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Document 32004R1206

    Regulamento (CE) n.° 1206/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

    JO L 230 de 30.6.2004, p. 42–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1206/oj

    30.6.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 230/42


    REGULAMENTO (CE) N.o 1206/2004 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2004

    relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A lista CXL da Organização Mundial do Comércio requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal de importação anual de 50 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação. É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2004/2005, que tem início em 1 de Julho de 2004.

    (2)

    A importação de carne de bovino congelada no âmbito do contingente pautal está sujeita aos direitos aduaneiros de importação e às condições fixadas na terceira parte, número de ordem 13 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2). É conveniente repartir o contingente pautal pelos regimes de importação em causa, tendo em conta a experiência adquirida no passado com importações similares.

    (3)

    A fim de evitar a especulação, é conveniente conferir acesso ao contingente apenas aos transformadores em actividade que procedam à transformação num estabelecimento de transformação aprovado em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (3) e, no que se refere aos transformadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, aos transformadores aprovados para exportar produtos transformados à base de carne para a Comunidade em conformidade com a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (4).

    (4)

    As importações para a Comunidade no âmbito do contingente pautal estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Os certificados devem poder ser emitidos após a atribuição de direitos de importação com base em pedidos apresentados por transformadores elegíveis. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), e no Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (6), deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, excepto quando se justificam derrogações.

    (5)

    A fim de evitar a especulação, os certificados de importação devem ser emitidos aos transformadores apenas em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser constituída uma garantia aquando do pedido de direitos de importação. O pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos atribuídos deve constituir uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (7).

    (6)

    Para permitir a total utilização do volume contingentário, é conveniente fixar uma data-limite para a apresentação de pedidos de certificado de importação e prever nova atribuição das quantidades para as quais não tenham, até essa data, sido apresentados pedidos de certificado. À luz da experiência adquirida, essa atribuição deve ser reservada aos transformadores que tenham convertido em certificados de importação a totalidade dos seus direitos de importação inicialmente atribuídos.

    (7)

    A gestão do contingente pautal exige uma vigilância estrita das importações e um controlo eficaz da sua utilização e destino. É, por conseguinte, necessário autorizar a transformação unicamente no estabelecimento indicado no certificado de importação.

    (8)

    Importa prever a constituição de uma garantia que assegure que a carne importada é utilizada em conformidade com as especificações do contingente pautal. É necessário fixar o montante da garantia atendendo à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do regime contingentário e fora dele.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, nas condições estabelecidas no presente regulamento, um contingente pautal de importação de 50 700 toneladas, em equivalente carne não desossada, de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 ou 0206 29 91, destinada à transformação na Comunidade (a seguir designado «o contingente»).

    Artigo 2.o

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produto A um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.

    É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1994.

    O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (8).

    As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises.

    O produto deve ser submetido a um tratamento térmico suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne em todo o produto, o qual não deve apresentar vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte quando cortado segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produto B um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

    a)

    Dos produtos especificados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

    b)

    Dos produtos referidos no n.o 1.

    Contudo, será considerado produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido seco ou fumado de tal modo que a cor e consistência da carne fresca tenham desaparecido totalmente e que apresente uma proporção de água/proteína não superior a 3,2.

    Artigo 3.o

    1.   A quantidade global referida no artigo 1.o é dividida em duas partes:

    a)

    40 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A;

    b)

    10 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B.

    2.   O contingente terá os seguintes números de ordem:

    09.4057 para a quantidade referida na alínea a) do n.o 1,

    09.4058 para a quantidade referida na alínea b) do n.o 1.

    3.   Os direitos aduaneiros de importação a aplicar à carne de bovino congelada importada no âmbito do contingente são fixados na terceira parte, número de ordem 13 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

    Artigo 4.o

    1.   Os pedidos de direitos de importação no âmbito do contingente apenas podem ser apresentados pelos seguintes estabelecimentos de transformação, ou em seu nome:

    a)

    Estabelecimentos de transformação aprovados em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 77/99/CEE que tenham exercido a actividade de produção de produtos transformados que contenham carne de bovino pelo menos uma vez desde 1 de Julho de 2003;

    b)

    Estabelecimentos de transformação da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia aprovados em conformidade com os Capítulos 4 e 5 da Directiva 72/462/CEE para exportar para a Comunidade e que tenham exercido a actividade de produção de produtos transformados que contenham carne de bovino pelo menos uma vez desde 1 de Julho de 2003.

    Relativamente a cada quantidade referida no n.o 1 do artigo 3.o, só pode ser aceite um pedido de direitos de importação não superior a 10 % de cada quantidade disponível por estabelecimento de transformação aprovado.

    Os pedidos de direitos de importação apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador se encontra registado para efeitos de IVA.

    2.   Aquando da apresentação do pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 6 euros por 100 kg.

    3.   Juntamente com o pedido de direitos de importação, devem ser apresentadas provas do respeito das condições previstas no primeiro parágrafo do n.o 1.

    A autoridade nacional competente determina quais as provas documentais do respeito dessas condições que considera aceitáveis.

    Artigo 5.o

    1.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B são expressos em equivalente carne não desossada.

    Para efeitos da aplicação do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.

    2.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B devem chegar à autoridade competente, o mais tardar, às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, o mais tardar, na quarta sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, uma lista dos requerentes e das quantidades objecto de um pedido a título de cada uma das duas categorias, bem como os números de aprovação dos estabelecimentos de transformação em causa.

    Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, são efectuadas por telefax ou e-mail, nos formulários constantes dos anexos I e II.

    4.   A Comissão determina, o mais rapidamente possível, em que medida os pedidos são aceites, se necessário em percentagem das quantidades solicitadas.

    Artigo 6.o

    1.   A importação de carne de bovino congelada para a qual tenham sido atribuídos direitos de importação em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o fica subordinada à apresentação de um certificado de importação.

    2.   No respeitante à garantia referida no n.o 2 do artigo 4.o, o pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Sempre que, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o, a Comissão fixe um coeficiente de redução, a garantia constituída é liberada em relação aos direitos de importação solicitados que excedam os direitos de importação atribuídos.

    3.   No limite dos direitos de importação que lhes tenham sido atribuídos, os transformadores podem requerer certificados de importação até 18 de Fevereiro de 2005.

    4.   Os direitos de importação atribuídos aos transformadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos.

    Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

    a)

    No Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação;

    b)

    Por transformadores ou em nome de transformadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação.

    5.   Será constituída junto da autoridade competente, no momento da importação, uma garantia destinada a assegurar que o transformador a quem tenham sido atribuídos direitos de importação transforma, no estabelecimento indicado no pedido de certificado, a totalidade da quantidade de carne importada em produtos acabados no prazo de três meses a contar do dia da importação.

    Os montantes da garantia são fixados no anexo III.

    Artigo 7.o

    Salvo disposição em contrário no presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

    Artigo 8.o

    1.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

    a)

    Na casa 8, o país de origem;

    b)

    Na casa 16, um dos códigos NC elegíveis referidos no artigo 1.o;

    c)

    Na casa 20, pelo menos uma das menções referidas no anexo IV.

    2.   Os certificados de importação são válidos durante 120 dias a contar da data efectiva da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Contudo, nenhum certificado será válido após 30 de Junho de 2005.

    3.   Em aplicação do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a integralidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável na data da introdução em livre prática relativamente às quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

    Artigo 9.o

    1.   As quantidades para as quais não tenham sido apresentados pedidos de direitos antes do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 5.o, bem como as quantidades para as quais não tenham sido apresentados pedidos de certificado até 18 de Fevereiro de 2005, serão objecto de nova atribuição de direitos de importação.

    Para o efeito os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 25 de Fevereiro de 2005, informações sobre as quantidades para as quais não tenham sido recebidos pedidos.

    2.   A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, da repartição das quantidades referidas no n.o 1 em produtos A e em produtos B. Para o efeito, pode ser tomada em consideração a utilização efectiva dos direitos de importação atribuídos nos termos do n.o 4 do artigo 5.o a cada categoria.

    3.   A atribuição das quantidades remanescentes será reservada aos transformadores que tenham solicitado certificados de importação relativamente a todos os direitos de importação que lhes tenham sido atribuídos nos termos do n.o 4 do artigo 5.o

    4.   Os artigos 4.o a 8.o são aplicáveis à importação das quantidades remanescentes.

    Contudo, nesse caso, a data de pedido referida no n.o 2 do artigo 5.o será a de 18 de Março de 2005 e a data de comunicação referida no n.o 3 do artigo 5.o será a de 25 de Março de 2005.

    Artigo 10.o

    Os Estados-Membros estabelecerão um sistema de controlo físico e documental destinado a velar por que, num prazo de três meses a contar do dia da importação, toda a carne seja transformada no estabelecimento de transformação e na categoria de produto especificados no certificado de importação em causa.

    O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após conclusão da transformação. Para o efeito, os transformadores devem estar em condições de comprovar, a qualquer momento, a identidade e a utilização da carne importada, através de registos de produção adequados.

    Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente podem, na medida do necessário, ser toleradas perdas por escorrimento e aparas.

    A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a sua conformidade com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, os Estados-Membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações serão suportados pelo transformador em causa.

    Artigo 11.o

    1.   A garantia referida no n.o 5 do artigo 6.o será liberada proporcionalmente à quantidade para a qual, num prazo de sete meses a contar do dia de importação, tenha sido feita prova bastante perante a autoridade competente de que a totalidade ou parte da carne importada foi transformada, no estabelecimento designado, nos produtos previstos no prazo de três meses a contar do dia da importação.

    No entanto, se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses referido no primeiro parágrafo, a garantia a liberar será reduzida de 15 % e de 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.

    Se a prova de transformação for estabelecida no prazo de sete meses referido no primeiro parágrafo e apresentada nos 18 meses seguintes a esses sete meses, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

    2.   Os montantes não liberados da garantia referida no n.o 5 do artigo 6.o serão executados e retidos a título de direito aduaneiro.

    Artigo 12.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

    (3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Regulamento com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

    (5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 9).

    (6)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 13).

    (7)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

    (8)  JO L 210 de 1.8.1986, p. 39.


    ANEXO I

    Fax CE: (32-2) 299 85 70

    E-mail: Agri-Bovins-Import@cec.eu.int

    Aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2004

    Produto A — Número de ordem 09.4057

    Image


    ANEXO II

    Telefax CE: (32 2) 299 85 70

    E-mail: Agri-Bovins-Import@cec.eu.int

    Aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2004

    Produto B — Número de ordem 09.4058

    Image


    ANEXO III

    MONTANTES DA GARANTIA (1)

    (EUR/1000 kg líquidos)

    Produto

    (código NC)

    Para o fabrico de produtos A

    Para o fabrico de produtos B

    0202 20 30

    1 414

    420

    0202 30 10

    2 211

    657

    0202 30 50

    2 211

    657

    0202 30 90

    3 041

    903

    0206 29 91

    3 041

    903


    (1)  A taxa de câmbio a aplicar é a taxa do dia anterior ao da constituição da garantia.


    ANEXO IV

    Menções referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o

    —   em espanhol: Certificado válido en … (Estado miembro expedidor) / carne destinada a la transformación … [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en … (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación) / Reglamento (CE) no 1206/2004

    —   em checo: Licence platná v … (vydávající členský stát) / Maso určené ke zpracování … [výrobky A] [výrobky B] (nehodící se škrtněte) v (přesné určení a číslo schválení zpracovatelského zařízení, v němž se má zpracování uskutečnit) / nařízení (ES) č. 1206/2004

    —   em dinamarquês: Licens gyldig i … (udstedende medlemsstat) / Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i … (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker) / forordning (EF) nr. 1206/2004

    —   em alemão: In … (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz / Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Unzutreffendes bitte streichen) in … (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll) / Verordnung (EG) Nr. 1206/2004

    —   em estónio: Litsents on kehtiv … (välja andev liikmesriik) / Liha töötlemiseks … [A toode] [B toode] (kustuta mittevajalik) … (ettevötte asukoht ja loanumber, kus toimub töötlemine / määrus (EÜ) nr. 1206/2004

    —   em grego: Η άδεια ισχύει … (κράτος μέλος έκδοσης) / Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση … [προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) … (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση) / Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1206/2004

    —   em inglês: Licence valid in … (issuing Member State) / Meat intended for processing … [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at … (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place) / Regulation (EC) No 1206/2004

    —   em francês: Certificat valable … (État membre émetteur) / viande destinée à la transformation de … [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans … (désignation exacte et numéro d’agrément de l’établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu) / règlement (CE) no 1206/2004

    —   em italiano: Titolo valido in … (Stato membro di rilascio) / Carni destinate alla trasformazione … [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso … (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione) / Regolamento (CE) n. 1206/2004

    —   em letão: Atļauja derīga … (dalībvalsts, kas izsniedz ievešanas atļauju) / pārstrādei paredzēta gaļa … [A produktu] [B produktu] ražošanai (nevajadzīgo nosvītrot) … (precīzs tā uzņēmuma apzīmējums un apstiprinājuma numurs, kurā notiks pārstrāde) / Regula (EK) Nr. 1206/2004

    —   em lituano: Licencija galioja … (išdavusioji valstybė narė) / Mėsa skirta perdirbimui … [produktai A] [produktai B] (ištrinti nereikalingą) … (tikslus įmonės, kurioje bus perdirbama, pavadinimas ir registracijos Nr.) / Reglamentas (EB) Nr. 1206/2004

    —   em húngaro: Az engedély … (kibocsátó tagállam) területén érvényes. / Feldolgozásra szánt hús … [A-termék][B-termék] (a nem kívánt törlendő) … (pontos rendeltetési hely és a feldolgozást végző létesítmény engedélyezési száma) / 1206/2004/EK rendelet

    —   em neerlandês: Certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte) / Vlees bestemd voor verwerking tot [A-producten] [B-producten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in … (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden) / Verordening (EG) nr. 1206/2004

    —   em polaco: Pozwolenie ważne w … (wystawiające Państwo Członkowskie) / Mięso przeznaczone do przetworzenia … [produkty A] [produkty B] (niepotrzebne skreślić) w … (dokładne miejsce przeznaczenia i nr zatwierdzenia zakładu, w któreym ma mieć miejsce przetwarzanie) / rozporządzenie (WE) nr 1206/2004

    —   em português: Certificado válido em … (Estado-Membro emissor) / carne destinada à transformação … [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em … (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada) / Regulamento (CE) n.o 1206/2004

    —   em eslovaco: Licencia platná v … (vydávajúci členský štát) / Mäso určené na spracovanie … [výrobky A] [výrobky B] (nehodiace sa prečiarknite) v … (presné určenie a číslo schválenia zariadenia, v ktorom spracovanie prebehne) / nariadenie (ES) č. 1206/2004

    —   em esloveno: Dovoljenje velja v … (država članica, ki ga je izdala) / Meso namenjeno predelavi … [proizvodi A] [proizvodi B] (črtaj neustrezno) v … (točno namembno območje in št. odobritve obrata, kjer bo predelava potekala) / Uredba (ES) št. 1206/2004

    —   em finlandês: Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio) / Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen …:ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien) / Asetus (EY) N:o 1206/2004

    —   em sueco: Licensen är giltig i … (utfärdande medlemsstat) / Kött avsett för bearbetning … [A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid … (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske) / Förordning (EG) nr 1206/2004


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