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Document 32004R0763

Regulamento (CE) n.° 763/2004 da Comissão, de 23 de Abril de 2004, que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão de Chipre, da Hungria e da Polónia

JO L 120 de 24.4.2004, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/763/oj

32004R0763

Regulamento (CE) n.° 763/2004 da Comissão, de 23 de Abril de 2004, que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão de Chipre, da Hungria e da Polónia

Jornal Oficial nº L 120 de 24/04/2004 p. 0014 - 0015


Regulamento (CE) n.o 763/2004 da Comissão

de 23 de Abril de 2004

que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão de Chipre, da Hungria e da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(2), prevê que o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), será aplicável no que respeita às exportações de produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

(2) Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o do regulamento supracitado estabelecem as condições de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a fornecer como prova da importação das mercadorias para um país terceiro.

(3) Na eventualidade de restituição diferenciada, o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

(4) O Regulamento (CE) n.o 646/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado(4), o Regulamento (CE) n.o 644/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado(5), o Regulamento (CE) n.o 645/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado(6), e o Regulamento (CE) n.o 643/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado(7), referem que não serão estabelecidas restituições relativas às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado quando exportadas para Chipre e para a Polónia, nem às mercadorias não referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho(8), quando exportadas para a Hungria.

(5) Consequentemente, as autoridades de Chipre, da Hungria e da Polónia comprometeram-se a permitir importações das mercadorias em causa, colocadas sob controlo aduaneiro após 6 de Abril de 2004, para os seus territórios apenas na condição de os produtos em causa serem acompanhados de documentação comprovativa de que foram importados directamente da Comunidade.

(6) De molde a evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999, uma vez que o mesmo requer prova da importação no caso de restituições diferenciadas. Seria igualmente conveniente, quando não foram fixadas restituições à exportação para os países específicos de destino em questão, não ter esse facto em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa.

(7) As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 1, artigo 16.o, do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, se a diferenciação da restituição for o mero resultado de uma restituição que não foi definida para Chipre, para a Hungria ou para a Polónia, a prova de que as formalidades aduaneiras relativas à importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição para todos os produtos referidos no anexo B do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.

Artigo 2.o

O facto de não ter sido fixada uma restituição à exportação, no que se refere à exportação para Chipre, para a Hungria ou para a Polónia das mercadorias que figuram na lista do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, não será, no que respeita às exportações para outros países terceiros, tido em conta para efeitos de determinação da taxa de restituição mais baixa na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 7 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2004 (JO L 87 de 25.3.2004, p. 8).

(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2010/2003 (JO L 297 de 15.11.2003, p. 13).

(4) JO L 102 de 7.4.2004, p. 42.

(5) JO L 102 de 7.4.2004, p. 35.

(6) JO L 102 de 7.4.2004, p. 38.

(7) JO L 102 de 7.4.2004, p. 32.

(8) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

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