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Document 32004R0823

Regulamento (CE) n.° 823/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2604/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, e, nomeadamente, da Tailândia

JO L 127 de 29.4.2004, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/823/oj

32004R0823

Regulamento (CE) n.° 823/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2604/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, e, nomeadamente, da Tailândia

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0007 - 0009


Regulamento (CE) n.o 823/2004 do Conselho

de 26 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2604/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, e, nomeadamente, da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) ("regulamento de base") e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS EM VIGOR

(1) As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho(2), nos termos do qual as importações para a Comunidade de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) ("o produto em causa") originário da Tailândia estão sujeitas a um direito, sob a forma de um montante específico por tonelada, de 83,2 euros por tonelada. Nos termos do mesmo regulamento, foram igualmente instituídos direitos anti-dumping sobre as importações do produto em causa da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia e Taiwan.

(2) De salientar que as importações originárias da Tailândia estão igualmente sujeitas a um direito de compensação definitivo de 49,1 euros por tonelada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho(3). Foram igualmente instituídos direitos de compensação relativos a importações da Índia e da Malásia.

B. INQUÉRITO EM CURSO

1. Pedido de revisão

(3) A Comissão recebeu posteriormente um pedido para dar início a um reexame relativo a um "novo exportador" no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, do produtor tailandês Indo Pet (Tailândia) Ltd (Indo Pet). A empresa alegou que não estava coligada a nenhum dos produtores-exportadores tailandeses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao produto em causa. Alegou ainda que não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial (nomeadamente, de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999), mas que passou a exportá-lo para a Comunidade a partir dessa altura.

(4) Deve ser salientado que a Comissão recebeu simultaneamente do mesmo produtor tailandês um pedido para dar início a um reexame acelerado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2603/2000. Este processo paralelo é objecto de um regulamento do Conselho separado.

2. Início de um reexame relativo a um "novo exportador"

(5) A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador tailandês interessado e considerou-os suficientes para justificar o início de um reexame, de acordo com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de a indústria comunitária ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1292/2003, deu início a um reexame no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 no que se refere à Indo Pet, tendo dado início a um inquérito.

(6) Pelo regulamento que dava início ao reexame, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 no que se refere às importações do produto em causa produzido pela empresa em causa foi revogado. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas a tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo dessas importações.

3. Produto em causa

(7) O produto abrangido pelo presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, nomeadamente o poli(tereftalato de etileno) ("PET") com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, de acordo com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728. Este produto está classificado no código NC 3907 60 20.

4. Partes interessadas

(8) A Comissão avisou oficialmente a empresa em questão, bem como os representantes do país exportador, do início do reexame. Deu igualmente às outras partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu qualquer pedido de audição.

(9) A Comissão enviou um questionário à empresa em causa, que respondeu dentro do prazo fixado. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e fez uma visita de verificação às instalações da empresa interessada.

5. Período de inquérito

(10) O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Março de 2003 ("período de inquérito", ou PI).

6. Metodologia

(11) No âmbito do presente inquérito, foi utilizada a mesma metodologia que a aplicada no inquérito inicial.

C. ÂMBITO DO REEXAME

(12) Dado que não foi apresentado qualquer pedido de reexame das conclusões relativas ao prejuízo, o reexame incidiu unicamente sobre as práticas de dumping.

D. RESULTADOS DO INQUÉRITO

(13) O inquérito confirmou que a empresa em causa não exportara o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade somente após esse período.

(14) Além disso, de acordo com os elementos de prova apresentados, a Indo Pet demonstrou de forma decisiva que não tinha relações, directas ou indirectas, com nenhuns produtores-exportadores tailandeses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao produto em causa.

(15) Neste contexto, de salientar que o exportador em causa está, contudo, ligado a outro produtor-exportador estabelecido na Indonésia o qual, como mencionado anteriormente, também está sujeito a direitos anti-dumping sobre as importações do mesmo produto na Comunidade. O inquérito revelou que após o presente período de inquérito, este produtor-exportador indonésio criou uma fábrica na Tailândia que se tornou na fonte de fornecimento exclusiva da Indo Pet de matérias-primas essenciais usadas na produção do produto em causa. Estas matérias-primas constituem cerca de 90 % do custo total de produção do produto em causa.

(16) A Comissão analisou se as quantidades exportadas pelo produtor-exportador em causa na Tailândia, bem como o respectivo preço, eram suficientemente significativas para constituir uma base representativa para avaliação de existência ou não de dumping.

(17) No decorrer do inquérito verificou-se que, durante o período de inquérito, apenas se tinham registado duas transacções de vendas para a Comunidade, com um volume respectivo de 40 e de 20 toneladas. Essas duas transacções representaram, durante o mesmo período, 0,1 % do volume total de vendas da empresa e 0,4 % do seu volume total de exportações.

(18) Estas transacções foram efectuadas em Fevereiro e em Março de 2002, ou seja, pouco antes da Indo Pet ter contactado a Comissão pela primeira vez com o objectivo de solicitar um reexame na qualidade de novo exportador. Deve igualmente ser referido que a Indo Pet não registou mais exportações para a Comunidade entre essa data e o inquérito realizado no local.

(19) No que diz respeito aos preços, o inquérito revelou que, para o grau de PET mais vendido tanto no mercado interno como no mercado de exportação, o preço de exportação para a Comunidade das duas transacções supramencionadas era cerca de 45 % mais elevado do que o preço médio de exportação da Indo Pet para os países não membros da Comunidade.

(20) Se apenas se considerarem as vendas para exportação para os países vizinhos da Comunidade que em breve serão membros da Comunidade e que são parcialmente fornecidos por operadores comerciais estabelecidos na Comunidade, constatou-se mesmo que o preço das duas transacções em causa para a Comunidade era cerca de 60 % mais elevado do que estas exportações. As transacções em questão no caso dos referidos países vizinhos foram muito mais substanciais em volume durante o período de inquérito do que as transacções de exportação para a Comunidade, devendo por isso reflectir de forma mais fiável o nível dos preços de exportação normalmente praticados pela Indo Pet.

(21) Finalmente, o inquérito revelou que o preço de exportação geral da Indo Pet era, em média, não só inferior ao preço praticado pela empresa no mercado interno como inferior ao respectivo custo de produção.

(22) Pelos motivos anteriormente referidos, considera-se que as duas transacções de vendas de exportação para a Comunidade durante o período de inquérito não são suficientemente significativas para constituir uma base representativa para a avaliação de existência de dumping. Desta forma, considera-se que o nível do direito deve ser mantido ao nível estabelecido no inquérito inicial.

E. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

(23) Tendo em conta o que precede, considera-se que os direitos específicos anti-dumping definitivos para o exportador em causa devem ser mantidos ao nível definitivo nacional da taxa de direito anti-dumping estabelecido no inquérito inicial, ou seja, 14,2 %.

(24) No entanto, o inquérito inicial concluiu que seria adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada, uma vez que os preços PET podem flutuar de acordo com as flutuações do preço do petróleo bruto, afectando de forma significativa o nível dos direitos. No inquérito em curso deveria ser aplicado o mesmo método, o que significa que o direito individual anti-dumping definitivo aplicável ao preço franco-fronteira da Comunidade aplicável ao produtor-exportador em causa deve ser de 83,2 euros por tonelada.

(25) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, nenhum produto pode ser sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Visto que devem ser instituídos direitos anti-dumping sobre as importações do produto em causa, importa determinar se e em que medida a margem de subvenção e a margem de dumping decorrem da mesma situação.

(26) No inquérito paralelo mencionado no considerando 4, as subvenções encontradas para o produtor-exportador em causa não são subvenções às exportações, não se podendo por isso considerar que afectaram o preço de exportação e a correspondente margem de dumping. Consequentemente, os direitos de compensação podem ser instituídos juntamente com os direitos anti-dumping, na condição de que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, ambos os direitos considerados em conjunto não excedam a margem de eliminação do prejuízo de 22,6 % estabelecida para a Tailândia no âmbito do inquérito inicial. Esta situação não se verifica no presente caso e, por esse motivo, devem ser instituídos tanto os direitos de compensação como os direitos anti-dumping.

F. COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(27) Como o reexame resultou na determinação de dumping em relação à empresa em causa, o direito anti-dumping aplicável a esta empresa deve também ser cobrado com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame sobre as importações que foram efectuadas, sob reserva de terem sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1292/2003.

G. DIVULGAÇÃO DOS FACTOS E CONSIDERAÇÕES E DURAÇÃO DAS MEDIDAS

(28) A empresa em causa e todas as outras partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as suas importações do produto em causa para a Comunidade.

(29) O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(30) O Regulamento (CE) n.o 2604/2000 deve ser alterado em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Ao quadro constante do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O direito instituído deve também ser cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa que foram sujeitas a registo ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1292/2003.

3. Salvo especificação em contrário, serão aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2) JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2003 da Comissão (JO L 181 de 19.7.2003, p. 20).

(3) JO L 301 de 30.11.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 822/2004 (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

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