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Document 32004R0746

    Regulamento (CE) n.° 746/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que adapta determinados regulamentos relativos ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    JO L 122 de 26.4.2004, p. 10–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/746/oj

    26.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 122/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 746/2004 DA COMISSÃO

    de 22 de Abril de 2004

    que adapta determinados regulamentos relativos ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário introduzir certas adaptações técnicas em diversos regulamentos da Comissão relativos ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados «os novos Estados-Membros») à União Europeia.

    (2)

    A parte B do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), estabelece os modelos do logotipo comunitário, bem como as indicações que dele devem constar. Há que completar as partes B.2 e B.3 com as versões linguísticas dos novos Estados-Membros.

    (3)

    O anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), estabelece a lista de países terceiros referida no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Há que suprimir as referências nesse anexo à República Checa e à Hungria.

    (4)

    Nos termos do segundo parágrafo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (3), os Estados-Membros deviam comunicar entre si e à Comissão, até 1 de Abril de 2002, as medidas tomadas com vista à aplicação do sistema de certificados, nomeadamente as relativas às autoridades competentes. A data supramencionada deve ser adaptada para os novos Estados-Membros, tendo em conta a necessidade de assegurar que as informações relativas às autoridades competentes dos novos Estados-Membros se encontrem disponíveis em toda a Comunidade à data da adesão.

    (5)

    Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e estabelece normas pormenorizadas no respeitante à transmissão de informações sobre a utilização de compostos de cobre (4), os Estados-Membros que aplicam a derrogação prevista relativamente aos teores máximos de compostos de cobre deviam transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de Junho de 2002, informações sobre as medidas adoptadas para aplicar essa derrogação e devem apresentar, até 31 de Dezembro de 2004, um relatório sobre a aplicação e os resultados das medidas em causa. É necessário adaptar estas datas para os novos Estados-Membros, a fim de lhes dar tempo suficiente para fornecerem as informações requeridas.

    (6)

    O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 203/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (5), estabelece as condições em que as marcas comerciais que ostentam uma indicação relativa ao modo de produção biológico podem ser utilizadas durante um período de transição na rotulagem e na publicidade dos alimentos para animais não conformes com o regulamento supramencionado. De acordo com essas condições, o registo da marca comercial deveria ter sido solicitado antes de 24 de Agosto de 1999. É necessário adaptar essa data para os novos Estados-Membros.

    (7)

    Os Regulamentos (CEE) n.o 2092/91, (CEE) n.o 94/92, (CE) n.o 1788/2001, (CE) n.o 473/2002 e (CE) n.o 223/2003 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A parte B.2 passa a ter a seguinte redacção:

    B.2   Modelos

    Image

    Image

    2.

    A parte B.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «B.3.1   Menções únicas:

    ES

    :

    AGRICULTURA ECOLÓGICA

    CS

    :

    EKOLOGICKÉ ZEMĚDĚLSTVÍ

    DA

    :

    ØKOLOGISK JORDBRUG

    DE

    :

    BIOLOGISCHE LANDWIRTSCHAFT OR ÖKOLOGISCHER LANDBAU

    ET

    :

    MAHEPÕLLUMAJANDUS VÕI ÖKOLOOGILINE PÕLLUMAJANDUS

    EL

    :

    ΒΙΟΛΟΓΙΚΗ ΓΕΩΡΓΙΑ

    EN

    :

    ORGANIC FARMING

    FR

    :

    AGRICULTURE BIOLOGIQUE

    HU

    :

    ÖKOLÓGIAI GAZDÁLKODÁS

    IT

    :

    AGRICOLTURA BIOLOGICA

    LT

    :

    EKOLOGINIS ŽEMĖS ŪKIS

    LV

    :

    BIOLOĢISKĀ LAUKSAIMNIECĪBA

    MT

    :

    AGRIKULTURA ORGANIKA

    NL

    :

    BIOLOGISCHE LANDBOUW

    PL

    :

    ROLNICTWO EKOLOGICZNE

    PT

    :

    AGRICULTURA BIOLÓGICA

    SK

    :

    EKOLOGICKÉ POĽNOHOSPODÁRSTVO

    SL

    :

    EKOLOŠKO KMETIJSTVO

    FI

    :

    LUONNONMUKAINEN MAATALOUSTUOTANTO

    SV

    :

    EKOLOGISKT JORDBRUK

    »

    Artigo 2.o

    No anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/1992 são suprimidas as entradas relativas à República Checa e à Hungria.

    Artigo 3.o

    Ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2001 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para a República Checa, Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia, a data limite para o fornecimento das informações referidas no segundo parágrafo é 1 de Maio de 2004.»

    Artigo 4.o

    No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 473/2002, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Para a República Checa, Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia, a data referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo é 1 de Agosto de 2004 e a data referida no segundo travessão do primeiro parágrafo é 31 de Dezembro de 2005.»

    Artigo 5.o

    Ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 223/2003 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para a República Checa, Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia, a data de aplicação referida na alínea a) do primeiro parágrafo é, o mais tardar, 1 de Maio de 2004.»

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2277/2003 da Comissão (JO L 336 de 23.12.2003, p. 68).

    (2)  JO L 11 de 17.1.1992, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2144/2003 (JO L 322 de 9.12.2003, p. 3).

    (3)  JO L 243 de 13.9.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2002 (JO L 289 de 26.10.2002, p. 15).

    (4)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 21.

    (5)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 3.


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