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Document 32004R0760

    Regulamento (CE) n.° 760/2004 do Conselho, de 22 de Abril de 2004, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldova, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldova

    JO L 120 de 24.4.2004, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/760/oj

    32004R0760

    Regulamento (CE) n.° 760/2004 do Conselho, de 22 de Abril de 2004, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldova, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldova

    Jornal Oficial nº L 120 de 24/04/2004 p. 0001 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 760/2004 do Conselho

    de 22 de Abril de 2004

    que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldova, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldova

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Trato que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho(1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, (a seguir designado "regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Medidas em vigor

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999(2) (a seguir designado "o regulamento inicial") o Conselho instituiu um direito anti-dumping de 51,8 % sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia. A Comissão aceitou o compromisso do produtor-exportador Joint Stock Company Silur da Ucrânia pela Decisão 1999/572/CE(3). O referido compromisso foi denunciado pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003.

    2. Pedido

    (2) Em 16 de Junho de 2003, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base (a seguir designado "pedido") do Comité de Ligação das indústrias de cabos metálicos da União Europeia (EWRIS) (a seguir designada "requerente") para investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cabos de aço originários da Ucrânia. O pedido foi apresentado em nome de uma parte importante da produção comunitária de cabos de aço.

    (3) A requerente alegou e apresentou elementos de prova suficientes de que, na sequência da instituição de medidas sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações para a Comunidade de cabos de aço originários da Ucrânia e da Moldova. Alegou que esta alteração dos fluxos comerciais resulta do transbordo via Moldova de cabos de aço originários da Ucrânia. Alegou ainda não haver razões suficientes nem justificação económica para a referida alteração para além da imposição do direito sobre as importações de cabos originários da Ucrânia.

    (4) Por último, a requerente apresentou elementos de prova de que os efeitos correctores do direito estavam a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. Alegou que importações, em volumes significativos, de cabos de aço provenientes da Moldova substituíram as importações de cabos de aço originários da Ucrânia. A requerente apresentou também elementos de prova de que os preços dos cabos de aço importados da Moldova eram objecto de dumping em relação ao valor normal previamente estabelecido para os cabos de aço originários da Ucrânia.

    3. Início de inquérito

    (5) Pelo Regulamento (CE) n.o 1347/2003(4) (a seguir designado "regulamento de início do inquérito") a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão de cabos de aço originários da Ucrânia através de importações de cabos de aço expedidos da Moldova, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldova, e, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, instruiu as autoridades aduaneiras para que registassem as importações desses produtos provenientes da Moldova a partir de 31 de Julho de 2003, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldova. A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da Ucrânia e da Moldova.

    4. Inquérito

    (6) Foram enviados questionários às partes situadas na Ucrânia e na Moldova referidas no pedido ou que se tornaram conhecidas para a Comissão. Foram enviados questionários aos importadores na Comunidade que eram mencionados no pedido ou que colaboraram no inquérito inicial que conduziu às medidas em vigor. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir a que se aplicasse o artigo 18.o do regulamento de base e a que se baseassem as conclusões nos dados disponíveis.

    (7) Não foi recebida nenhuma resposta completa ao questionário dos produtores/exportadores da Ucrânia. Os dois produtores/exportadores ucranianos conhecidos informaram a Comissão de que haviam apenas exportado uma quantidade insignificante do produto considerado para a Moldova durante o período de inquérito e que se destinava exclusivamente a consumo interno na Moldova. Não foi recebida nenhuma resposta ao questionário dos produtores/exportadores da Moldova.

    (8) Durante o inquérito obtiveram-se dados estatísticos sobre as importações e as exportações do produto considerado das autoridades ucranianas e moldavas.

    (9) Um determinado número de importadores comunitários respondeu declarando que não havia importado cabos de aço da Moldova durante o período de inquérito. Um importador comunicou ter recebido durante o período de inquérito duas entregas do produto considerado totalizando 196 toneladas declaradas originárias da Moldova.

    5. Período do inquérito

    (10) O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Julho de 2003. A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período de 1999 até ao fim do período de inquérito.

    B. RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1. Grau de colaboração

    (11) Tal como referido no considerando 7, nenhum produtor/exportador de cabos de aço da Moldova se deu a conhecer nem colaborou no inquérito. Por conseguinte, as conclusões relativas às exportações de cabos de aço expedidos da Moldova para a Comunidade tiveram de se basear nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. No início do inquérito todas as empresas conhecidas foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do referido artigo, tal como mencionado no considerando 6.

    2. Informações adicionais

    (12) Sem prejuízo do presente inquérito e por uma questão de contextualização, cumpre referir que um inquérito sobre a alegada fraude de cabos de aço declarados originários da Moldova mas provavelmente originários da Ucrânia foi iniciado pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) em 2002 e decorre ainda. Cumpre também referir que se encontram em curso outros inquéritos do OLAF sobre alegações semelhantes relacionadas com o mesmo produto passível de ser originário da Ucrânia, mas declarado como originário de um outro país terceiro. Além disso, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro consideraram que uma quantidade de 196 toneladas importada para a Comunidade durante o período de inquérito e declarada originária da Moldova era originária da Ucrânia.

    3. Produto considerado e produto similar

    (13) Tal como definido no inquérito inicial, o produto considerado são cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, presentemente classificados nos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99.

    (14) Na falta de colaboração das empresas moldavas e tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais tal como descrito nos considerandos 15, 16 e 17, bem como as declarações apresentadas no pedido, considera-se que os cabos de aço exportados para a Comunidade da Ucrânia e os expedidos da Moldova para a Comunidade têm as mesmas características de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    4. Alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a Comunidade

    (15) Devido à falta de colaboração das empresas moldavas, o volume e o valor das exportações do produto considerado da Moldova para a Comunidade foram determinados com base nas informações disponíveis, no caso em apreço os dados do Eurostat a nível da Nomenclatura Combinada.

    (16) Na sequência da instituição do direito anti-dumping de 51,8 %, as importações do produto considerado originário da Ucrânia para a Comunidade registaram uma diminuição considerável, passando de 1234 toneladas em 1999 para 386 toneladas em 2000, para 320 toneladas em 2001 e para 209 toneladas em 2002. Durante o período de inquérito as importações registadas totalizaram 437 toneladas. Simultaneamente, as importações de cabos de aço da Moldova para a Comunidade aumentaram, passando de uma situação em que não há registo de importações até 1999 para 36 toneladas em 2000 e registando um aumento repentino para 1054 toneladas em 2001 e 1815 toneladas em 2002. Durante o período de inquérito as importações registadas totalizaram 196 toneladas, confirmando a alteração dos fluxos comerciais que começou em 2000, uma vez que anteriormente a Moldova não exportava para a Comunidade. Por conseguinte, é estabelecida uma alteração significativa dos fluxos comerciais para ambos os países de exportação que coincidiu com a entrada em vigor, em Agosto de 1999, das medidas anti-dumping aplicáveis aos cabos de aço originários da Ucrânia.

    5. Razões insuficientes ou justificação económica

    (17) Segundo as informações disponíveis, parece não existir uma produção moldava de cabos de aço. Não houve exportações do produto considerado da Ucrânia para a Moldova antes de 2000 de acordo com as estatísticas nacionais da Ucrânia. As exportações começaram em 2000 após a instituição das medidas em Agosto de 1999, coincidindo com a alteração dos fluxos comerciais apresentada no considerando 16. Os dados estatísticos fornecidos pelas autoridades moldavas demonstram que, à parte quantidades insignificantes, nenhum outro país exportou o produto considerado para a Moldova.

    (18) Existe uma coincidência temporal entre a instituição das medidas anti-dumping sobre as importações do produto considerado originário da Ucrânia e o aparecimento paralelo das exportações da Moldova. Na falta de colaboração das empresas moldavas conclui-se que, com base nas informações disponíveis, a alteração dos fluxos comerciais resultou da instituição do direito anti-dumping e não de outra razão válida ou justificação económica, na acepção do segundo período do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

    6. Neutralização dos efeitos correctores do direito em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar

    (19) De acordo com os dados apresentados no considerando 16 é evidente que se verificou uma alteração quantitativa clara dos fluxos das importações comunitárias do produto considerado desde a instituição de medidas em 1999. Após a instituição do direito anti-dumping as importações ucranianas para a Comunidade diminuíram significativamente e assistiu-se ao aparecimento paralelo de exportações do produto considerado da Moldova para a Comunidade. Segundo os dados do Eurostat, desde 1999 até ao fim do período de inquérito, o montante total das exportações da Moldova para a Comunidade cifrou-se em 2870 toneladas que substituíram quantidades correspondentes anteriormente exportadas da Ucrânia. Por conseguinte, é óbvio que a alteração acentuada dos fluxos comerciais neutralizou os efeitos correctores das medidas no que se refere às quantidades importadas para o mercado comunitário.

    (20) No que respeita aos preços do produto considerado expedido da Moldova, e uma vez que não houve colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat, que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis. Verificou-se que o preço de exportação médio das exportações moldavas para a Comunidade se situava abaixo do nível de eliminação do prejuízo dos preços comunitários estabelecido no inquérito inicial. Deste modo, os efeitos correctores do direito imposto foram neutralizados em termos de preços.

    (21) Por conseguinte, conclui-se que as importações do produto considerado provenientes da Moldova neutralizaram os efeitos correctores do direito quer em termos das quantidades quer dos preços.

    7. Existência de elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para os produtos similares ou análogos

    (22) Tal como referido no considerando 20, atendendo à falta de colaboração foram utilizados os dados do Eurostat a nível da Nomenclatura Combinada em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base como base para determinar os preços de exportação para a Comunidade, a fim de apurar se se podiam encontrar elementos de prova de dumping nas exportações do produto considerado da Moldova para a Comunidade durante o período de inquérito.

    (23) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, o valor normal a utilizar num inquérito anti-subvenções é o valor normal estabelecido durante o inquérito inicial. No inquérito inicial, a Polónia foi considerada um país de economia de mercado análogo adequado para a Ucrânia e o valor normal foi estabelecido com base nos preços e no valor normal calculado desse país.

    (24) Na falta de colaboração e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para a comparação entre o preço de exportação e o valor normal considerou-se adequado presumir que a gama de produtos observada durante o presente inquérito era a mesma do inquérito inicial.

    (25) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças dos factores que afectam os preços e a sua comparabilidade. Os referidos ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte, de seguro e de movimentação. No respeitante às exportações expedidas da Moldova para a Comunidade, na falta de outras informações sobre estes factores, foram utilizadas as informações contidas no pedido.

    (26) Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido durante o inquérito inicial foi comparado com o preço de exportação médio para o período de inquérito estabelecido como indicado no considerando 22. Na falta de informações em contrário, presumiu-se que a gama de produtos não tinha sofrido alteração entre o inquérito inicial e o período de inquérito. Esta comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping verificada, expressa em percentagem do preço CIF na fronteira comunitária do produto não desalfandegado, situou-se entre 10 % e 15 %.

    C. MEDIDAS

    (27) Tendo em conta as conclusões acima referidas, verifica-se que há uma evasão das medidas na acepção do segundo período do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em conformidade com o primeiro período do n.o 1 do mesmo artigo, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto considerado originário da Ucrânia devem ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Moldova, independentemente de ser ou não declarado originário da Moldova.

    (28) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que dispõe que podem ser aplicadas medidas contra importações objecto de registo a partir da data do respectivo registo, o direito anti-dumping deve ser cobrado relativamente às importações de cabos de aço expedidos da Moldova que foram importados para a Comunidade sujeitos ao registo instituído pelo regulamento inicial.

    (29) A evasão ocorre fora da Comunidade. O artigo 13.o do regulamento de base visa pôr termo às práticas de evasão sem afectar os operadores que possam provar que não estão envolvidos nessas práticas, mas não contém nenhuma disposição específica que determine o tratamento a dar aos exportadores que possam provar não estar envolvidos em tais práticas. Por conseguinte, parece ser necessário dar a possibilidade aos produtores que não venderam o produto considerado para exportação durante o período de inquérito e que não estão coligados a nenhum exportador ou produtor objecto do direito anti-dumping tornado extensivo de solicitarem a isenção das medidas sobre essas importações. Os produtores em causa que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo devem preencher um questionário para que a Comissão possa determinar se a isenção se justifica. A isenção pode ser concedida após a avaliação da situação do mercado do produto considerado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, aquisições e vendas, assim como das probabilidades de reincidência de práticas para as quais não existam uma razão válida nem uma justificação económica e existam provas de dumping. Em princípio, a Comissão efectuará também uma inspecção às instalações da empresa em causa. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo, contendo todas as informações relevantes, em particular qualquer alteração eventual das actividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas. Poderão também beneficiar da isenção das medidas os importadores que adquiram o produto a exportadores que beneficiam dessa isenção e em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o

    (30) Se se justificar a isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, apresentará uma proposta de alteração do presente regulamento nesse sentido. Consequentemente, todas as isenções concedidas serão objecto de acompanhamento para assegurar o cumprimento das condições a que estão subordinadas.

    D. PROCESSO

    (31) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava tornar extensivo o direito anti-dumping em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição. Não foram recebidas nenhumas observações,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários da Ucrânia, dos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99, torna-se extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da Moldova (independentemente de serem ou não declarados originários da Moldova) (códigos Taric 7312 10 82 11, 7312 10 84 11, 7312 10 86 11, 7312 10 88 11, 7312 10 99 11 ).

    2. O direito tornado extensivo no n.o 1 deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2003 e com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

    3. Aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo no artigo 1.o devem ser apresentados, por escrito, numa das línguas oficiais da Comunidade e ser assinados por uma pessoa habilitada para representar o requerente. O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete: J-79 05/17

    B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

    2. A Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode, por decisão, isentar do direito tornado extensivo no artigo 1.o as importações relativamente às quais se tenha comprovado que não evadiram o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas para interromperem o registo das importações instituído nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2003.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Cowen

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2) JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 1).

    (3) JO L 217 de 17.8.1999, p. 63. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 13).

    (4) JO L 190 de 30.7.2003, p. 3.

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