004), aprovada em 9 de Julho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas congratula-se com a intenção da União Europeia de lançar uma missão da UE na Bósnia e Herzegovina, incluindo uma componente militar, a partir de Dezembro de 2004, nos termos definidos na carta de 29 de Junho de 2004, do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda e Presidente do Conselho da União Europeia ao Presidente do Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança das Nações Unidas determinou ainda que os acordos sobre o estatuto das forças actualmente contidos no Apêndice B, do Anexo 1-A do Acordo de Paz se aplicariam provisoriamente à missão da UE ora proposta e respectivas forças, incluindo a partir da sua constituição, antecipando a concorrência das partes, para tal efeito, aos referidos acordos.

    (9)

    O Conselho acordou em que a operação militar da UE deve exercer uma função de dissuasão, assegurar que continuará a ser assumida a responsabilidade de desempenhar o papel especificado nos Anexos 1-A e 2 do GFAP na BiH e contribuir para um ambiente seguro, de acordo com o seu mandato, necessário à execução das tarefas essenciais consignadas no Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no Processo de Estabilização e de Associação (PEA).

    (10)

    A operação deverá reforçar a abordagem global da UE para a BiH e apoiar o avanço deste país em direcção à integração na UE pelos seus próprios méritos, com o objectivo da assinatura de um Acordo de Estabilização e Associação a médio prazo.

    (11)

    A operação militar da UE deverá ter plena autoridade, exercida através do Comandante da Força, para desempenhar o papel enunciado nos Anexos 1A e 2 do GFAP de fiscalizar a execução da componente militar do GFAP e apreciar e solucionar os incumprimentos pelas Partes.

    (12)

    Para além dos contactos já estabelecidos relativamente às actividades da UE na BiH, a União Europeia deverá manter estreitas consultas com as autoridades da BiH, em especial com o Ministro da Defesa, no que se refere à condução da operação militar da UE.

    (13)

    As consultas com a NATO terão lugar em conformidade com as disposições pertinentes da Troca de Cartas de 17 de Março de 2003 entre o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e o Secretário-Geral da NATO. Numa troca de cartas ulterior — em 30 de Junho e 8 de Julho de 2004, respectivamente —, o Conselho do Atlântico Norte decidiu disponibilizar o Segundo Comandante Supremo Aliado na Europa (DSACEUR) como Comandante da Operação da UE e acordou em que o Quartel-General de Operações da UE fique localizado no SHAPE.

    (14)

    O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político e assegurar a direcção estratégica da operação militar da UE na BiH e tomar as decisões pertinentes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado da União Europeia.

    (15)

    Em conformidade com as orientações do Conselho Europeu reunido em Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do Secretário-Geral/Alto Representante, em conformidade com os artigos 18.o e 26.o do Tratado da União Europeia, na implementação de medidas que se insiram no âmbito do controlo político e da direcção estratégica exercidos pelo CPS, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia.

    (16)

    Os países terceiros deverão participar na operação militar da UE de acordo com as orientações estabelecidas pelo Conselho Europeu.

    (17)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia, as despesas operacionais decorrentes da presente acção comum que tenham implicações militares ou no domínio da defesa deverão ficar a cargo dos Estados-Membros, de acordo com o disposto na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (3) (a seguir designado «ATHENA»).

    (18)

    O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia determina que as acções comuns definam os meios a pôr à disposição da União. O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento a aprovar segundo os princípios definidos no ATHENA.

    (19)

    Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participará na execução da presente acção comum, pelo que não participará no financiamento da operação,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Missão

    1.   Sob reserva de ulterior decisão do Conselho de lançar a operação, uma vez tomadas todas as devidas decisões, a União Europeia conduzirá uma operação militar na Bósnia e Herzegovina (BiH) denominada «ALTHEA» a fim de exercer uma função de dissuasão, assegurar que continuará a ser assumida a responsabilidade de desempenhar o papel enunciado nos Anexos 1A e 2 do Acordo-Quadro Geral para a Paz (GFAP) na BiH e contribuir para um ambiente seguro na BiH, de acordo com o seu mandato, necessário à execução das tarefas essenciais consignadas no Plano de Implementação da Missão do GAR e no PEA. Esta operação fará parte da missão global da PESD na BiH.

    2.   As forças destacadas para o efeito desempenharão a sua missão em conformidade com o conceito geral aprovado pelo Conselho.

    3.   A operação militar da UE será realizada com recurso aos meios e capacidades da NATO, com base nas modalidades acordadas com esta organização.

    Artigo 2.o

    Nomeação do Comandante da Operação da UE

    É nomeado Comandante da Operação da UE o Almirante Rainer FEIST, Segundo Comandante Supremo Aliado na Europa (D-SACEUR).

    Artigo 3.o

    Designação do Quartel-General da Operação da UE

    O Quartel-General de Operações da UE ficará localizado nas instalações do Quartel-General Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE).

    Artigo 4.o

    Nomeação do Comandante da Força da UE

    O Major-General A. David LEAKEY é nomeado Comandante da Força da UE.

    Artigo 5.o

    Planeamento e lançamento da operação

    O Conselho decidirá sobre o lançamento da operação militar da UE após a aprovação do plano de operação, das regras de empenhamento e de quaisquer outras decisões necessárias.

    Artigo 6.o

    Controlo político e direcção estratégica

    1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da operação militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Esta autorização inclui as competências em matéria de alteração dos documentos de planeamento, em especial o plano de operação, a cadeia de comando e as regras de empenhamento, compreendendo também a competência para tomar outras decisões sobre a nomeação do Comandante da Operação da UE e/ou do Comandante da Força da UE. As competências de decisão relativas aos objectivos e à cessação da operação militar da UE continuarão a ser assumidas pelo Conselho, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante.

    2.   O CPS informará periodicamente o Conselho.

    3.   O Presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) informará periodicamente o CPS sobre a condução da operação militar da UE. O CPS poderá convidar o Comandante da Operação da UE e/ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

    Artigo 7.o

    Coerência da resposta da UE

    1.   A operação enquadrar-se-á numa presença estreitamente coordenada da UE na BiH. O Conselho assegurará a máxima coerência e eficácia do esforço desenvolvido pela UE na BiH. Sem prejuízo da competência da Comunidade, o REUE promoverá a coordenação política global da UE na BiH. O REUE presidirá a um grupo de coordenação composto por todos os intervenientes da UE presentes no terreno, incluindo o Comandante da Força da UE, a fim de coordenar os aspectos relativos à implementação da acção da UE.

    2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da UE tomará em consideração o aconselhamento político local do REUE — especialmente nas matérias em que este tenha um papel especial ou declarado — e procurará, no âmbito do seu mandato, ter em conta os pedidos que o REUE lhe apresentar.

    3.   O Comandante da Força da UE estabelecerá as ligações apropriadas com a MPUE.

    Artigo 8.o

    Direcção militar

    1.   O Comité Militar da UE (CMUE) supervisionará a correcta execução da operação militar da UE conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Operação da UE.

    2.   O Comandante da Operação da UE informará periodicamente o CMUE. Este poderá convidar o Comandante da Operação da UE e/ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

    3.   O Presidente do CMUE (PCMUE) actuará como primeiro ponto de contacto junto do Comandante da Operação da UE.

    Artigo 9.o

    Relações com a BiH

    O SG/AR e o REUE na BiH actuarão, no âmbito dos respectivos mandatos, como primeiros pontos de contacto junto das autoridades da BiH para as matérias relacionadas com a implementação da presente acção comum. A Presidência será informada periodicamente e sem demora de tais contactos. O Comandante da Força da UE manterá contactos com as autoridades locais, em estreita coordenação com o REUE, sobre as questões pertinentes para a sua missão.

    Artigo 10.o

    Coordenação e ligação

    Sem prejuízo da cadeia de comando, os Comandantes da UE coordenarão de perto as operações com o REUE na BiH, a fim de assegurar a coerência da operação militar da UE no contexto mais vasto das acções da UE na BiH. Nesse âmbito, os Comandantes da UE estabelecerão ligações com outros intervenientes internacionais nessa área, conforme apropriado.

    Artigo 11.o

    Participação de Estados terceiros

    1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu:

    os membros europeus da NATO não membros da UE e o Canadá participarão na operação militar da UE, se assim o desejarem,

    os países candidatos à adesão à União Europeia poderão ser convidados a participar na operação militar da UE, segundo as modalidades acordadas,

    os parceiros potenciais e outros Estados terceiros poderão também ser convidados a participar na operação.

    2.   O Conselho autoriza o CPS a, sob recomendação do Comandante da Operação da UE e do CMUE, tomar as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.

    3.   As disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros serão objecto de acordo, em conformidade com o artigo 24.o do Tratado da União Europeia. O SG/AR, que assessora a Presidência, poderá negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a UE e um país terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse país terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da presente operação.

    4.   Os países terceiros que forneçam contributos militares significativos para a operação militar da UE terão os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da operação, que os Estados-Membros da UE que participem na operação.

    5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os países terceiros fornecerem contributos militares significativos.

    Artigo 12.o

    Disposições financeiras

    1.   As despesas comuns da operação militar da UE serão administradas pelo ATHENA.

    2.   Para efeitos da presente operação militar da UE:

    as despesas de aquartelamento e alojamento das forças no seu conjunto não serão elegíveis para pagamento como despesas comuns,

    as despesas de transporte das forças no seu conjunto não serão elegíveis para pagamento como despesas comuns.

    3.   Sem prejuízo do financiamento de qualquer futura operação e tendo em vista os requisitos específicos desta operação, o Conselho pode, à luz do processo de constituição da força, analisar a questão do financiamento da Task Force Multinacional Norte.

    4.   O montante de referência financeira para as despesas comuns da operação militar da UE será de 71 700 000 euros.

    5.   Os processos de aquisição relacionados com a operação militar da UE estarão abertos a proponentes dos Estados-Membros da UE que contribuam para o financiamento da operação.

    Artigo 13.o

    Relações com a NATO

    1.   As relações com a NATO serão conduzidas em conformidade com as disposições pertinentes da Troca de Cartas de 17 de Março de 2003 entre o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretário-Geral da NATO.

    2.   Toda a cadeia de comando da Força da UE ficará sob o controlo político e a direcção estratégica da UE durante toda a operação militar da UE, na sequência de consultas entre a UE e a NATO. Neste contexto, o Comandante da Operação da UE informará apenas os órgãos da UE sobre a condução da operação. A NATO será informada da evolução da situação pelos órgãos apropriados, designadamente o CPS e o PCMUE.

    Artigo 14.o

    Comunicação de informações à NATO e aos Estados terceiros

    1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à NATO e a terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da UE, elaborados para efeitos da operação militar da UE, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

    2.   O SG/AR está autorizado a comunicar a terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho.

    Artigo 15.o

    Acção da Comunidade

    O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção, conforme apropriado, no sentido do cumprimento dos objectivos da presente acção comum.

    Artigo 16.o

    Processo de revisão

    1.   No âmbito do processo de revisão da missão da UE, efectuar-se-á uma revisão semestral para que:

    o CPS possa determinar — atendendo à situação de segurança, aos pareceres do AR/REUE e do Comandante da Força da UE através da cadeia de comando e ao parecer militar do CMUE — quaisquer modificações a operar na dimensão, no mandato e nas atribuições da operação militar da UE, e quando esta deverá terminar;

    o CPS possa determinar — atendendo à situação de segurança e aos pareceres do AR/REUE, do Comandante da Força da UE e do Chefe da MPUE, e na sequência de pareceres do CMUE e do CIVCOM — se toda ou parte da capacidade do tipo Unidade Integrada de Polícia deve ser colocada sob a responsabilidade do REUE para tarefas de apoio ao Estado de direito, nomeadamente de apoio à Agência Nacional de Informação e Protecção (SIPA). Neste caso, será revista a composição da missão de polícia e da missão militar.

    2.   O Conselho avaliará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, a eventual continuação da operação.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor e termo de vigência

    1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    2.   A operação militar da UE chegará ao seu termo em data a decidir pelo Conselho.

    3.   A presente acção comum será revogada quando todas as forças da UE tiverem sido reposicionadas, de acordo com o plano aprovado para o termo da operação militar da UE.

    Artigo 18.o

    Publicação

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. BOT


    (1)  Ver p. 7 do presente Jornal Oficial.

    (2)  JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.

    (3)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.


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